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TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE AUTOS: 7002047-04.2026.8.22.0008 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: SERGIO OLIVEIRA CARVALHO, LINA ROSA DE SOUZA ALMEIDA, IRENE SOARES DA SILVA, ISAIAS SEIBERT, CELIO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO DOS AUTORES: JULIANO CORREA DA SILVA, OAB nº RO10379 REU: GUILHERMINA TEODORA DA SILVA, AVENIDA JOAQUIM DE OLIVEIRA 1953 VILA AURORA I - 78740-145 - RONDONÓPOLIS - MATO GROSSO, JOSE FERREIRA DE MORAES, AVENIDA JOAQUIM DE OLIVEIRA 1953 VILA AURORA I - 78740-145 - RONDONÓPOLIS - MATO GROSSO, JONAS MARQUES DA SILVA, RUA INDEPENDENCIA 662 SÃO JOSÉ - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, AUGUSTINHO MORAIS DE MELO, DANIEL ELIAS ZIMMERMANN, LINHA FIGUEIRA KM 02 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Considerando o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais juntado no Id. 136623685, mediante guia de Id. 136623686, no valor de R$ 850,00, correspondente à parcela inicialmente exigível, revogo a suspensão determinada no Id. 140338434 e determino o regular prosseguimento do feito. À CPE para, se necessário, proceder à correta vinculação/baixa das custas recolhidas nos autos. Recebo a inicial. Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c regularização e desmembramento imobiliário, ajuizada por CÉLIO OLIVEIRA CARVALHO, IRENE SOARES DA SILVA, ISAÍAS SEIBERT, LINA ROSA DE SOUZA ALMEIDA e SÉRGIO OLIVEIRA CARVALHO, em face dos HERDEIROS DE ROSA PAWELSKI, JOSÉ FERREIRA DE MORAES, GUILHERMINA TEODORA DA SILVA, AUGUSTINHO MORAIS DE MELO, DANIEL ELIAS ZIMMERMANN e JONAS MARQUES DA SILVA, tendo por objeto a regularização do imóvel matriculado sob o n.º 7.526 do Cartório de Registro de Imóveis de Espigão do Oeste/RO. A parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio da matrícula do imóvel, com vedação da prática de qualquer ato registral sem prévia autorização judicial. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a documentação apresentada possa, em princípio, conferir plausibilidade à pretensão deduzida, não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano concreto e atual que justifique, neste momento processual, o bloqueio da matrícula imobiliária. A alegação de possibilidade de futuras alienações indevidas ou de surgimento de conflitos, desacompanhada de elemento concreto indicativo da iminência de alienação, oneração ou modificação da situação registral do bem, traduz risco meramente hipotético, insuficiente para a adoção da medida excepcional pretendida. Nada impede, contudo, nova apreciação da tutela caso sobrevenham elementos concretos demonstrando risco efetivo ao resultado útil do processo. 1. Determino que a CPE designe data para audiência de conciliação a ser realizada pelo NUCOMED desta comarca, observadas as disposições pertinentes ao Juízo 100% Digital e à realização de audiências por videoconferência. 1.1. Para a audiência a ser designada, deverão ser observadas as normas aplicáveis à realização de audiências por videoconferência. Não sendo possível à parte acessar a audiência de forma virtual, poderá comparecer às dependências do NUCOMED desta comarca para participação no ato. 1.2. Caso a citação/intimação seja realizada por Oficial de Justiça, deverá ser colhido, sempre que possível, número de telefone com acesso ao aplicativo WhatsApp, para viabilizar a participação na audiência, informando-se, ainda, acerca da possibilidade de comparecimento presencial ao NUCOMED caso o destinatário não disponha dos meios tecnológicos necessários. 2. CITEM-SE os réus que possuem endereço conhecido e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, visando à possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. 2.1. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 2.2. As partes deverão participar da audiência acompanhadas de advogado ou defensor público. Não obtida a autocomposição, o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias, observados os marcos previstos no art. 335 do CPC. Não sendo contestada a ação, poderão incidir os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais de inaplicabilidade da presunção de veracidade. 2.3. Não tendo interesse na autocomposição, deverá o réu manifestá-lo por petição apresentada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, observando-se o disposto nos arts. 334, § 5º, e 335, II, do CPC. 3. Quanto aos HERDEIROS DE ROSA PAWELSKI e ao réu AUGUSTINHO MORAIS DE MELO, indicados na inicial como estando em local incerto e não sabido, antes da citação por edital, procedam-se às pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo. Frustradas as diligências e inexistindo endereço útil para citação, voltem conclusos para análise do pedido de citação por edital, inclusive quanto aos herdeiros incertos ou desconhecidos de Rosa Pawelski. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando sua pertinência. 5. Considerando a presença de herdeiros incertos ou desconhecidos no polo passivo, intime-se o Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. 6. Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após diligência prévia do Oficial de Justiça. Caso não encontre pessoalmente o destinatário, mas obtenha contato telefônico idôneo, poderá efetuar o ato por meio do aplicativo, observando os requisitos necessários à confirmação inequívoca da identidade do destinatário, encaminhamento das peças pertinentes e certificação circunstanciada da diligência. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, BEM COMO DE OFÍCIO, CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. ESPIGÃO D'OESTE-RO, 21 de agosto de 2026. Guilherme Ferreira Juiz(a) de direito
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