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7002141-37.2026.8.22.0012

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  1. Intimação

    TJRO · Colorado do Oeste - 2ª Vara · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7002141-37.2026.8.22.0012 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Assunto: Leve, Violência Doméstica Contra a Mulher Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: P. -. C. D. O. -. 1. D. D. P. C., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Parte requerida: S. A. B., OUTROS LINHA 12 KM 4,5 S N - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de medida protetiva de urgência requerida por I. N. em face de SEBASTIÃO ANTONIO BONETTI, para a aplicação de algumas das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha. Consta nos autos que o Hospital de Pequeno Porte de Cabixi acionou a Polícia Militar local, informando que uma vítima de violência doméstica teria dado entrada naquela data. Foi narrado pela vítima que sofreu agressões por parte de seu cônjuge, não sendo aquela a primeira vez, mas só então decidiu denunciar. O autor teria desferido três golpes de soco contra ela, sendo um na região anterior do tórax, um na região posterior e um terceiro golpe atingido de raspão a parte posterior do tórax. A vítima requereu a concessão de medidas protetivas de urgência. Diante da coerência do relato e, principalmente, do fato em questão envolver crime contra mulher, todas as medidas cabíveis e viáveis devem ser efetivadas, buscando o direito à proteção integral. Não se pretende com isso afirmar que os fatos são verdadeiros, antes da persecução penal, com a observância do contraditório e ampla defesa, mas, a justificativa da aplicação das medidas previstas na Lei n. 11.340/2006, pode ser feita apenas com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos nos autos. Ademais, sabe-se que medidas protetivas elencadas na Lei n. 11.340/06 tem natureza inibitória da situação de risco à qual a mulher está exposta. Nesse sentido, o Tema n. 1.249 do Superior Tribunal de Justiça: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado. III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. STJ. 3ª Seção. REsp 2.070.717-MG, REsp 2.070.857-MG, REsp 2.070.863-MG e REsp 2.071.109-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 13/11/2024 - destaquei. A palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroboradas por outros elementos, como no caso em apreço, observando-se, assim, as diretrizes do Protocolo ao Julgamento sob a ótica da Perspectiva de Gênero, que tem como objetivo erradicar uma sociedade baseada em sistema de hierarquia alicerçada no gênero, evitando-se, desse modo, danos irreversíveis às vítimas de violência no âmbito doméstico, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Nessa esteira, não há necessidade, por ora, de certeza da alegação, pois, está será apurados no curso do processo. Mesmo assim, de se mencionar que, no caso dos autos, o perigo se evidencia pela possibilidade de que as agressões se repitam, se perpetue e/ou escale para outra forma de violência, como é sabido ocorrer. Além disso, há plausibilidade no relato coerente dos fatos, notadamente no Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia. Assim, entendo que há fortes indícios da ocorrência de crime em detrimento da mulher (vítima), em virtude da preexistência de relacionamento íntimo com a vítima, estando, pois, configurada a hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, razão pela qual determino a aplicação das seguintes medidas requeridas: 1) Proibição de aproximação da vítima, abstendo-se o requerido de promover qualquer tipo de aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas, em distância inferior a 100 (cem) metros; 2) Proibição de promover qualquer tipo de contato com a vítima, seus familiares, testemunhas, seja por telefone, por mensagem de texto (SMS) e via WhatsApp, redes sociais (facebook, instragram, twitter, etc), email, fax, etc; 3) Determinar o afastamento do requerido do lar. Deixo de fixar prazo de vigência da medida, tendo em vista a nova redação do art. 19, §6º da Lei 11.340/06, devendo a vítima/requerente, no ato da intimação, ser cientificada de que a medida protetiva estará em vigor durante todo o período que persistir o risco de sofrer violência (física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, ou de seus dependentes) pelo infrator. INTIME-SE O INFRATOR, entregando cópias desta decisão, para dar cumprimento imediato, advertindo-o e reforçando que o descumprindo das medidas impostas CONSTITUI CRIME de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06, com previsão de pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa, podendo ocasionar, inclusive, o decreto de prisão preventiva, e que a ação penal é pública incondicionada e, no caso de prisão em flagrante pela prática do referido delito, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. Deixo de determinar o comparecimento do agressor nos Grupos Reflexivos, tendo em vista que há informação de que este possui certa limitação, necessitando de acompanhamento e uso de fralda geriátrica. Advirta-se o requerido, por meio do Oficial de Justiça, de que eventual descumprimento poderá responder por crime de desobediência, conforme disposto no artigo 330 do Código Penal, com pena de detenção de quinze dias a seis meses, e multa. Serve a presente como mandado a ser distribuído ao oficial de justiça plantonista e ofício de requisição de escolta, caso necessário. Não sendo encontrado o requerido no endereço declinado no mandado, o oficial de justiça deverá diligenciar junto à requerente e solicitar possível endereço atualizado para intimá-lo. Havendo manifestação expressa da vítima para que não mais sejam cumpridas as medidas deferidas, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar no mandado e intimá-la a comparecer em 3 (três) dias pessoalmente no Cartório deste juízo, para solicitar revogação das referidas medidas. Deverá ainda o Sr. Oficial de Justiça: I) Notificar a ofendida/requerente acerca da decisão (art. 21, Lei 11.340/2006), bem como caso entenda não haver necessidade das medidas e pretenda a revogação, deverá procurar a Defensoria Pública de seu atual domicílio, assim como convidá-la a participar dos encontros do Grupo Reflexivo para Mulheres, a ser realizado no dia 29/04/2026, das 8h30min às 10h, Fórum desta cidade (Fórum Juiz Joel Q. de Moura Rua Humaitá, 3879 – Centro). II) Cientificar a ofendida/requerente do direito que lhe é conferido de ser patrocinada pela Defensoria Pública, tanto no âmbito criminal como no cível, principalmente: (a) na área de FAMÍLIA, para o pleito de divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, alimentos, etc., (b) na área CRIMINAL para ajuizamento de ação penal privada por crimes de injúria, calúnia, dano, etc., (c) em GERAL, na orientação jurídica e defesa de seus interesses/direitos, nos termos do art. 28, da Lei 11.340/2006. III) Informar a requerente sobre a existência do Programa Mulher Protegida e que para mais informações, ela deve entrar em contato com a Secretaria de Assistência Social local. Procedam-se as intimações necessárias via sistema e com a distribuição do mandado para intimação pessoal das partes via Oficial de Justiça Plantonista. Ciência ao Ministério Público. Para fins de regularização, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 3º do CPP. Intime-se as partes. Após o cumprimento das diligências, arquive-se o presente feito. Deverá ainda o Sr. Oficial de Justiça informar a requerente sobre a existência do Programa Mulher Protegida e que para mais informações, ela deve entrar em contato com a Secretaria de Assistência Social local. Deverá, também, informá-la de que poderá ter acesso ao aplicativo SOS Mulher, mediante cadastro prévio realizado por servidor da Polícia Militar responsável pela habilitação no sistema, podendo obter mais informações pelo telefone (69) 99924-2992. Concedo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da diligência, ficando, desde já, autorizado, em caso de impossibilidade devidamente justificada, a prorrogação por igual período, ou seja, mais 24 (vinte e quatro) horas. Cumpra-se com urgência e sigilo. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Colorado do Oeste-RO, 10 de setembro de 2026. Fabrízio Amorim de Menezes Juíza de direito plantonista 1 Sobre o Programa Mulher Protegida: PÚBLICO ALVO: Mulher vítima de violência doméstica e familiar com medida protetiva de urgência vigente, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, acompanhada ou não de dependente, residente e domiciliada no Estado de Rondônia. BENEFÍCIOS: I – Auxílio financeiro de R$ 600,00 pelo período de 12 meses (1 ano). II – Assistência e acompanhamento psicossocial pela Equipe de Referência Técnica nos equipamentos socioassistenciais do município partícipe; III – Cursos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional. CRITÉRIOS DE ACESSO: a) ser mulher vítima de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com medida protetiva de urgência vigente, acompanhada ou não de seus dependentes; b) estar inserida no sistema do Cadastro Único, em razão de ter renda familiar de até 03 (três) salários mínimos vigentes; c) estar sob medida protetiva de urgência vigente; d) possuir residência e domicílio no Estado de Rondônia, quando da solicitação da inscrição no Programa Mulher Protegida. Atenção: A comprovação da medida protetiva de urgência dar-se-á mediante apresentação de decisão judicial expedida por juízo competente; e o NIS pode ser comprovado através da Folha Resumo do Sistema de Cadastro Único versão 7 – Folha V7. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia https://www.tjro.jus.br/ PARA A VÍTIMA {{orgao_julgador.endereco}} Prezada, E. E. M. P. REQUERENTE: E. E. M. P. - qualificação no boletim de ocorrência em anexo. Telefone: Você está recebendo uma COMUNICAÇÃO JUDICIAL indicando quais medidas protetivas foram concedidas em seu favor Processo n.: 7002141-37.2026.8.22.0012 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Assunto: Leve, Violência Doméstica Contra a Mulher Contrate um(a) advogado(a) para auxiliá-la. Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública - 69 3341-1390/ 99231-9911, ou os Núcleos de Prática Jurídica. Medidas Protetivas decretadas: 1) Proibição de aproximação da vítima, abstendo-se o requerido de promover qualquer tipo de aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas, em distância inferior a 100 (cem) metros; 2) Proibição de promover qualquer tipo de contato com a vítima, seus familiares, testemunhas, seja por telefone, por mensagem de texto (SMS) e via WhatsApp, redes sociais (facebook, instragram, twitter, etc), email, fax, etc; INFORMAR a a vítima/ requerente que poderá comparecer na Secretaria de Assistência Social de sua cidade a fim de buscar informações sobre o Programa Mulher Protegida, o qual prevê a concessão de auxílio financeiro à mulher vítima de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, além de assistência e acompanhamento psicossocial, desde que preencha os requisitos exigidos. PRAZO INDETERMINADO Caso entenda que as medidas não são mais necessárias, deverá comparecer pessoalmente no Cartório deste Juízo e solicitar a revogação das referidas medidas. Polícia Militar - 190 Defensoria Pública - 69 3341-1390/ 99231-9911, ou via e-mail institucional: colorado@defensoria.ro.gov.br Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - 3216-8855 / 3216-8800 / 69 98479-8760; Ministério Público - 69 98408-9931 / 99977-0127 / 3216-3577, ou via e-mail institucional: violenciadomestica@mpro.mp.br. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia https://www.tjro.jus.br/ PARA O AGRESSOR (A) {{orgao_julgador.endereco}} Prezado (a),SEBASTIÃO ANTONIO BONETTI REQUERIDO: SEBASTIÃO ANTONIO BONETTI - qualificação no boletim de ocorrência em anexo. Telefone: Você está recebendo uma COMUNICAÇÃO JUDICIAL indicando quais medidas protetivas foram concedidas em seu favor. Processo n.: 7002141-37.2026.8.22.0012 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Assunto: Leve, Violência Doméstica Contra a Mulher Contrate um(a) advogado(a). Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública 69 3341-1390/ 99231-9911 ou os Núcleos de Prática Jurídica. Medidas Protetivas decretadas: 1) Proibição de aproximação da vítima, abstendo-se o requerido de promover qualquer tipo de aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas, em distância inferior a 100 (cem) metros; 2) Proibição de promover qualquer tipo de contato com a vítima, seus familiares, testemunhas, seja por telefone, por mensagem de texto (SMS) e via WhatsApp, redes sociais (facebook, instragram, twitter, etc), email, fax, etc; 3) Afastamento do lar comum do casal. PRAZO INDETERMINADO Em caso de descumprimento da medida protetiva, poderá ser decretada sua prisão preventiva. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência é crime.

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