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TJRO · Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001549-02.2026.8.22.0009 Cumprimento de sentença REQUERENTES: DANILO SOARES MOREIRA, VERONICA SOUZA PAULA ADVOGADO DOS REQUERENTES: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269 REQUERIDOS: FABIO RAMIRO ZAMPA, REBECA FUNAYAMA KRAMER ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: RODRIGO CORRENTE SILVEIRA, OAB nº RO7043, RODRIGO CORRENTE SILVEIRA, OAB nº RO7043 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DANILO SOARES MOREIRA e VERONICA SOUZA PAULA em face de FABIO RAMIRO ZAMPA e REBECA FUNAYAMA KRAMER. A parte autora apresentou a demanda sob a forma de cumprimento provisório de sentença, requerendo a efetivação da reintegração/imissão na posse de imóvel e, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelo uso do bem. Por decisão anterior, este juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora adequasse o rito processual à pretensão deduzida, esclarecesse se pretendia prosseguir apenas em relação ao cumprimento de sentença ou formular pedido de conhecimento, bem como promovesse as adaptações necessárias quanto ao valor da causa, pedidos e demais requisitos processuais pertinentes, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do CPC. A parte requerida manifestou-se pelo indeferimento da inicial, em razão do decurso do prazo sem cumprimento da determinação judicial. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso, a parte autora foi expressamente intimada para emendar a inicial, pois a demanda foi ajuizada como cumprimento de sentença, mas continha pedido de natureza cognitiva autônoma, consistente na condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel. O cumprimento de sentença destina-se à satisfação de obrigação já reconhecida em título executivo judicial, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. Assim, não se presta, como regra, à constituição de novo título executivo judicial relativo a pretensão ainda não apreciada na fase de conhecimento. Diante da inadequação verificada, foi oportunizada à parte autora a correção do vício, com indicação objetiva das providências necessárias. Contudo, transcorrido o prazo concedido sem a regular emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de cumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. O Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte. A jurisprudência do STJ estabelece que, caso a petição inicial não preencha os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou apresente defeitos que dificultem o julgamento de mérito, o juiz deve determinar sua emenda. A ausência de cumprimento da diligência autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o art. 321 do CPC. Descabe ao STJ fixar em abstrato os parâmetros para exigibilidade de emenda à inicial, sendo atribuição do juiz, em cada caso, verificar o cumprimento dos requisitos da petição inicial, determinando a correção de eventuais vícios. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo violação aos dispositivos legais apontados pela parte recorrente. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. STJ, AREsp n. 2.999.469/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, publicado no DJEN de 19/12/2025. Assim, diante do descumprimento da determinação de emenda, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida de rigor, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, observada a Lei Estadual n. 3.896/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Determinações à CPE: a) Intimar as partes desta sentença. b) Certificar o trânsito em julgado após o decurso do prazo recursal. c) Após o trânsito em julgado, intimar a parte autora para recolhimento das custas finais, no prazo legal. d) Comprovado o recolhimento, arquivar os autos com as cautelas de praxe. e) Não comprovado o recolhimento das custas finais, adotar as providências administrativas cabíveis para cobrança, nos termos da normativa vigente. Pimenta Bueno/RO, 11 de setembro de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito
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