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TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7001711-28.2020.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial APELANTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO DO APELANTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 APELADO: GUSTAVO DE SOUZA MARTINS APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu a realização de pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com a finalidade de localizar eventuais bens imóveis de titularidade da parte executada. Inicialmente, registro que, em resposta ao ofício encaminhado pela Polícia Rodoviária Federal, a restrição RENAJUD anteriormente incidente sobre o veículo indicado nos autos já foi retirada, conforme comprovante juntado sob o Id 131098796. Quanto ao pedido de pesquisa perante o Cartório de Registro de Imóveis, INDEFIRO a intervenção judicial para esse fim. A localização de bens imóveis constitui diligência que compete à parte interessada, especialmente porque os registros imobiliários possuem natureza pública e são acessíveis independentemente de intermediação do Poder Judiciário. Para o cumprimento da diligência, poderá a parte exequente realizar a busca diretamente perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes ou por meio da plataforma eletrônica compartilhada, a exemplo do endereço eletrônico www.registradores.org.br. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório/suspensão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação Intime-se. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 9 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
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