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7002161-45.2023.8.22.0008

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7002161-45.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material REQUERENTES: ALINE SUELEN SCHMIDT DE NOVAIS, RUA CURITIBA 2875, CASA LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, NELCI SERAFINI, ALAMEDA ARAÇARÍ 192 VILA RESIDENCIAL A - 85866-160 - FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DELKER KLEMES MIRANDA, OAB nº RO11313, Letícia Thaís Rangel, OAB nº RO15218 REQUERIDOS: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939 TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO, 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, RUA DOS AIMORÉS 1017, - DE 801/802 A 1758/1759 FUNCIONÁRIOS - 30140-071 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por ALINE SUELEN SCHMIDT DE NOVAIS e NELCI SERAFINI em face de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. compareceu aos autos, efetuando o depósito do valor de R$2.464,93, sob o argumento de que tal quantia representaria a sua cota-parte correspondente na obrigação de pagar (ID 115514801). Diante do inadimplemento do saldo devedor remanescente e do requerimento expresso das exequentes, este Juízo determinou a constrição de ativos financeiros via sistema Sisbajud (ID 138345621), o qual restou cumprido integralmente o valor. Inconformada com a penhora realizada em suas contas bancárias, a executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. opôs "embargos à execução", sustentando a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que adimpliu voluntariamente a sua parte da condenação. Alega que o saldo devedor remanescente decorre exclusivamente da cota-parte de responsabilidade da executada 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA., postulando a desconstituição do bloqueio judicial. A parte exequente apresentou manifestação concordando com o valor incontroverso de R$ 3.322,11 apresentado pela executada, requerendo o levantamento desse montante e a extinção do cumprimento de sentença, sem prejuízo da responsabilidade solidária da Azul pela integralidade da dívida. Os autos vieram conclusos. Conforme se extrai da sentença (ID 96465110), a condenação foi expressamente imposta de forma solidária entre as requeridas/executadas. A solidariedade passiva constitui instituto de direito material concebido justamente para conferir maior segurança jurídica ao credor, garantindo-lhe a prerrogativa de demandar a integralidade da prestação de qualquer um dos devedores comuns, de forma isolada ou conjunta. A legislação civil estabelece de forma categórica que a propositura da execução contra um dos devedores, ou mesmo o recebimento de pagamento parcial, não importa em renúncia à solidariedade, subsistindo a responsabilidade dos demais pelo saldo remanescente, nos termos do art. 275 do Código Civil. O direito da executada AZUL de ratear o prejuízo financeiro sofrido restringe-se exclusivamente ao âmbito das relações internas entre os codevedores solidários. Caso entenda que arcou com encargo superior ao que lhe competia contratualmente, a companhia aérea deverá valer-se da via regressiva autônoma adequada para cobrar a parte cabível da coexecutada 123 Milhas. O Código Civil regula o direito de regresso assegurado ao coobrigado que adimpliu a obrigação solidária em sua integralidade, assegurando-lhe o direito de exigir dos demais codevedores a respectiva quota-parte, conforme preceitua o respectivo texto legal: Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Dessa forma, resta evidenciado que a quitação parcial voluntária efetuada pela companhia aérea não possui o condão de exonerá-la do pagamento do saldo remanescente. A resistência manifestada em sede de impugnação mostra-se manifestamente infundada, impondo-se a rejeição da alegação de excesso de execução e a manutenção da penhora eletrônica realizada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 139062721) oposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso em face desta decisão. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e venham os autos conclusos para a expedição de alvará eletrônico de transferência bancária em favor dos exequentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DE CARTA, MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Espigão d'Oeste/RO, segunda-feira, 24 de agosto de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito

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