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7001963-11.2023.8.22.0007

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7001963-11.2023.8.22.0007 Classe: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: SANTO ANTONIO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL, OAB nº RO8490, IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA, OAB nº RO10321 EMBARGADOS: WILLIAM PEREIRA DA SILVA, MARIA DA SALETE MENDONCA DA SILVA, INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS CACOAL LTDA - ME, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS EMBARGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte ré opôs embargos de declaração à sentença alegando a ocorrência de omissão, pois não houve deliberação sobre a tese de que o imóvel foi objeto de disputa de sua titularidade por terceiro no ano de 2018. O recurso é tempestivo e enquadra-se na hipótese de cabimento prevista pelo artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, pelo que o recebo e passo a decidi-lo. De início, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem a analisar todos os fatos e teses invocados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. O dever de fundamentação está adequadamente atendido quando o magistrado explicita as razões fáticas e jurídicas determinantes para a decisão, atendendo plenamente à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). Não obstante, e ainda que os pontos suscitados não tenham aptidão para alterar o entendimento já firmado, passo a enfrentá-los expressamente, em homenagem ao contraditório substancial e a fim de evitar o indevido reconhecimento de omissão, bem como eventual supressão de instância quanto à matéria, prevenindo-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Assim, conheço dos embargos de declaração e passo à sua análise, conforme segue: Aduz a parte ré que a existência da Ação de Obrigação de Fazer nº 7012581-09.2018.8.22.0001, ajuizada por Valdenir Carlos Belini em 2018, evidenciaria disputa de titularidade por terceiro, comprometendo a alegação de cadeia possessória contínua e válida da embargante desde 2010/2012. A alegação, contudo, não merece prosperar. A primeira alienação do imóvel (de William e Maria da Salete, executados originais, para Paulo e esposa) ocorreu por escritura pública de 01/04/2010, portanto anterior à inscrição dos débitos em dívida ativa (06/02/2013 e 16/06/2015). Esse dado, por si só, afasta a presunção de fraude à execução fiscal (art. 185 do CTN; Tema 290/STJ), pois o bem já havia saído do patrimônio dos devedores antes do marco legal de constituição do crédito. A eventual existência de litígio instaurado por terceiro em 2018, vale dizer, momento muito posterior tanto à saída do bem do patrimônio dos executados quanto às próprias inscrições em dívida ativa, não desloca nem compromete esse marco temporal. A propriedade e a posse da embargante estão lastreadas em títulos públicos (escrituras públicas e procuração pública), reforçadas por elementos de exercício efetivo da posse (contratos de locação firmados com a Defensoria Pública do Estado de Rondônia). A mera existência de uma ação de obrigação de fazer proposta por terceiro não constitui, por si, prova de vício na cadeia dominial nem tem aptidão para desconstituir escrituras públicas, que gozam de fé pública e presunção de veracidade. A parte ré não demonstrou, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), que a referida demanda tenha resultado em declaração de nulidade dos títulos da embargante ou em qualquer provimento capaz de romper a cadeia de transmissões reconhecida na sentença. Litígio pendente ou pretérito envolvendo terceiro, sem desfecho que altere a titularidade registral e dominial, não equivale a prova de fraude nem de descontinuidade possessória. Ademais, a demanda invocada não envolve os executados originais (William e Maria da Salete) nem tem por objeto desconstituir a alienação de 2010, negócio que constitui o núcleo do afastamento da fraude à execução. Sua eventual repercussão, portanto, seria estranha à ratio decidendi destes embargos de terceiro, que se resolvem pela anterioridade da saída do bem do patrimônio dos devedores em relação à inscrição do crédito tributário. Por fim, Valdenir Carlos Belini, longe de ostentar a condição de 'terceiro estranho' que disputaria a titularidade do bem, figura na escritura de compra e venda como procurador de Paulo e esposa (alienantes intermediários da cadeia), tendo atuado dentro do próprio negócio jurídico de transmissão à embargante. Nesse contexto, a Ação de Obrigação de Fazer nº 7012581-09.2018.8.22.0001 não evidencia disputa dominial de estranho apta a romper a cadeia possessória, mas se explica pela própria alienação ainda pendente de registro, de modo que, ao invés de infirmar, reforça a licitude e a continuidade da cadeia de transmissões ora reconhecida. Destarte, a conclusão quanto à posse da embargante permanece hígida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS tão somente para suprir a omissão apontada, integrando à sentença de ID 138814257 a fundamentação constante desta decisão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterados, por seus próprios fundamentos, todos os demais termos e o dispositivo do julgado. Ficam as partes intimadas via DJEN desta decisão. À CPE: 1. Proceda-se conforme os termos da sentença. Cacoal/RO, 11 de setembro de 2026. Emy Karla Yamamoto Roque Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJRO · Cacoal - 1ª Vara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7001963-11.2023.8.22.0007 Classe: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: SANTO ANTONIO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL, OAB nº RO8490, IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA, OAB nº RO10321 EMBARGADOS: WILLIAM PEREIRA DA SILVA, MARIA DA SALETE MENDONCA DA SILVA, INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS CACOAL LTDA - ME, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS EMBARGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA A embargante, já qualificada nos autos, ajuizou embargos de terceiro em face do Estado de Rondônia e outros, objetivando a desconstituição da penhora deferida nos autos da Execução Fiscal sob nº 7002822-37.2017.8.22.0007, que incidiu sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 45.262 – do 1º Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, sob alegação de que tal bem já não mais integrava o patrimônio dos executados quando da constituição do débito fiscal. Assevera que o imóvel foi alienado por William e Maria por meio de escritura pública datada de 01/04/2010, em favor de Paulo e esposa, conforme certidão de inteiro teor. Posteriormente, Paulo e esposa alienaram o imóvel para a embargante, através de escritura pública datada de 09/07/2021, com registros das transferências realizadas em 30/06/2021 e 03/09/2021, após levantamento de indisponibilidades tidas por indevidas. Argumenta que a constrição imposta no processo executivo ocorreu acerca de imóvel que já não mais era de propriedade dos executados à época dos fatos geradores das CDAs ou da execução fiscal, já havendo sido alienado à terceiros de boa-fé anos antes. Pugna pelo reconhecimento de sua propriedade, desconstituição da penhora, e condenação da parte embargada nos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Recebidos os embargos com efeito suspensivo. Regularmente citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da embargante em razão da ausência de comprovação da propriedade do bem, e, no mérito, aduz que a propriedade se transfere com o registro e que não houve o registro da escritura de compra e venda firmada entre os devedores e Paulo e sua esposa, sendo legítimo o pleito de penhora do bem. Afirma que a embargante adquiriu o imóvel em 2021, após a constituição da dívida e do executivo fiscal, com presunção absoluta de fraude à execução. Ademais, alega que a existência de constrições sobre o imóvel afasta a presunção de boa-fé do adquirente. Subsidiariamente, aduz que a penhora decorreu da ausência de registro da alienação, pugnando pela aplicação do princípio da causalidade para isentá-la da condenação ao pagamento de verba sucumbencial. Pugnou pela improcedência da demanda. A parte embargante apresentou impugnação repisando os termos da exordial. Realizadas tentativas de citação dos demais embargados. Indeferidos os pedidos de citação por edital de Willian e da pessoa jurídica, bem como o pedido de tutela de urgência (ID 112335999). Deferida a citação por edital de Maria. Apresentada comprovação das diligências para citação dos demais embargados. Deferida a citação por edital dos demais embargados. Realizada a citação por edital, a curadoria apresentou embargos por negativa geral. Intimados a especificarem provas, o Estado de Rondônia pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a embargante apresentou documentos e pugnou pela oitiva de uma testemunha. O Estado de Rondônia alegou a preclusão dos documentos juntados aos autos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A curadora apresentou impugnação por negativa geral. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade ativa A parte embargante apresentou certidão de inteiro teor comprovando a propriedade do imóvel objeto da penhora e, nos termos do art. 674, § 1º, do CPC, a sua legitimidade ativa. Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Da preclusão dos documentos juntados pela embargante A embargante, quando intimada a especificar provas, apresentou extensa prova documental. Entretanto, não se tratam de documentos novos e a embargante não comprovou que apenas tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a distribuição desta demanda. Com efeito, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, incumbia à embargante apresentar estes documentos com a peça inicial. Entretanto, não se vislumbra má-fé da parte embargante na juntada tardia destes documentos, especialmente porque se tratam de cópias de processos não sigilosos e de cópias de contratos e negociações desenvolvidas com a Fazenda embargada. Ainda, não se tratam de documentos essenciais à propositura da demanda, mas que se destinam a contrapor as alegações da parte embargada, especialmente quanto à comprovação de posse e propriedade do bem objeto desta ação. Destarte, possível a admissão da juntada tardia destes documentos, conforme orientação do E. STJ, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA . POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ . RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A RÉPLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (II) não haja má-fé na ocultação do documento; (III) seja ouvida a parte contrária (art . 398 do CPC). 2. No caso, o Tribunal Estadual considerou precluso o direito de juntar os documentos em questão, por não serem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento ou para contrapor aquilo deduzido na defesa, mesmo não se tratando de documentos essenciais à propositura da ação e não demonstrada má-fé. 3 . Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação, com o exame da referida documentação, respeitado o contraditório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2489942 SP 2023/0393928-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento . Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial . Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1206637 SP 2017/0301385-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Ademais, incumbe ao juiz buscar a verdade dos fatos, admitindo as provas que se revelarem adequadas, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, considerando que a maioria dos documentos são comuns ao embargado ou tratam-se de processos públicos, admito a sua juntada tardia aos autos. Da prova oral A embargante pugnou pela oitiva de uma testemunha para a comprovação da posse do imóvel. Entretanto, a escritura pública de compra e venda e os documentos acostados posteriormente se mostram suficientes para demonstrar a cadeia possessória do imóvel, sendo, pois, despicienda a produção da prova oral. Assim, com fundamento nos artigos 139, II e 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção da prova oral. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, razão pela qual passo ao exame do mérito. Consta escritura pública de compra e venda (ID 87233130), em que Willian e Maria, juntamente com Nivaldo, alienaram o imóvel objeto da matrícula n° 45.262, em 01/04/2010, a Paulo e sua esposa. Posteriormente, mediante procuração pública (08/08/2012), foi formalizada a venda do imóvel à embargante SANTO ANTONIO PARTICIPAÇÕES LTDA, cuja aquisição, impedida por indisponibilidades e outras anotações restritivas, somente pôde ter seu registro efetivado em 03/09/2021. A cadeia possessória e dominial, portanto, encontra-se robustamente comprovada por documentos públicos, envolvendo transmissões anteriores às datas das inscrições das certidões de dívida ativa objeto da execução fiscal (06/02/2013 e 16/06/2015 – ID 87233120). A Fazenda embargada, em sua contestação não impugnou a posse da embargante e tampouco apresentou qualquer elemento probatório que infirme as escrituras públicas apresentadas nos autos. Também demonstrado que, desde a alienação ao senhor Paulo e sua esposa (2010), o imóvel deixou de compor o patrimônio do executado original, não havendo comprovação de vício na cadeia aquisitiva apresentada nos registros. Ainda, os contratos de locação firmados com a Defensoria Pública do Estado de Rondônia evidenciam que a posse real e a fruição econômica do bem são exercidas pela embargante há tempo, aproximadamente desde a procuração outorgada à embargante no ano de 2012 e mencionada na escritura pública de compra e venda, sem qualquer contestação concreta dessa posse. A Fazenda Pública sustenta que, tendo ocorrido a alienação após a inscrição do débito em dívida ativa, presume-se, em absoluto, a fraude à execução, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Tema 290 (REsp 1.141.990/PR). Ocorre, contudo, que, no caso dos autos, a primeira alienação do imóvel (de William e Maria da Salete para Paulo e esposa) foi celebrada em 01/04/2010, ou seja, ANTES da inscrição dos débitos em dívida ativa (06/02/2013 e 16/06/2015), conforme comprovam as certidões de inteiro teor do registro imobiliário e os documentos públicos apresentados. No caso dos autos, portanto, a posse está embasada na escritura pública de compra e venda que, embora não registrada, torna legítima a propositura de embargos de terceiro pela compradora. A presunção de fraude à execução, nas execuções fiscais, só atinge alienações realizadas após a inscrição do débito em dívida ativa. Em outras palavras, somente negócios jurídicos celebrados a partir da inscrição são considerados fraudulentos sob a ótica do art.185 do CTN. Ainda que ausente o registro das escrituras públicas de compra e venda, é possível a defesa da posse advinda da escritura pública de compra e venda, devendo este ser o marco para averiguação da presunção de fraude à execução. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALIENADO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA . INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes Embargos de Terceiro, determinando a baixa de eventual penhora sobre imóvel e condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alienação do imóvel é anterior à inscrição da dívida tributária em dívida ativa, de modo a configurar fraude à execução; (ii) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios a partir da ausência de atualização cadastral pelos adquirentes do imóvel. III . RAZÕES DE DECIDIR - A alienação do imóvel ocorreu em data anterior à inscrição em dívida ativa, afastando a presunção de fraude à execução fiscal conforme o Tema 290/STJ. - A posse decorrente de compromisso de compra e venda é suficiente para embasar Embargos de Terceiro, mesmo sem registro, conforme Súmula 84/STJ. - A inércia dos adquirentes em atualizar os registros cadastrais junto ao Município atrai a aplicação do Tema 872/STJ, responsabilizando-os pelos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. - A cobrança de IPTU não comprova a propriedade do imóvel, podendo ser direcionada ao possuidor ou ao proprietário . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: - A alienação de imóvel anterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa afasta a presunção de fraude à execução fiscal. - Nos embargos de terceiro, a ausência de atualização cadastral do imóvel junto ao Município pelos adquirentes implica a responsabilidade destes pelos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 674; CTN, art. 185; Lei Complementar nº 118/2005; Súmula 84/STJ; Súmula 375/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1141990/PR (Tema 290/STJ); STJ, REsp nº 1734042/SP (Tema 872/STJ) . V.v.: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - FRAUDE À EXECUÇÃO INEXISTENTE - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, é autorizada a utilização do disposto no artigo 85, § 8º, quando a utilização dos parâmetros previstos no § 3º do mesmo artigo ocasionar o descomedimento entre a quantia arbitrada e o trabalho efetivamente exercido pelo causídico. (TJ-MG - Apelação Cível: 50007753420248130071, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 06/03/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL . ALIENAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO. PROVA DA POSSE. SÚMULA 84 DO STJ . FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUBENCIAIS. INVERSÃO . RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO STJ. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro . Na espécie, é possível confirmar que, antes da inscrição em dívida ativa (21/02/2006), houve a efetivação do negócio, em 02/02/2006, por meio do Compromisso de Compra e Venda de Imóvel juntado aos autos.- "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (Tema 872 do STJ). Na espécie, mesmo tendo ciência da alienação do imóvel em momento anterior à inscrição em dívida ativa, o Estado apresentou contestação, resistindo à pretensão, sobre ele devendo recair, portanto, os ônus sucumbenciais . DESPROVIDO O APELO DO ESTADO. PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA EMBARGANTE. (TJ-RS - Apelação: 50017245020208210047 ESTRELA, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 24/08/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM IMÓVEL - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - REGISTRO POSTERIOR - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO EM DESFAVOR DO PRÓPRIO EMBARGANTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM IMÓVEL - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - REGISTRO POSTERIOR - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AQUIRENTE DE BOA-FÉ - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO EM DESFAVOR DO PRÓPRIO EMBARGANTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM IMÓVEL - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - REGISTRO POSTERIOR - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AQUIRENTE DE BOA-FÉ - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO EM DESFAVOR DO PRÓPRIO EMBARGANTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM IMÓVEL - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - REGISTRO POSTERIOR - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AQUIRENTE DE BOA-FÉ - HONORÁRIOS -- PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO EM DESFAVOR DO PRÓPRIO EMBARGANTE - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de propriedade advinda de escritura pública de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro - Nos termos do enunciado da Súmula n. 303 do STJ, a sucumbência em embargos de terceiro segue a regra do princípio da causalidade - A causalidade recai única e exclusivamente em desfavor do próprio embargante, haja vista que a constrição do seu imóvel se em razão da ausência de registro ao tempo da alienação, de modo a dar publicidade ao negócio jurídico. (TJ-MG - Apelação Cível: 0091340-04.2010.8.13 .0433, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 22/02/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) EMBARGOS DE TERCEIRO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TCFA. FRAUDE À EXECUÇÃO . TRANSFERÊNCIA ANTERIOR A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tratando-se de execução fiscal de crédito tributário (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA) é a inscrição em dívida ativa que fixa o momento a partir do qual a alienação se considera em fraude à execução, conforme art . 185 do CTN: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 2. Comprovada a realização de negócio jurídico voltado à futura transferência de titularidade da fração ideal sobre o bem em momento anterior a inscrição em dívida ativa, a ausência de registro imobiliário não constitui óbice à defesa da posse legítima em sede de embargos de terceiro. 3 . Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50532955420204047100 RS, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 27/04/2022, 1ª Turma) No caso, além das escrituras públicas de compra e venda que demonstram a transferência da posse do bem imóvel, constam contratos de locação firmados com a Defensoria Pública do Estado de Rondônia que comprovam que a embargante exercia a posse sobre o bem. A embargante demonstrou a aquisição regular do imóvel, por escritura pública, decorrente de cadeia de transmissões lícitas. Toda a documentação comprobatória está regularmente apresentada nos autos (matrícula, escrituras, procurações) e demonstram o registro da propriedade do bem. Os embargos de terceiro são adequados para o resguardo do direito à posse e propriedade de bem constrito por decisão judicial, em processo do qual o terceiro não tomou parte (art. 674 do CPC). Sendo incontroverso que o bem não integra o patrimônio do devedor à época da constrição e que sua posse foi adquirida antes da constituição do crédito tributário, impõe-se o acolhimento dos embargos para afastar a constrição e garantir ao agora proprietário o pleno exercício de seu direito real. Os demandados citados por edital foram assistidos por curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, que não possui o condão de afastar os fundamentos expostos acima. Por fim, divergem as partes quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, pugnando a Fazenda Pública pela condenação do embargante em razão do princípio da causalidade. Apesar da embargante não ter apresentado cópia integral do processo de execução, ônus que lhe incumbia, considerando tratar-se de processo eletrônico sem a imposição de sigilo, é possível a consulta aos autos. Destarte, consoante peça sob ID 57841318 dos autos da execução fiscal sob nº 7002822-37.2017.8.22.0007, verifica-se que a parte embargada/exequente pugnou pela penhora do imóvel em 20/05/2021, apresentando cópia da certidão de inteiro teor (ID 57842772) disponibilizada em 19/05/2021 em que não consta a alienação levada a efeito pelos embargados/devedores. Com efeito, a certidão de inteiro teor acostada a estes autos demonstra que apenas em 30/06/2021 é que houve o registro da alienação do imóvel. Desta forma, resta comprovado que a inércia da embargante em proceder o registro da alienação do bem imóvel é que deu causa à sua constrição. Assim, apesar de vencedora, a embargante deve adimplir as custas finais e não faz jus à condenação da parte adversária em honorários. Súmula 303/STJ - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ. Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ele ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1222042 SP 2017/0303054-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) Dispositivo Pelo fundamentos expostos, na forma artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir a constrição realizada nos autos da execução 7002822-37.2017.8.22.0007, incidente sobre o imóvel de matrícula nº 45.262 – do 1º Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, lote nº 342, quadra 034, setor 013, bairro Lagoa, reconhecendo que o bem não mais integrava o patrimônio dos devedores. Em vista do princípio da causalidade e das razões supra, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais finais e deixo de arbitrar honorários em favor de qualquer das partes. Nos autos de execução sob nº 7002822-37.2017.8.22.0007, havendo constrição/penhora registrada sobre o imóvel acima, fica, desde já, deferida sua liberação, devendo ser expedido o necessário. EXTINGO este feito com resolução do mérito. Publicação, registro e intimação do Estado via PJE. Intimação das partes com advogado constituído via DJEN. À CPE: Junte-se cópia desta sentença aos autos de execução sob nº 7002822-37.2017.8.22.0007. Havendo naqueles autos constrição/penhora registrada sobre o imóvel acima, fica, desde já, deferida sua liberação, devendo ser expedido o necessário. Em caso de recurso, desnecessária conclusão. Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe e notifique-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa e ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Cacoal, 30 de junho de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito

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