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TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Cumprimento de sentença 7002087-24.2024.8.22.0018 VALOR DA CAUSA:R$ 8.686,68 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REQUERIDO: GESSICA CARMELITA DOS SANTOS DA COSTA, AVENIDA GENERAL OSORIO S/N CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença (arts. 523 e 525 do CPC) 1) INTIME-SE a (s) parte (s) executada (s) para conhecimento do presente cumprimento de sentença via carta AR ( art. 513, §3º e 4º do CPC) e, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado e discriminado do débito, acrescido de custas, se houver. 1.1 Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado impugnar, independentemente de penhora ou nova intimação. 2) Caso as custas não tenham sido recolhidas e comprovadas, INTIME-SE, no mesmo ato, a parte executada para comprovar o pagamento no mesmo prazo (15 dias), sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, o que desde já fica deferido. 3) Caso o pagamento do valor executado seja efetuado, renove-se a conclusão para expedição de alvará eletrônico em favor do exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. Caso a parte exequente requeira a transferência dos valores vinculados ao feito, fica desde já intimada para informar dados bancários (CPF/CNPJ, BANCO, AGÊNCIA, CONTA, NOME). 4) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias (15 pagamento voluntário e 15 impugnação de execução), não havendo satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente para atualização do valor, com inclusão da multa de 10% e dos honorários desta fase de cumprimento de sentença fixados em 10%, bem como, para requerer o que de direito em 5 dias, e, sendo o caso, comprovar recolhimento das diligências requeridas (artigo 17 da Lei 3.896/2016 - Lei de Custas) sob pena de sua inércia ser considerada desistência da diligência e o feito ser extinto. 5) Caso a parte exequente requeira a busca por ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD em nome da parte executada, sendo o caso, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016- Lei de Custas. Se necessário, a serventia judicial poderá intimar a parte para comprovar tal recolhimento (Art. 33 das Diretrizes). 5.1) Não recolhidas as custas para as diligências (se cabíveis), o processo deverá vir concluso para suspensão por 1 ano, sendo que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme disposição expressa do art. 921, §1º, §2º e §4º do CPC. 5.2) Comprovado o recolhimento das custas para as diligências (se cabíveis), desde já determino a busca por ativos financeiros via SISBAJUD. 5.3) Restando frutífera a consulta via SISBAJUD, desde já consigno que será convolado em penhora, devendo ser imediatamente intimada a parte Executada, via advogado, para opor embargos. 5.4) Restando parcial ou totalmente infrutífera a consulta acima, desde já defiro a busca de veículos via RENAJUD, desde que comprovado o pagamento das custas (se cabíveis). 5.5) Caso frutífera a consulta, intime-se a parte exequente para indicar a localização do veículo, para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de liberação da restrição. Desde já, defiro a penhora, avaliação por oficial de justiça do veículo/motocicleta com a restrição lançada no sistema RENAJUD. 5.6) Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada da possibilidade de oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do auto de penhora, EMBARGOS, nos termos da lei. 6) Restando infrutíferas as diligências acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios e, sendo o caso, deverá o Oficial de Justiça efetuar a penhora sobre os bens indicados pelo credor na inicial, INTIMANDO-SE A PARTE EXECUTADA do prazo de 15 dias para impugnar a penhora, a contar da ciência do ato, sendo que a impugnação à penhora pode ser manejado por simples petição, dentro dos autos da execução (art. 917, §1º, CPCP/2015). 7) Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, INTIME-SE O CÔNJUGE. Se o imóvel estiver na posse de terceiros, INTIME-SE O TERCEIRO POSSUIDOR. 8) No caso de penhora de imóvel, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que junte em cinco dias a Certidão de Inteiro Teor atualizada do referido imóvel. 9) Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC/2015 e seguintes. 10) Caso a parte executada não seja encontrada para citação, ARRESTEM-SE E AVALIEM-SE tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830 do CPC). 11) Se penhorado/arrestado bem imóvel, PROVIDENCIE A ESCRIVANIA o registro da penhora/arresto junto à respectiva matrícula, observando o disposto nos Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça deste tribunal, 021/2015-CG e 011/2016-CG, que regulamenta a utilização da Central de Registro de Imóveis Eletrônica. 12) Se penhorado/arrestado veículo, PROVIDENCIE A ESCRIVANIA o registro da penhora/arresto junto ao RENAJUD. 13) Se penhorado/arrestado semovente, PROVIDENCIE O OFICIAL DE JUSTIÇA, junto à agência do IDARON competente, o registro na respectiva Ficha a penhora/arresto realizada, certificando-se o necessário. 14) Havendo penhora/arresto, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, através do patrono constituído, para no prazo de 05 (cinco) dias informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou a liberação do bem. Decorrido tal prazo, sem manifestação da exequente, renove-se a conclusão. 15) Caso o exequente requeira a hasta pública do bem penhorado, esta ocorrerá por meio eletrônico. 16) Desde já fica consignado que não sendo encontrados bens penhoráveis ou não recolhidas as custas para as diligências (se cabíveis), o processo deverá vir concluso para suspensão por 1 ano, sendo que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme disposição expressa do art. 921, §1º, §2º e §4º do CPC. 17) Se requerido pelo exequente, EXPEÇA-SE certidão de que a execução foi admitida pelo juízo observando-se o disposto no art. 828 do CPC, sendo que eventuais averbações em registros competentes deverão ser realizadas às suas expensas, bem como, que deverá informar o Juízo em 10 dias (art. 828, §1º do CPC). Da mesma forma, fica advertida quanto aos parágrafos subsequentes do mencionado artigo. 18) Consigno, por fim, que NÃO SERÃO DEFERIDOS PEDIDOS DE SERASAJUD, suspensão/apreensão de CNH, suspensão de CPF, bloqueios de cartões de crédito e apreensão de passaporte, seja porque tais medidas não se revertem ao fim precípuo da execução, revelando-se desproporcionais e desarrazoadas, seja pela ausência de servidores e de sistema de controle eficiente para garantir a celeridade necessária ao procedimento. 19) Indefiro a quebra de sigilo fiscal (INFOJUD), vez que após o advento da Constituição Federal, o dever de informar dos órgãos fiscais ficou bastante limitado, visando resguardar o direito individual do cidadão, e, principalmente, a intimidade e a segurança jurídica, justificando-se apenas no interesse público, o que não é o caso dos autos. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, data certificada eletronicamente. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
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