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TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7001894-26.2026.8.22.0022 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, , CASA DE DETENÇÃO DE PIMENTA BUENO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NATALIA RIBEIRO LINHARES, OAB nº PB25379, BRUNA PAULA DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RN19744, RODRIGO CAVALCANTI, OAB nº RN4921, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, WEUDER MARTINS CAMARA, OAB nº CE45344A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NATALIA RIBEIRO LINHARES, OAB nº PB25379, BRUNA PAULA DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RN19744, RODRIGO CAVALCANTI, OAB nº RN4921, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, WEUDER MARTINS CAMARA, OAB nº CE45344A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/AEXECUTADO: LEONILDO KOZAK ADVOGADO DO EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 valor da causa: R$ 2.402.345,50 DESPACHO O executado, por meio da petição de ID 139736073, ofereceu em garantia o imóvel objeto da matrícula nº 1.857 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silves/AM, pertencente a terceiro. A caução oferecida pelo executado não pode ser acolhida na forma apresentada. Embora seja juridicamente possível que bem pertencente a terceiro seja oferecido para garantia da execução, desde que haja manifestação inequívoca de seu proprietário e observância das formalidades necessárias à constituição da garantia, a documentação juntada aos autos não permite aferir, com segurança, a atual titularidade, a disponibilidade e a suficiência econômica do imóvel indicado. Com efeito, não foi apresentada avaliação idônea do bem. O valor de R$ 3.000.006,70 atribuído ao imóvel coincide, de forma praticamente literal, com a área constante da matrícula, correspondente a 3.000,0067 hectares, inexistindo elemento técnico ou documental que demonstre que referido montante corresponda ao seu efetivo valor de mercado. Há, ainda, inconsistência quanto à localização do imóvel, pois a petição e o termo de anuência fazem referência ao Município de Itacoatiara/AM, ao passo que a certidão imobiliária informa que o bem se encontra situado no Município de Itapiranga, integrante da Comarca de Silves/AM. Além disso, a certidão juntada foi expedida em 05/02/2026 e contém prazo de validade de 30 dias, razão pela qual não é possível aferir a atual situação registral do imóvel, inclusive quanto à titularidade e à eventual constituição superveniente de ônus ou gravames. Não há, portanto, elementos suficientes para reconhecer a idoneidade da garantia oferecida. Ressalto, ademais, que a simples oferta de caução ou de bem à penhora não importa suspensão automática da execução. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo como regra, sendo possível sua atribuição apenas mediante requerimento da parte embargante e desde que, cumulativamente, estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme dispõe o §1º do referido dispositivo. Assim, eventual pretensão de suspensão dos atos executivos deverá ser formulada e apreciada em sede de embargos à execução, caso ajuizados no prazo legal, oportunidade em que serão examinados os pressupostos específicos para eventual concessão de efeito suspensivo. Por essas razões, INDEFIRO a caução oferecida no ID 139736076, sem prejuízo de eventual indicação futura de bem idôneo à penhora ou de nova oferta de garantia devidamente instruída. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé–RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
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