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TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001911-62.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Nascimento & Alves Comercio de Combustiveis Ltda - ME ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS MOSSI DA SILVA, OAB nº MT26932O, THALISON HENRIQUE GOMES GUAITOLINI, OAB nº RO11387 Polo Passivo: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO DO REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais emergentes ajuizada por NASCIMENTO & ALVES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. – ME em face de CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, na qual a parte autora sustenta ter celebrado contrato para utilização de máquinas de cartão e prestação de serviços de captura e processamento de transações eletrônicas. Alega que a requerida passou a aplicar taxas superiores às originalmente pactuadas, sem prévia informação ou anuência, ocasionando repasses inferiores aos devidos. Afirma que, a partir de auditoria realizada com base nos extratos de vendas fornecidos pela própria requerida, foram identificadas inconsistências entre as taxas contratadas e aquelas efetivamente cobradas no período de 26/07/2022 a 16/10/2024, resultando em prejuízo material apurado em R$ 4.743,96. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e pleiteia a condenação da requerida à restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com extratos de vendas (ID 135611909), relatório consolidado (ID 135611910) e planilha de inconsistências (ID 135611911). Por meio da decisão de ID 135777602, determinou-se inicialmente a comprovação do recolhimento das custas processuais e, após seu cumprimento, a citação da requerida, com determinação para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Naquela oportunidade, não houve apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo inépcia parcial da inicial, incompetência territorial, ausência de interesse processual, prescrição, decadência convencional e indícios de litigância abusiva. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade das taxas cobradas, a ausência de prova do prejuízo e o descabimento da restituição em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de provas pericial, documental e testemunhal (ID 136861549). Em impugnação, a autora rebateu as preliminares e sustentou que a requerida não apresentou a cadeia contratual nem comprovou as taxas e eventuais alterações aplicáveis. Reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como requereu a procedência da demanda e a condenação da requerida por litigância de má-fé e fraude processual em razão do documento de ID 136861550 (ID 140115461). Intimadas as partes para especificação das provas, com advertência quanto à possibilidade de julgamento antecipado, a autora manifestou-se expressamente pela desnecessidade de produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 140480106). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a formação do contraditório, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ocasião em que não se evidenciou a necessidade de dilação probatória útil ao deslinde da controvérsia, tendo a parte autora, inclusive, requerido expressamente o julgamento antecipado da demanda. É certo que o pedido de inversão do ônus da prova ainda não havia sido expressamente apreciado quando da especificação probatória. Tal circunstância, contudo, não impede o julgamento da causa no estado em que se encontra. Após a formação do contraditório e a apresentação de contestação e réplica, as partes foram especificamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir e justificar sua necessidade. Nessa oportunidade, a própria autora afirmou que os documentos já constantes dos autos seriam suficientes para a solução da controvérsia, declarou não haver necessidade de produção de outras provas e requereu expressamente o julgamento antecipado da demanda. Sustentou, inclusive, que a questão discutida consistiria na aplicação de percentuais diversos daqueles inicialmente contratados e poderia ser solucionada mediante simples aferição matemática (ID 140480106). A circunstância de a valoração jurídica do acervo documental conduzir a resultado diverso daquele pretendido pela autora não torna necessária, por si só, a reabertura da instrução. A suficiência da prova para o julgamento da causa não se confunde com a suficiência da prova para o acolhimento da pretensão. O julgamento antecipado é cabível quando o conjunto existente permite definir as questões relevantes, ainda que dessa análise decorra a conclusão de que uma das partes não comprovou satisfatoriamente o fato que lhe competia demonstrar. Também não se mostra necessária prova pericial. Eventual perícia contábil poderia conferir operações matemáticas realizadas a partir de parâmetros previamente estabelecidos, mas não teria aptidão para criar ou estabelecer, sem suporte documental idôneo, quais percentuais foram efetivamente pactuados entre as partes para cada espécie de operação e período. A definição da denominada “taxa contratada” é antecedente lógico da própria operação aritmética destinada a verificar eventual diferença. A prova testemunhal, por sua vez, é inócua para demonstrar condições comerciais registradas em ambiente eletrônico ou parâmetros objetivos de remuneração incidentes sobre milhares de transações. Assim, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, passo ao julgamento. Inicialmente, a requerida sustenta a inépcia parcial da petição inicial, sob o argumento de que a autora não individualizou adequadamente as cobranças nem comprovou as taxas pactuadas. A preliminar não procede. A petição inicial contém narrativa compreensível dos fatos, delimita o período controvertido, identifica o prejuízo alegadamente sofrido e apresenta metodologia de cálculo e documentos destinados a sustentá-la. A suficiência ou não desses elementos para demonstrar o direito afirmado constitui questão de mérito e de valoração da prova, não vício formal capaz de tornar inepta a demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual fundada na inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. O acesso à jurisdição não está condicionado, em hipótese como a presente, ao prévio esgotamento da via administrativa ou à comprovação de recusa extrajudicial da parte adversa. Presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, rejeito a preliminar. Quanto à incompetência territorial, a requerida invoca cláusula de eleição do foro de Barueri/SP. Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, a eleição de foro pressupõe convenção válida e eficaz entre as partes, não bastando, para esse fim, a simples apresentação de instrumento contratual padronizado desacompanhado de elemento que demonstre sua efetiva vinculação ao contratante específico. No caso, a requerida juntou contrato geral de credenciamento ao Sistema Cielo, no qual consta cláusula elegendo a comarca de Barueri/SP como foro contratual. Ocorre que o documento não identifica a autora, não contém assinatura sua e tampouco vem acompanhado de registro de aceite eletrônico, termo de adesão, proposta comercial, comprovante de credenciamento ou outro elemento contemporâneo capaz de demonstrar que aquele específico instrumento, em sua respectiva versão, integrou efetivamente a relação jurídica mantida entre as partes. A circunstância assume maior relevância porque o próprio contrato padronizado estabelece que a adesão do cliente pode ocorrer por diferentes formas, inclusive mediante habilitação para realização de transações, realização da primeira transação ou aceite solicitado pela Cielo. Assim, incumbia à requerida, ao pretender extrair efeitos processuais da cláusula de eleição de foro, demonstrar não apenas a existência abstrata do contrato-padrão, mas a concreta vinculação da autora àquela versão contratual e à cláusula específica invocada. Além disso, o próprio material apresentado revela que se trata de instrumento contratual de caráter geral e sucessivamente atualizado. O aditivo juntado pela requerida é datado de 13/08/2025 e faz referência a contrato originalmente registrado em cartório em 27/10/2023, ao passo que a controvérsia dos autos alcança operações realizadas desde 26/07/2022. Tal circunstância reforça a impossibilidade de presumir, sem prova individualizada, que a cláusula de eleição de foro constante da versão apresentada disciplinava o vínculo da autora durante todo o período controvertido. Em suma, a existência de cláusula de eleição de foro em contrato-padrão disponibilizado pela requerida não basta para comprovar que ela foi validamente incorporada à relação jurídica específica objeto destes autos. Ausente demonstração segura da adesão da autora ao instrumento e da vigência da cláusula no período pertinente, rejeito a preliminar de incompetência territorial. No tocante à prescrição, a pretensão possui natureza contratual e decorre de alegado inadimplemento consistente na cobrança de taxas superiores às convencionadas. Ausente prazo prescricional específico aplicável à hipótese, incide o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A demanda foi ajuizada em 28/04/2026 e versa sobre operações ocorridas entre 26/07/2022 e 16/10/2024, razão pela qual não transcorreu o lapso prescricional. Afasto a prejudicial. A requerida suscita, ainda, decadência convencional, com fundamento em disposição contratual que estabeleceria prazo de doze meses para impugnação dos repasses. Também nesse ponto não lhe assiste razão. A documentação apresentada não demonstra suficientemente que essa limitação temporal integrava o regime contratual especificamente aplicável à autora durante o período controvertido. Ausente prova da incorporação da cláusula ao negócio jurídico celebrado pelas partes, não pode ela ser oposta à demandante. Rejeito a prejudicial. De outro lado, merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. A autora afirma ter sofrido prejuízo de R$ 4.743,96 e formula pedido expresso de restituição em dobro, de maneira que o proveito econômico efetivamente perseguido corresponde a R$ 9.487,92. Nos termos dos arts. 292 e 293 do CPC, acolho a impugnação e determino a retificação do valor da causa para R$ 9.487,92. Igualmente não procede a alegação de litigância abusiva ou predatória. O fato de os patronos da autora representarem outras sociedades empresárias em demandas semelhantes contra a mesma empresa, ainda que mediante utilização de estrutura argumentativa semelhante, não basta, isoladamente, para caracterizar abuso do direito de ação ou atuação processual ilícita. Os documentos apresentados guardam individualização em relação à autora e às operações discutidas nestes autos. Rejeito o pleito da requerida. Da mesma forma, indefiro os pedidos formulados pela autora de condenação da ré por litigância de má-fé e fraude processual em razão da juntada do documento de ID 136861550. A apresentação de instrumento contratual cuja força probatória seja afastada ou limitada pelo Juízo não caracteriza, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos, falsificação ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ausente demonstração concreta de comportamento processual doloso, não se justificam as sanções pretendidas. Superadas essas questões, passo ao exame do regime jurídico da relação. A autora é sociedade empresária atuante no comércio de combustíveis e utiliza os serviços prestados pela requerida para viabilizar o recebimento eletrônico das vendas realizadas no exercício de sua própria atividade econômica. Os serviços de captura, processamento e liquidação de pagamentos não são adquiridos como destinatário final econômico, mas utilizados como instrumento destinado a fomentar e facilitar a atividade empresarial da contratante. A relação, portanto, possui natureza interempresarial. Em precedente recente e específico sobre os agentes integrantes de arranjos de pagamentos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a inaplicabilidade, em regra, do Código de Defesa do Consumidor aos negócios celebrados nesse ambiente, porquanto o lojista utiliza os serviços da credenciadora justamente com a finalidade de incrementar sua atividade mercantil, não se presumindo sua vulnerabilidade pelo simples desnível econômico entre as empresas (REsp n. 2.212.357/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/09/2025). No caso concreto, tampouco foi demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional excepcional capaz de justificar a incidência da teoria finalista mitigada. A mera diferença de porte econômico entre as pessoas jurídicas não é suficiente. Afasto, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, indefiro a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, daquele diploma. Também não estão presentes os pressupostos da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. A dinamização do ônus probatório constitui técnica excepcional, cabível quando demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo ordinário, conjugada com a maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa. Não se destina, todavia, a transferir à ré o encargo de constituir o próprio fato central em que se apoia a pretensão autoral. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora demonstrar que determinada taxa havia sido efetivamente contratada e que, posteriormente, a requerida passou a cobrar percentual superior ao convencionado. É precisamente nesse ponto que reside a deficiência probatória da demanda. A autora instruiu a inicial com extratos das vendas realizadas (ID 135611909), relatório consolidado de transações (ID 135611910) e planilha de inconsistências (ID 135611911). Tais documentos demonstram as operações realizadas, os valores brutos, os montantes líquidos repassados e os percentuais efetivamente descontados. Contudo, não demonstram o parâmetro indispensável à comparação: quais eram as taxas efetivamente contratadas e vigentes para cada modalidade de operação no respectivo período. A própria petição inicial esclarece a metodologia adotada. Diante da ausência das condições comerciais completas, a autora afirma ter utilizado, como “taxa contratada”, o menor percentual cobrado pela requerida para cada modalidade de transação. Em outro trecho, admite expressamente ter utilizado as menores taxas encontradas, justamente porque não dispunha da documentação completa acerca das condições comerciais incidentes ao longo da contratação. Esse aspecto compromete a conclusão extraída da planilha. A incidência de determinado percentual menor em uma operação demonstra que aquela transação foi submetida àquela taxa. Não demonstra, por si só, que esse percentual constituísse taxa fixa, permanente e obrigatoriamente aplicável às demais operações da mesma bandeira ou modalidade durante todo o período contratual. Em outras palavras, a metodologia adotada pressupõe como verdadeiro precisamente o fato que deveria demonstrar. Parte-se do menor percentual identificado no histórico, atribui-se a ele a natureza de “taxa contratada” e, em seguida, considera-se irregular toda operação em que tenha incidido percentual superior. O raciocínio é circular: a conclusão de que houve inadimplemento somente seria válida se previamente demonstrado que a taxa escolhida como referência era, efetivamente, aquela contratualmente vigente para a operação comparada. Não basta, portanto, comprovar que foram praticados percentuais distintos. Era necessário demonstrar que o percentual efetivamente aplicado em cada operação ultrapassava o limite previamente convencionado para aquela modalidade e naquele período. A própria autora sustenta que a apuração dependeria apenas de cálculo aritmético. A operação matemática, de fato, pode ser simples. O problema está na premissa utilizada no cálculo. Sem comprovação da taxa contratual de referência, a exatidão matemática da subtração não demonstra a existência de cobrança indevida. A ausência de apresentação, pela requerida, do instrumento contratual originário tampouco conduz à procedência automática da pretensão. Essa deficiência impede que sejam opostas à autora cláusulas restritivas cuja efetiva incorporação ao vínculo não tenha sido demonstrada, razão pela qual foram afastadas, no caso, a eleição de foro e a decadência convencional. Não autoriza, porém, a conclusão inversa de que os percentuais unilateralmente escolhidos pela autora devem ser presumidos como aqueles efetivamente contratados. São questões probatórias distintas. A falta de prova de que determinada cláusula restritiva vinculava a autora não equivale à prova positiva de que uma condição econômica escolhida pela própria demandante integrava o contrato. Admitir essa conclusão significaria converter a própria alegação submetida à prova — a existência de determinada taxa contratual — em premissa presumida e, a partir dela, reconhecer o inadimplemento. Nem mesmo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, se admitida apenas para argumentar, modificaria necessariamente esse resultado. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não decorre automaticamente da simples existência de relação consumerista e não possui a finalidade de dispensar a parte autora de apresentar suporte mínimo de verossimilhança para o fato constitutivo alegado. A propósito, em caso substancialmente análogo, envolvendo a própria Cielo S.A., a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas, ainda assim, afastou a inversão do ônus da prova e manteve a improcedência de ação fundada na alegação de cobrança de taxas superiores às contratadas, justamente porque os documentos apresentados não permitiam identificar quais taxas estavam vigentes em cada operação e, portanto, não demonstravam de forma inequívoca a cobrança abusiva (TJSP, Apelação Cível n. 1114086-21.2024.8.26.0100, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2026). Por oportuno, transcrevo trecho integral da ementa: "AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO – PERCENTUAL DA TAXA DE REMUNERAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – I - Sentença de improcedência – Apelo da autora – II- Caracterizada relação de consumo – Incidência da teoria finalista mitigada - Incontroverso que as partes firmaram contrato de credenciamento ao sistema Cielo – Alegação da autora de cobrança de taxa de remuneração em percentual superior ao contratado – Contrato celebrado entre as partes que prevê expressamente a possibilidade de variação da taxa de remuneração conforme tipo de transação, bandeira, terminal, meio de pagamento, segmento de atuação e forma de captura de dados, cláusula da qual a autora tinha ciência e não apresentou objeção no momento da contratação – Os documentos apresentados pela autora não permitem identificar as taxas vigentes em cada operação realizada, nem demonstram, de forma inequívoca, a cobrança de valores superiores aos previstos contratualmente – A conduta da autora em dizer genericamente que há cobranças em desacordo com o contratado, sem fazer prova do quanto alegado, após vários anos de relação jurídica, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva – Ausente qualquer elemento capaz de corroborar a tese da autora, no sentido de que foram cobradas taxas em desacordo com o contratado – III- Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, para 20% sobre o valor atualizado da causa – Apelo improvido." (TJ-SP - Apelação Cível: 11140862120248260100 São Paulo, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 28/07/2026, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2026) Naquele julgamento, consignou-se que a apresentação de extensa relação de vendas, contendo valores, modalidades de pagamento e bandeiras, não permitia concluir pela irregularidade, pois, sem a identificação das taxas vigentes em cada operação, não seria possível validar a planilha de inconsistências. Em síntese, a mera comprovação dos valores cobrados não comprova que tenham sido cobrados valores superiores aos contratados. O mesmo acórdão registra, ainda, precedentes recentes nos quais se assentou que planilhas e relatórios unilaterais desacompanhados da comprovação das taxas contratualmente vigentes para cada operação não são suficientes à demonstração da cobrança indevida. A similitude com a hipótese destes autos é evidente. Aqui, inclusive, a fragilidade metodológica é particularmente clara, porque a própria autora reconhece ter construído seu referencial a partir do menor percentual encontrado no histórico das operações, e não a partir de documento que demonstrasse a correspondente condição comercial pactuada. Não há, portanto, prova suficiente de que os percentuais efetivamente cobrados pela requerida tenham ultrapassado aqueles contratualmente devidos. E não se trata de impor à autora prova impossível. O que se exige é elemento mínimo apto a demonstrar o próprio parâmetro contratual cuja violação é afirmada. A autora não apresentou proposta comercial aceita, comunicação de contratação, registro contemporâneo das condições comerciais, mensagem eletrônica, documento de adesão individualizado ou outro elemento que permitisse identificar quais taxas teriam sido convencionadas. Além disso, quando especificamente intimada acerca da produção de provas, a própria demandante afirmou que o conjunto documental existente era suficiente e requereu expressamente o julgamento antecipado do feito. A posterior conclusão judicial pelo afastamento da incidência do CDC e pela inexistência dos pressupostos do art. 373, § 1º, do CPC não implica redistribuição surpresa do ônus probatório. Aplica-se apenas a regra geral do art. 373, I, em demanda que a própria autora reputou documentalmente madura para julgamento. Por conseguinte, os elementos constantes dos autos comprovam a existência das transações e dos descontos realizados, mas não permitem concluir que tais descontos tenham violado condições comerciais previamente ajustadas. Não demonstrado o inadimplemento contratual, inexiste fundamento para condenação ao ressarcimento pretendido. Pela mesma razão, resta prejudicado o pedido de restituição em dobro, que, ademais, foi formulado com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diploma cuja incidência foi afastada. Ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NASCIMENTO & ALVES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. – ME em face de CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Retifique-se no sistema o valor da causa para R$ 9.487,92, procedendo a CPE às anotações necessárias. Após o trânsito em julgado, havendo diferença de custas processuais a recolher em razão da retificação do valor da causa, intime-se a parte autora para complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Guaporé, 14 de setembro de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
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