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7001679-77.2026.8.22.0013

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  1. Intimação

    TJRO · Cerejeiras - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001679-77.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ELIVAN OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: ANA CAROLINA SANTOS ROCHA, OAB nº RO10692 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Elivan Oliveira de Carvalho em face do Estado de Rondônia. Narra o requerente, em síntese, que era proprietário do veículo VW/Gol 1.6, placa NCT-2501, Renavam n.º 874584060, o qual teria sido alienado em 24/10/2019. Afirma que outorgou procuração pública ao adquirente, conferindo-lhe poderes para promover a transferência do automóvel perante o DETRAN/RO e os demais órgãos competentes. Sustenta que o comprador não providenciou a transferência da titularidade do veículo e que foram posteriormente registradas infrações de trânsito, cujos débitos, no montante de R$ 6.298,75, foram inscritos em dívida ativa em seu nome. Alega que as infrações teriam sido praticadas após a alienação e quando o automóvel já se encontrava na posse exclusiva do adquirente. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos, a exclusão de seu nome da dívida ativa e do CADIN, bem como a suspensão dos efeitos das pontuações lançadas em sua CNH. Ao final, postulou a declaração de inexigibilidade dos débitos, o reconhecimento de sua ausência de responsabilidade pelas infrações, a exclusão das inscrições em dívida ativa e no CADIN e o cancelamento definitivo das pontuações registradas em sua CNH. A tutela de urgência foi indeferida no id. 137274706. Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação no id. 139798699. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de cancelamento da pontuação lançada na CNH, sob o fundamento de que a execução de tal providência compete ao DETRAN/RO. No mérito, sustentou a regularidade das multas e das inscrições em dívida ativa e no CADIN, diante da ausência de comunicação da venda e da falta de indicação tempestiva do condutor infrator. Em impugnação à contestação, id. 141477090, o requerente renunciou expressamente ao pedido de cancelamento ou alteração da pontuação lançada em sua CNH. Quanto aos demais pedidos, reiterou a alegação de que não seria responsável pelas multas, suscitou subsidiariamente a prescrição da pretensão executória e requereu a apresentação dos respectivos processos administrativos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da renúncia parcial e da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar suscitada pelo Estado de Rondônia restringe-se ao pedido de cancelamento ou alteração da pontuação lançada na Carteira Nacional de Habilitação do requerente, providência cuja execução administrativa competiria ao DETRAN/RO. Ocorre que, na impugnação de id. 141477090, o requerente renunciou expressamente a esse pedido, preservando as pretensões de declaração de inexigibilidade das multas e de exclusão das respectivas inscrições em dívida ativa e no CADIN. A renúncia constitui ato unilateral de disposição do direito material e independe da concordância da parte contrária. Assim, deve ser homologada, com resolução do mérito quanto ao pedido renunciado, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Por consequência, fica prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado quanto ao pedido referente à pontuação da CNH. De outro lado, o Estado de Rondônia possui legitimidade para responder pelos pedidos remanescentes, pois a controvérsia envolve a exigibilidade de créditos inscritos em dívida ativa estadual e a manutenção do nome do requerente no CADIN, providências inseridas na esfera de atribuições do ente federativo. A própria contestação reconhece a legitimidade do Estado quanto à discussão da higidez das inscrições em dívida ativa e no CADIN, limitando a alegação de ilegitimidade às alterações operacionais na CNH e nos sistemas administrados pelo DETRAN/RO. Desse modo, não há necessidade de inclusão da autarquia de trânsito no polo passivo para o exame dos pedidos remanescentes. II – Do prosseguimento do feito Na impugnação à contestação, a parte autora suscitou, subsidiariamente, a prescrição da pretensão executória dos créditos, questão que não havia sido anteriormente submetida ao contraditório. Embora a prescrição possa ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, sua apreciação exige a prévia manifestação da parte contrária, especialmente porque, no caso, depende da identificação das datas de constituição definitiva e de vencimento de cada crédito, bem como da eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas. Dessa forma, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a prévia intimação do requerido para se manifestar sobre a questão e apresentar os documentos indispensáveis à sua análise. Ante o exposto: 1. Homologo a renúncia formulada pela parte autora quanto ao pedido de cancelamento ou alteração da pontuação lançada em sua Carteira Nacional de Habilitação e, por consequência, resolvo parcialmente o mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. 2. Declaro prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Rondônia, uma vez que restrita ao pedido objeto da renúncia; 3. Intime-se o Estado de Rondônia para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a prescrição arguida no id. 141477090 e apresente os processos administrativos relativos às multas e às certidões de dívida ativa discutidas nestes autos, especialmente os documentos referentes à constituição definitiva e ao vencimento de cada crédito, bem como à eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Apresentada a documentação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito

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