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7001835-35.2026.8.22.0023

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Francisco do Guaporé - Vara Única · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001835-35.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARCOS DE SENA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785, BRUNA CARINE ALVES DA COSTA, OAB nº RO10401, MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406, JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO INICIAL Vistos. MARCOS DE SENA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, buscando a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Consoante a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do CPC) ou cautelar (art. 305 do CPC). No caso dos autos, a parte requerente formula pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária são: a) Qualidade de segurado da Previdência Social; b) Carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) Comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente, ou temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária. No caso em tela, em exame superficial, entendo que a parte autora não demonstrou, de forma satisfatória, a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifico que o postulante anexou documentos com a intenção de demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade laborativa, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência. Ocorre que os documentos apresentados não são suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei, quais sejam: a incapacidade definitiva ou temporária para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que demanda maior instrução do feito, além da verificação da qualidade de segurado especial. Assim, concluo que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, a ponto de justificar, neste momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Ressalto, contudo, que tal indeferimento é de caráter precário e poderá ser revisto futuramente, tendo em vista a reversibilidade do provimento. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Diante da necessidade de uma adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica. Para atuar como perito do Juízo, nomeio o médico Dr. Yago Felipe Martins Ravazoli, CRM/RO 7665, fixando, desde já, honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, após a conclusão definitiva da perícia. Ressalto que os honorários periciais foram fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito, além de que o trabalho será realizado em uma comarca situada em uma região de difícil acesso, com um número reduzido de profissionais empenhados e credenciados que se deslocam até São Francisco do Guaporé para realizar o encargo. Caso os honorários sejam fixados em quantia inferior ao estabelecido por este Juízo, não haverá interesse dos profissionais em realizar o encargo que lhes é atribuído, o que prejudicará o desenvolvimento do processo, violando, assim, o princípio da duração razoável do processo. Por fim, esclareço que os valores fixados não violam a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o Juízo deve ponderar os critérios indicados com a excepcionalidade do local, a dificuldade de localização de médicos, e o pequeno valor estabelecido na referida resolução, que desde 2014 permanece inalterado, apesar da inflação. Deve-se observar também o princípio da duração razoável do processo, o que justifica a fixação de valores condizentes com o trabalho realizado, garantindo o regular trâmite do feito. Assim, ante a importância da perícia para o deslinde da causa, e considerando o zelo dos profissionais que atuam na região do Vale do Guaporé, que realizam o encargo em tempo hábil, contribuindo para a duração razoável do processo, a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) é medida que se impõe. Deliberações adicionais: 1. Providencie-se contato por e-mail com o perito, que deverá designar a data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que haja tempo hábil para intimar as partes e seus patronos. 2. Após o recebimento das informações do médico, intime-se o INSS e a parte autora para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 3. Na mesma oportunidade, o INSS deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informações dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 4. Encaminhem-se os quesitos formulados pelas partes ao perito para resposta. 5. O laudo deverá ser apresentado ao Juízo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia. 6. Após a juntada do laudo médico, que reconheça ou não a incapacidade da parte autora, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 335, caput, c/c art. 183, ambos do CPC, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando seus termos. 7. Com a contestação, caso sejam apresentadas matérias preliminares ou novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 8. Em seguida, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 9. Quanto à perícia, seguem os quesitos a serem respondidos pelo expert, em total observância à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça: I – Dados gerais do processo a) Número do processo b) Vara II – Dados gerais do(a) periciando(a) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado Civil c) Sexo d) CPF e) Data de Nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – Dados gerais da perícia a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – Histórico Laboral do(a) Periciado (a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacitante. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão trona o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entra a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessário(s) para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Resposta apenas em caso afirmativo. Contato do perito Dr. Yago Felipe Martins Ravazoli, CRM/RO 7665, yravazoli@gmail.com . Cite-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito

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