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TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7002030-75.2020.8.22.0008 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: VALE DO OESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, ESTRADA ANDRADINA - N:S/N - COMPL:KM 01 SETOR INDUSTRIAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, CLEIDIOMAR LIMA DA SILVA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução fiscal. 1. Promovi a tentativa de penhora de valores do executado junto ao sistema Sisbajud, conforme espelho em anexo. Ao solicitar o bloqueio eletrônico em contas bancárias pertencentes ao executado, via Sisbajud, a solicitação restou infrutífera, pois não foram encontrados valores. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito e requerendo o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2. Foi averbada, no sistema RENAJUD, restrição de transferência de propriedade sobre o veículo M.BENZ/L 1114, placa BML1644, de propriedade da executada. Sobreveio ofício do Juízo da 1ª Vara Genérica (autos n.º 7001933-36.2024.8.22.0008), noticiando sentença transitada em julgado que determinou ao DETRAN/RO a anulação do comunicado de venda do veículo, cujo cumprimento depende de deliberação deste Juízo quanto à restrição por ele inserida. Pois bem. A restrição averbada nestes autos é legítima e permanece necessária, porquanto o veículo ainda integra o patrimônio da devedora e garante crédito tributário não satisfeito, sendo legal o emprego do RENAJUD para tal fim (STJ, REsp 1.778.360/Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14/02/2019). Ocorre que a consulta pelo Juízo requisitante não se confunde com a liberação ou transferência do bem, não acarretando prejuízo à garantia da execução, pois o que restou decidido decidido naquele feito, é apenas o cancelamento do comunicado de compra e venda. Assim, este Juízo não se opõe à providência, desde que mantida a restrição de transferência de propriedade ora existente, viável mediante a operação de suspensão e imediata reinserção sistêmica indicada pelo próprio DETRAN/RO. Ante o exposto: a) MANTENHO a penhora e a restrição de transferência de propriedade sobre o veículo placa BML1644, enquanto não satisfeito o crédito; Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Genérica informando que não há óbice ao cancelamento do comunicado de venda, preservada a restrição RENAJUD deste Juízo, na forma técnica sugerida pelo DETRAN/RO; Dê-se ciência à Fazenda exequente. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como ofício/mandado. Espigão d'Oeste/RO, segunda-feira, 24 de agosto de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto
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