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TJRO · Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7001946-43.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / Gratificação de Incentivo, Adicional de Serviço Noturno Distribuição: 20/05/2026 REQUERENTE: JOANYS COELHO DOS SANTOS, CPF nº 92282270282, AV. PRINCESA ISABEL 1115 SÃO JOSÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LIGIA CARLA CAMACHO FURTADO, OAB nº RO3528 REQUERIDO: P. (. D. M. D. G., AV. 15 DE NOVEMBRO 930 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente JOANYS COELHO DOS SANTOS (ID 141629843) contra a sentença de ID 140462850, que extinguiu o presente cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o título judicial oriundo do Mandado de Segurança nº 7000302-41.2021.8.22.0015 não abrangeria servidores ocupantes de cargos de nível fundamental. Interposto o recurso de apelação, passo à reapreciação da matéria, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Em que pese o entendimento originariamente fixado por este Juízo na sentença recorrida, constata-se que a 2ª Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao julgar caso análogo (Apelação Cível nº 7001893-62.2026.8.22.0015), afastou a extinção de cumprimento individual idêntico e reconheceu a legitimidade executiva dos servidores beneficiários da gratificação. Desse modo, em observância ao entendimento adotado pelo TJ/RO sobre a matéria, ressalvado o entendimento anteriormente firmado por este Juízo, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a sentença de ID 140462850 e determinar o regular prosseguimento do feito. Em consequência: 1. Recebo o presente cumprimento individual de sentença; 2. Cite-se e intime-se o Município de Guajará-Mirim, na pessoa do seu representante legal, na forma do art. 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal; 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guajará-Mirim, quarta-feira, 9 de setembro de 2026 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
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