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7001563-14.2025.8.22.0011

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  1. Intimação

    TJRO · 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7001563-14.2025.8.22.0011 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADOS DO RECORRENTE: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, MARCIO NOVELLINO, OAB nº SP220324A RECORRIDO: JOSE BENEDITO CARLOS ADVOGADOS DO RECORRIDO: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999A, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 05/08/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito e danos, pretendendo o requerente repetição de indébito de forma dobrada (R$ 1.892,80 e indenização de danos morais (R$ 3.000,00), decorrentes de descontos no benefício previdenciário de parcelas de contrato não firmado com a requerida. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a requerida a pagar, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor. Em recurso inominado, a requerida aduziu litisconsórcio necessário com o INSS, necessidade de produção de prova pericial. No mérito, aduziu a regularidade do contrato firmado entre as partes, sendo regular os descontos de parcelas no benefício previdenciário do autor. As contrarrazões apresentados pelo requerente não se referem aos fatos discutidos neste feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Incompetência do juizado especial cível Afastada a preliminar de incompetência levantada pela requerida, pois a realização de perícia técnica, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais. Caso existam outros elementos no feito que provem o alegado e formem a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada. Rejeito a preliminar. Litisconsórcio com o INSS A controvérsia do processo concentra-se na legitimidade dos descontos realizados em benefício da associação requerida, que é a destinatária direta dos valores contestados. Assim, a eventual responsabilidade administrativa do INSS não exclui a legitimidade da associação para responder diretamente pelos descontos impugnados, inexistindo, portanto, litisconsórcio passivo necessário. Rejeito a preliminar. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pela Magistrada Muriel Cleve Nicolodi, na parte que interessa ao recurso: [...] A parte autora afirma jamais ter solicitado filiação junto à associação requerida. A requerida, por seu turno, sustenta a regularidade da contratação e junta documentos eletrônicos, além de alegar confirmação por ligação telefônica. Todavia, os documentos apresentados pela requerida não apresentam elementos mínimos aptos a comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica supostamente realizada pela parte autora. Não constam informações acerca do endereço IP da máquina utilizada, geolocalização, certificado digital validável, QR Code, código de rastreabilidade ou qualquer outro mecanismo idôneo capaz de demonstrar, com segurança, que a manifestação de vontade partiu efetivamente da autora. Além disso, embora a requerida alegue confirmação por ligação telefônica, referido elemento, isoladamente, não supre a ausência de mecanismos técnicos mínimos de validação da contratação eletrônica. Assim, ausentes requisitos mínimos de autenticidade e segurança, concluo que os documentos apresentados não servem para comprovar a existência de vínculo associativo válido entre as partes. [...] Tratando-se de prova de fato positivo, incumbia à requerida demonstrar, de forma segura, a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalto, ainda, que a liberdade de associação é garantia constitucional prevista no art. 5º, XVII, da Constituição Federal, sendo indispensável a efetiva comprovação da manifestação de vontade da parte autora para legitimar descontos mensais em benefício previdenciário. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes. Em relação ao pedido de repetição de indébito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.” (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Há nos autos prova documental de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário. No caso, como não restou comprovado o vínculo associativo voluntário, patente que os descontos operados no benefício previdenciário da autora decorreram de conduta ilícita da ré ou, no mínimo, negligente, em razão da ausência de cautela na validação da contratação. Desse modo, a requerida violou a boa-fé objetiva, não havendo falar em engano justificável, incidindo o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. [...] Assim, os efeitos do ilícito permaneceram restritos ao âmbito patrimonial, já compensado pela restituição em dobro dos valores descontados. [...] Em atenção às razões recursais, destaca-se que a efetivação de descontos somente é legítima quando precedida de manifestação inequívoca de vontade do interessado Quanto à restituição de valores descontados, a prova documental demonstra que o autor sofreu descontos indevidos, decorrentes de conduta ilícita ou, no mínimo, negligente da requerida, violando a boa-fé objetiva. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto. Com a ressalva da gratuidade da justiça, conforme dispositivo do §3º do art. 98 do CPC, CONDENAR a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR SUPOSTA FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre o autor e associação requerida, determinando a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a realização de perícia técnica afasta a competência dos Juizados Especiais; (ii) se é necessário litisconsórcio passivo com o INSS na demanda; (iii) se a associação comprovou, de forma segura, a contratação válida e a voluntariedade da filiação do beneficiário; e (iv) se o desconto em benefício previdenciário, sem manifestação inequívoca de vontade, enseja restituição em dobro dos valores. III. Razões de decidir 3. A realização de perícia técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais, quando existam outros elementos probatórios suficientes nos autos. 4. Não é necessário litisconsórcio passivo com o INSS, pois a legitimidade para responder diretamente pelos descontos impugnados é da associação requerida. 5. Os documentos eletrônicos apresentados pela requerida não comprovam de forma segura a manifestação de vontade da parte autora, ausentes mecanismos mínimos de validação de contratação eletrônica (IP, certificado digital, QR Code, rastreabilidade). 6. A associação não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar contratação válida nos termos do art. 373, II, do CPC; não comprovada a voluntariedade, os descontos são indevidos e violam a liberdade de associação prevista no art. 5º, XVII, da Constituição Federal. 7. A conduta ilícita ou, no mínimo, negligente da requerida justifica a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: “A cobrança indevida, sem manifestação inequívoca de vontade do consumidor, em benefício previdenciário, viola a boa-fé objetiva e enseja restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 373, II, 98, §3º; CF/1988, art. 5º, XVII; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE.. Porto Velho, 04 de setembro de 2026 Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS Relatora Rodapé

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