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TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001934-23.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 10.710,60 (dez mil, setecentos e dez reais e sessenta centavos) Parte autora: MARCILENE DE PAULO, AV. ALTA FLORESTA 3835 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NATALYA ANACLETO NOBREGA, OAB nº RO8979 Parte requerida: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., CONDOMÍNIO ITOWER IGUATEMI ALPHAVILLE 14 andar, ALAMEDA XINGU, N 350 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-911 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCELA MARTINS QUINTAL, OAB nº SP429077, GONCALVES DIAS 188 CERAMICA - 09530-580 - SÃO CAETANO DO SUL - SÃO PAULO, PROCURADORIA DA NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCILENE DE PAULO em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, na petição inicial de ID 139243740, que no ano de 2024 contratou o serviço de streaming ofertado pela ré, indicando, como forma de pagamento, o débito automático mensal em conta bancária mantida junto ao Banco Nubank. Aduz que, ao tentar utilizar o serviço, constatou que seu aparelho de televisão, por ser de modelo mais antigo, não era compatível com o aplicativo, razão pela qual procedeu ao imediato cancelamento da assinatura. Sustenta que, não obstante o cancelamento, a partir de janeiro de 2025 passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), lançados sob a rubrica da ré em conta diversa daquela informada na contratação, qual seja, conta mantida perante a Caixa Econômica Federal, cujos dados afirma jamais ter fornecido à requerida. Alega que buscou, por diversas vezes, a solução administrativa do impasse, sem êxito, sob a justificativa de que a assinatura já constava como cancelada nos sistemas da empresa. Pela decisão de ID 139366397, este Juízo designou audiência de conciliação, determinou a citação da ré e deferiu a tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstivesse de realizar novos descontos/débitos automáticos sob a rubrica de assinaturas na conta da autora. A ré compareceu espontaneamente aos autos (ID 139808714) e requereu a reconsideração da liminar, sustentando a impossibilidade material de cumpri-la, uma vez que, a partir dos dados constantes dos autos, não teria localizado, em seus sistemas internos, qualquer conta ou assinatura relacionada à demanda. Subsidiariamente, pleiteou a intimação da autora para que informasse o endereço de e-mail completo utilizado na contratação. Pela decisão de ID 140719276, este Juízo indeferiu o pedido de revogação da tutela, manteve a liminar anteriormente concedida e, com fundamento no dever de cooperação (art. 6º do CPC), determinou a intimação da autora para informar o endereço eletrônico vinculado ao cadastro, bem como a posterior intimação da ré para comprovar a cessação definitiva dos débitos. Intimada, a autora apresentou a manifestação de ID 141233613, na qual esclareceu não possuir acesso ao e-mail eventualmente utilizado à época da contratação e não conseguir identificá-lo com segurança, tratando-se de impossibilidade material e não de recusa à cooperação. Reafirmou que os autos já contêm nome, CPF, CEP, telefone, dados bancários e extratos suficientes à identificação dos lançamentos, e destacou que a presente demanda não questiona a contratação originária de 2024, regularmente paga e posteriormente cancelada, mas sim as cobranças posteriores ao cancelamento, realizadas em conta jamais fornecida à requerida. A ré apresentou contestação (ID 141251358). Em sede preliminar, sustentou a ausência de dados mínimos para a identificação da conta e para o exercício da ampla defesa, requerendo a concessão de prazo complementar para manifestação e, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que não cria, modifica ou reativa contas de assinantes de forma unilateral e que a vinculação de método de pagamento depende da inserção de dados sigilosos, de conhecimento exclusivo do titular, o que configuraria culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Impugnou a repetição do indébito, sustentando a inexistência de cobrança indevida, a ausência de má-fé e, de todo modo, que os extratos comprovariam apenas 13 (treze) lançamentos, no total de R$ 271,70. Refutou a existência de dano moral, por não haver inscrição em cadastro restritivo nem repercussão concreta, e opôs-se à inversão do ônus da prova. Juntou o documento de ID 141251360. Realizada a audiência de conciliação por videoconferência em 19/08/2026 (ID 141283109), a tentativa restou infrutífera. Na oportunidade, a ré reiterou o pedido de que a autora informasse o e-mail e o método de pagamento vinculados à assinatura e requereu o julgamento antecipado; a autora, por sua vez, reportou-se à petição de ID 141233613 e também requereu o julgamento antecipado do feito. Sobreveio impugnação à contestação (ID 141297760), na qual a autora rebateu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentou que os elementos dos autos são suficientes à busca interna pela ré, reafirmou a responsabilidade objetiva da fornecedora e a ausência de prova de culpa exclusiva, e requereu a manutenção da tutela e a total procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e do pedido de prazo complementar O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei n. 9.099/95, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e ambas as partes, na audiência de conciliação de ID 141283109, requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, o que torna incontroversa a desnecessidade de dilação probatória e afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. 2.2. Da preliminar de ausência de interesse de agir A ré pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que a autora não teria fornecido o endereço de e-mail vinculado à assinatura, o que impossibilitaria a identificação da conta e, por conseguinte, o exercício do contraditório. A preliminar não merece acolhida. O interesse processual é aferido pelo binômio necessidade e adequação: há necessidade quando a parte não pode obter o bem da vida senão por meio da intervenção jurisdicional, e há adequação quando a via eleita é apta a proporcionar o resultado pretendido. Ambos os requisitos estão presentes. A autora afirma sofrer descontos que reputa indevidos, resistidos administrativamente pela fornecedora, e elegeu a via processual adequada, a ação declaratória cumulada com pedidos condenatórios, para obter a cessação das cobranças, a declaração de inexigibilidade e a reparação dos prejuízos. A ausência de um dado cadastral específico não retira da parte o interesse de agir; quando muito, refletiria sobre a robustez do conjunto probatório, matéria afeta ao mérito, e como tal será analisada. Registre-se, ainda, que a autora não se manteve inerte diante da determinação de ID 140719276: apresentou justificativa tempestiva (ID 141233613), esclarecendo a impossibilidade material de recuperar o endereço eletrônico e colocando à disposição os demais elementos de que dispõe. O dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC é recíproco e não se converte em obrigação de fornecer informação que a parte comprovadamente não detém. Rejeito, pois, a preliminar. 2.3. Do mérito. Entre as partes há inequívoca relação de consumo, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, na condição de destinatária final do serviço, ao passo que a ré se amolda ao conceito de fornecedora (art. 3º, caput, do CDC), desempenhando no mercado de consumo atividade lucrativa mediante contraprestação. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, somente se eximindo do dever de indenizar se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Trata-se de inversão do ônus da prova decorrente da própria lei (ope legis), que independe de deliberação judicial e alcança, precisamente, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, na esteira do que já dispõe o art. 373, II, do CPC. Fixadas tais premissas, a controvérsia se resume a saber se a ré comprovou a existência de relação jurídica apta a legitimar os lançamentos impugnados e a autorização da consumidora para que os débitos recaíssem sobre a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. A resposta é negativa. A autora produziu a prova mínima que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Os extratos de ID 139246401, emitidos pela Caixa Econômica Federal em nome de MARCILENE DE PAULO, evidenciam lançamentos mensais e sucessivos no valor exato de R$ 20,90, identificados nominalmente sob as rubricas "NETFLIX ENTRETENIMENTO" e "NETFLIX.COM", a partir de janeiro de 2025. Não se cuida, portanto, de alegação genérica ou desacompanhada de suporte documental: a origem das cobranças está expressamente indicada nos próprios documentos bancários, com data, horário e número de documento de cada operação. A ré, por sua vez, não se desincumbiu de ônus algum. Não trouxe aos autos contrato de adesão, registro de cadastro, comprovante de aceite dos termos de uso, histórico de acessos, log de reativação da assinatura, comprovante de envio das comunicações eletrônicas que afirma disparar a cada alteração relevante, tampouco a autorização específica para a vinculação do meio de pagamento questionado. Limitou-se a sustentar a impossibilidade de localizar a assinatura sem o endereço de e-mail e a descrever, em tese, o funcionamento de sua plataforma, juntando material informativo genérico (ID 141251360), destituído de qualquer referência ao caso concreto. A escusa não convence. Primeiro, porque a ré dispõe de outros elementos igualmente idôneos à pesquisa interna: o CPF da autora, o valor uniforme das cobranças, as datas e horários dos lançamentos e, sobretudo, os números de documento das operações registrados nos extratos, dados que permitem o rastreamento da transação junto ao adquirente e à instituição financeira. Segundo, porque a alegada limitação técnica de seus próprios sistemas de busca constitui risco inerente à atividade empresarial que desenvolve, não podendo ser oposta à consumidora nem convertida em obstáculo ao reconhecimento de seu direito (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Terceiro porque a impossibilidade de identificar internamente a assinatura milita contra a própria tese defensiva: se a ré não localiza em seus registros nenhuma conta de titularidade da autora, também não demonstra a existência de vínculo contratual que justifique os débitos que, mês a mês, foram lançados sob o seu nome comercial. Não prospera, igualmente, a excludente de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Cuida-se de fato impeditivo do direito da autora, cuja prova incumbia integralmente à ré, e que não pode ser presumido a partir da simples afirmação de que a inserção de dados de pagamento exige informações sigilosas. A ré não demonstrou quem, quando e por qual meio realizou o cadastro ou a alteração da forma de pagamento; e, ainda que se admitisse, por hipótese, a atuação fraudulenta de terceiro, tal circunstância configuraria fortuito interno, ligado ao risco do empreendimento, insuficiente para romper o nexo de causalidade, na linha da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria de fraudes ocorridas no âmbito de operações de consumo (Súmula 479 do STJ, aplicável por analogia). Tampouco socorre a ré o argumento de que a autora teria permanecido inerte ou descumprido o dever de mitigar o próprio prejuízo. A consumidora narrou, desde a inicial, as tentativas frustradas de solução administrativa, esbarrando justamente na alegação de que não haveria conta ativa em seu nome, versão, aliás, corroborada pela própria defesa, que afirma não localizar assinatura alguma vinculada à autora. Exigir da consumidora a prova de contatos com uma central de atendimento que lhe respondia inexistir cadastro equivaleria a impor-lhe prova de fato negativo. Em suma: comprovada a realização de descontos periódicos em conta bancária da autora sob a rubrica da ré e não demonstrada a existência de relação jurídica que os ampare, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e a declaração de inexistência do débito e de inexigibilidade das cobranças, com a consequente confirmação da tutela de urgência deferida no ID 139366397 e mantida no ID 140719276. Anoto, por oportuno, que não há nos autos notícia de novos descontos após a intimação da ré acerca da liminar, razão pela qual não se cogita, nesta oportunidade, da incidência da multa cominatória fixada, que ora se torna definitiva como reforço ao cumprimento da obrigação de não fazer. 2.4. Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. "Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Estão presentes os pressupostos do dispositivo. Houve cobrança indevida, conforme fundamentado no tópico anterior, e houve efetivo pagamento, na medida em que os valores foram diretamente debitados da conta bancária da autora, com imediata redução patrimonial. Quanto ao elemento subjetivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida não decorra de engano justificável, tese cuja aplicação foi modulada para alcançar as cobranças realizadas após 30/03/2021 — o que abrange, integralmente, os lançamentos discutidos nestes autos, ocorridos entre 2025 e 2026. Fica superada, assim, a alegação defensiva de necessidade de prova de má-fé e a invocação da Súmula 159 do STF. E não há falar em engano justificável. A ré manteve descontos sucessivos por mais de um ano, em conta bancária estranha à contratação originária, sem qualquer registro de contratação, e, mesmo depois de instada judicialmente por duas decisões, não apresentou justificativa idônea nem comprovou a regularidade das operações. A hipótese é de desorganização administrativa, que não pode ser transferida ao consumidor. Resta definir o montante. A autora sustenta a existência de 17 (dezessete) parcelas de R$ 20,90, no total de R$ 355,30. Todavia, a documentação acostada ao ID 139246401 comprova 13 (treze) lançamentos naquele valor, referentes aos meses de janeiro a junho de 2025, agosto a dezembro de 2025, fevereiro de 2026 e maio de 2026, perfazendo o total de R$ 271,70 (duzentos e setenta e um reais e setenta centavos). Ainda que se reconheça a vulnerabilidade da consumidora e a inversão do ônus probatório quanto à licitude da cobrança, a extensão do dano material é fato constitutivo do direito à repetição e reclama demonstração documental, na forma do art. 373, I, do CPC, especialmente porque se trata de prova plenamente acessível à autora, bastando-lhe a juntada dos extratos dos meses restantes. Assim, a restituição deve ser limitada aos valores efetivamente comprovados nos autos. Portanto, a repetição do indébito é devida em dobro sobre o montante de R$ 271,70, resultando na quantia de R$ 543,40 (quinhentos e quarenta e três reais e quarenta centavos). 2.5. Do pedido de indenização por danos morais Situação diversa é a do pedido indenizatório por danos extrapatrimoniais, que não comporta acolhimento. O dano moral pressupõe lesão a atributo da personalidade -- honra, imagem, nome, integridade psíquica -- de intensidade apta a superar os aborrecimentos ordinários da vida em sociedade. Nem toda conduta antijurídica, ainda que geradora de repercussão patrimonial, produz automaticamente abalo moral indenizável, sob pena de banalização do instituto e de transformação do dano moral em fonte de enriquecimento sem causa. Não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, protesto, negativa de crédito, exposição pública ou qualquer outra repercussão externa. Os descontos, embora indevidos e reiterados, corresponderam à quantia mensal de R$ 20,90, valor que, no contexto das movimentações registradas nos extratos de ID 139246401, não se mostra apto a comprometer o sustento da autora ou a privá-la de bem essencial - circunstância que, se verificada, poderia conduzir a solução diversa. Também não se sustenta, na espécie, a invocação da teoria do desvio produtivo do consumidor. A tese pressupõe a demonstração do tempo efetivamente despendido pelo consumidor diante do mau atendimento do fornecedor, e os autos não contêm um único registro de protocolo, número de atendimento, correspondência eletrônica, gravação ou reclamação em plataformas de defesa do consumidor que permita dimensionar esse desvio. As tentativas de solução administrativa, embora verossímeis, permaneceram no plano da alegação. Registre-se que a improcedência deste pedido não infirma o reconhecimento da falha na prestação do serviço, já declarada: apenas assenta que o ilícito, no caso concreto, produziu repercussão exclusivamente patrimonial, adequadamente reparada pela restituição em dobro ora deferida, à qual se soma o caráter dissuasório da multa cominatória tornada definitiva. O pedido de indenização por danos morais, portanto, é improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCILENE DE PAULO em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere à assinatura que deu origem aos lançamentos impugnados e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos mensais de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) cobrados sob as rubricas "NETFLIX ENTRETENIMENTO" e "NETFLIX.COM" na conta de titularidade da autora, a partir de janeiro de 2025; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 139366397 e mantida no ID 140719276, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de realizar novos descontos ou débitos automáticos sob a rubrica de assinaturas na referida conta bancária, mantida a multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido, limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados, no montante de R$ 543,40 (quinhentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, porquanto o rito da Lei n. 9.099/95 é gratuito em primeiro grau de jurisdição, devendo eventual pleito ser renovado e apreciado por ocasião da interposição de recurso inominado, se for o caso. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 9 de setembro de 2026, às 11:27. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito
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