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7001751-84.2023.8.22.0008

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7001751-84.2023.8.22.0008 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha REQUERENTES: WALTER KLITZKE, RUA TITO 421 BELA VISTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, VILMAR KLITZKE, RUA PARÁ 3409 CAIXA D'ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, ERLINDA KLITZKE, RUA PARÁ 3427 CAIXA D'ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: FRIDA STRUTZ KLITZKE, RUA PARA 3427 CAIXA DA ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, NORBERTO KLITZKE, RUA PARA 3427 CAIXA DA ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados pelos falecidos Frida Strutz Klitzke (óbito em 02/12/2014) e Norberto Klitzke (óbito em 07/02/2020), no qual os herdeiros pleiteiam o reconhecimento da isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, relativamente às quotas-partes recebidas, nos termos da legislação estadual e do regulamento vigente à época do falecimento dos de cujus (ID 135073598). O Estado de Rondônia manifestou-se nos autos, arguindo a inexistência de isenção, sob o fundamento de que o valor atribuído ao imóvel único inventariado excederia o limite previsto para isenção do ITCMD, segundo a base da UPF/RO vigente em 2025 (ID 135647305). É o relatório. Decido. O fato gerador do ITCMD ocorre na data do óbito do autor da herança, devendo-se aplicar tanto a legislação quanto o valor da UPF/RO vigentes no momento de cada transmissão, conforme princípio tempus regit actum. No caso em tela, a análise deve incidir separadamente sobre cada sucessão, sendo a base de cálculo a meação transmitida em cada evento (metade do valor do bem) e considerando o limite de 1.250 (mil, duzentas e cinquenta) UPF/RO vigente na data dos óbitos (2014 e 2020). Verifica-se que, conforme documentos DIEF acostados aos autos e plano de partilha, cada quota parte objeto de transmissão foi de R$ 90.000,00, valor que, segundo alegação dos herdeiros, estaria abaixo do teto de isenção fixado para cada período, embora não conste nos autos, de forma objetiva, o valor da UPF/RO em 2014 e 2020. Diante do exposto, e com fulcro no art. 14 do Decreto Estadual nº 15.474/2010, na Lei Estadual nº 2.228/2009, reconheço o direito dos herdeiros à isenção do ITCMD, desde que comprovado que o valor transmitido por ocasião dos óbitos de Frida Strutz Klitzke (2014) e Norberto Klitzke (2020) não ultrapassa o valor correspondente a 1.250 UPF/RO vigente à época do respectivo fato gerador. ANTE O EXPOSTO, declaro o direito dos herdeiros à isenção do ITCMD, relativamente às transmissões ocorridas nos referidos óbitos, condicionando tal reconhecimento à comprovação documental, nos autos, de que o valor atribuído a cada quota parte dos bens não excede o teto de 1.250 UPF/RO na data do falecimento de cada autor da herança. Intimem-se os interessados para apresentar documentação atinente à tabela oficial da UPF/RO dos anos de 2014 e 2020, ou outro comprovante idôneo, no prazo de 15 dias, para fins de instrução e homologação da isenção fiscal. Após, com manifestação da Fazenda Estadual, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Espigão d'Oeste/RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto

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