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7001617-13.2026.8.22.0021

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  1. Intimação

    TJRO · Buritis - 2ª Vara Genérica · Decisão

    Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001617-13.2026.8.22.0021 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO AUTOR: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986, GABRIEL SANTOS COLOMBI, OAB nº RO14363, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA REU: JOYCE CONCEICAO NASCIMENTO CARBONI REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA em face da decisão de ID 139885509, na qual a parte embargante alega a existência de contradição/erro material, sustentando que a determinação de recolhimento de custas finais contraria a própria sentença homologatória de ID 135424473, que já havia consignado expressamente que as "custas já constava recolhidas", bem como contraria o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável às hipóteses de transação anterior à sentença. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão à parte embargante. A decisão embargada (ID 139885509), ao determinar o recolhimento de custas finais pendentes, incorreu em contradição com o próprio comando da sentença de ID 135424473, já transitada em julgado (certidão ID 137825303), a qual expressamente consignou que as custas processuais estavam "conforme já recolhidas", matéria essa não impugnada oportunamente por qualquer das partes e, portanto, alcançada pela coisa julgada material. Ademais, verifica-se que a transação entre as partes ocorreu antes da prolação da sentença, na medida em que a própria sentença embargada teve por objeto a homologação do acordo firmado, circunstância que atrai a incidência do art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, havendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito a determinação de recolhimento de custas finais constante da decisão de ID 139885509, certificando-se nos autos que fica dispensado o pagamento das custas processuais finais. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, conforme já determinado na sentença homologatória. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que se mostrarem necessários: 1. Intimem-se as partes desta decisão. 2. Certifique-se a dispensa das custas finais. 3. Após, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO SERVINDO COMO CARTA, MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU – CPE1G. Buritis, 28 de agosto de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito

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