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TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002124-68.2026.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: ADENIR CASAGRANDE VITORIANO Advogado(a): GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, RENATA SILVA SOUZA, OAB nº RO15422 Polo passivo: ALAHYR LEONARDO DA SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ADENIR CASAGRANDE VITORIANO em face de ALAHYR LEONARDO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Em decisão inicial, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora comprovasse a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais (ID 136212740). Após a juntada de documentos (ID 136690894), o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, no entanto, foi concedido o parcelamento de custas iniciais (ID 137508276). As respectivas guias foram juntadas no ID 139306648. Intimada a efetuar o pagamento no prazo de 48 horas (ID 139307677), a parte autora alegou dificuldade para realizar o recolhimento e requereu a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias (ID 139605095). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de dilação formulado no ID 139605095. Nos termos do art. 218, § 2º, do Código de Processo Civil, os prazos judiciais somente podem ser prorrogados pelo magistrado, antes de seu término, quando houver motivo justificado. A simples apresentação do requerimento não produz, por si só, efeito suspensivo ou prorrogação automática do prazo anteriormente concedido. De igual modo, o art. 223 do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, ressalvada a comprovação de justa causa. No caso concreto, a autora limitou-se a alegar genericamente que está em processo de reorganização financeira, sem apresentar qualquer elemento objetivo ou documento que demonstrasse circunstância excepcional capaz de justificar nova postergação. Registre-se, ainda, que a parte já havia sido beneficiada com o parcelamento das custas processuais, providência deferida justamente para viabilizar o acesso à jurisdição diante da alegada dificuldade financeira. Além disso, desde a formulação do pedido de dilação transcorreu período significativamente superior aos 15 (quinze) dias pretendidos pela própria autora, sem que tenha sido comprovado o recolhimento da primeira parcela ou de qualquer outro valor. Desse modo, ainda que se considerasse integralmente o período adicional solicitado, a parte permaneceu inerte, circunstância que evidencia a ausência de interesse efetivo na regularização do preparo inicial. O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese, após o indeferimento da gratuidade da justiça e o deferimento do parcelamento pretendido, a autora foi regularmente intimada para recolher as custas e, mesmo assim, não realizou o pagamento. A ausência de recolhimento das custas iniciais impede a constituição e o desenvolvimento válido do processo, impondo o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 139605095; e II – DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do mesmo diploma; e Sem custas finais, uma vez que o cancelamento da distribuição decorre justamente da ausência de recolhimento das custas iniciais. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, caso já tenha sido citada, remetendo-se posteriormente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e ao arquivamento. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé/RO, 24 de agosto de 2026 . Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
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