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7001941-67.2025.8.22.0011

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Alexandre Corbacho · Notificação

    Processo: 7001941-67.2025.8.22.0011 Apelação Origem: 7001941-67.2025.8.22.0011 Alvorada do Oeste/Vara Única Apelante: Nicolas Carneiro Pereira Advogado(a): Ana Gabriela Cavasin Milhomens (OAB/RO 12626) Advogado(a): Thainá Martins Fernandes Vilela (OAB/RO 11745) Apelado(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS Distribuído em 21/07/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA MÍNIMA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. TEMA 416/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente sob alegação de ausência de incapacidade laborativa, revogando tutela provisória e impondo ao autor os ônus sucumbenciais, com gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, demonstrada sequela decorrente de acidente de trabalho, com redução ainda que mínima da capacidade para o exercício habitual de motorista de ônibus, é devido o benefício de auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e Tema 416/STJ. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial e provas documentais demonstram fraturas em membro inferior esquerdo e limitação para esforços físicos, com necessidade de maior esforço para atividades habituais, ainda que mantida a aptidão para funções administrativas. 4. O auxílio-acidente não exige incapacidade total ou permanente, bastando redução da capacidade, ainda que mínima, decorrente de sequela consolidada, sendo irrelevante o grau do dano (Tema Repetitivo 416/STJ). 5. As limitações descritas têm repercussão objetiva na atividade laboral desenvolvida à época, preenchendo os requisitos legais para concessão do benefício. 6. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para julgar procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio-acidente, espécie B94, com renda mensal de 50% do salário de benefício, a partir de 18 de janeiro de 2025, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização, e inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “É devido o auxílio-acidente quando comprovada sequela permanente decorrente de acidente de trabalho que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, sendo desnecessária a incapacidade total.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86, § 2º; CPC, arts. 371, 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.296.673/MG (Tema 416), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 23/04/2014; STJ, CC 187.898/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 25/05/2022; STJ, CC 173.830/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/10/2020; Súmulas 15/STJ e 501/STF.

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