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TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002123-83.2026.8.22.0022 Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Polo Ativo: ADENIR CASAGRANDE VITORIANO ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, RENATA SILVA SOUZA, OAB nº RO15422 Polo Passivo: ALAHYR LEONARDO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por ADENIR CASAGRANDE VITORIANO em face de ALAHYR LEONARDO DA SILVA. Compulsando os autos, verifico que foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, tendo sido deferido o parcelamento das custas processuais e determinado o recolhimento da primeira parcela. Contra a referida decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e, ao final, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Diante disso, por meio do despacho de ID 138273907, a parte autora foi novamente intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sobreveio a petição de ID 140886905, por meio da qual a parte autora informou estar atravessando processo de reorganização financeira e requereu a concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias para recolhimento da primeira parcela, sustentando, ainda, que entre a ciência da intimação e o vencimento indicado na guia teria transcorrido apenas um dia. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de dilação não comporta acolhimento. A alegação de reorganização financeira não constitui fundamento suficiente para nova postergação do recolhimento das custas. A dificuldade econômica da parte já foi considerada quando da apreciação do pedido de gratuidade da justiça e, embora o benefício tenha sido indeferido, foi-lhe concedido o parcelamento das custas processuais, justamente para possibilitar o recolhimento de forma fracionada. Além disso, a decisão que manteve a exigência das custas foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça por meio de agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido e ao qual, ao final, foi negado provimento. Também não justifica a concessão de mais 30 (trinta) dias a alegação de que teria transcorrido apenas um dia entre a ciência da intimação e o vencimento indicado na guia. Eventual inadequação da data de vencimento poderia ensejar a emissão de nova guia com prazo hábil para pagamento, mas não autoriza a postergação pretendida, sobretudo porque a parte já tinha ciência da obrigação de recolher as custas e do parcelamento que lhe havia sido concedido. Assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 140886905. Não obstante, o inadimplemento do parcelamento deve observar o procedimento especificamente disciplinado pela Resolução n. 151/2020-TJRO. Nos termos do art. 7º da referida Resolução, a mora no pagamento de qualquer das parcelas acarreta a antecipação do vencimento das parcelas vincendas. Por sua vez, o art. 15 estabelece que, ocorrendo a mora, a parte beneficiária deverá ser intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento integral das parcelas no prazo de 15 (quinze) dias, somente sendo considerada inadimplente após o transcurso desse prazo sem pagamento. Tratando-se de custas iniciais, o § 1º do referido dispositivo estabelece que, persistindo o inadimplemento, o processo será extinto, com cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Desse modo, embora não haja fundamento para concessão da dilação pretendida, deve ser oportunizado à parte o cumprimento da providência prevista na regulamentação específica antes da extinção do feito. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral do saldo remanescente das custas processuais, consideradas antecipadamente vencidas as parcelas vincendas, nos termos dos arts. 7º e 15 da Resolução n. 151/2020-TJRO, sob pena de extinção do feito, cancelamento da distribuição, protesto e inscrição do débito em dívida ativa. Decorrido o prazo, à CPE para certificar acerca do pagamento. Não realizado o pagamento integral no prazo assinalado, volvam os autos conclusos para extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 151/2020-TJRO c/c art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé, 10 de setembro de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
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