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7001449-38.2026.8.22.0012

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Tribunal
TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Colorado do Oeste - 1ª Vara · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001449-38.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: 31.884.900 SAMUEL DEGASPERI ADVOGADOS DO AUTOR: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 REU: ANDREIA SANTOS DE JESUS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registra-se que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal c/c arts. 4º, 6º e 139, II, todos do CPC). Não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por SAMUEL DEGASPERI em face de ANDREIA SANTOS DE JESUS, na qual sustenta a parte autora que atua no comércio de artigos de enxovais e confecções e que entregou à requerida diversos produtos em consignação, tendo esta, como garantia da obrigação assumida, subscrito nota promissória no valor de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais). Afirma que a obrigação não foi adimplida, razão pela qual o débito, atualizado até o ajuizamento, alcançou o montante de R$ 796,94 (setecentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos). A requerida foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, tendo o Oficial de Justiça certificado, inclusive, que ela afirmou que não participaria do ato. Não obstante, deixou de comparecer à audiência realizada em 14/09/2026, sem apresentar justificativa, tampouco ofereceu contestação ou qualquer outra manifestação defensiva. Diante disso, decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95 e do art. 344 do CPC, sem prejuízo da análise do conjunto probatório, uma vez que a revelia não conduz, por si só, à automática procedência do pedido. Cinge-se a controvérsia, portanto, à verificação de se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para demonstrar a existência, a exigibilidade e o inadimplemento da obrigação. A nota promissória constitui título de crédito representativo de promessa de pagamento de quantia certa. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob o rito cognitivo de cobrança, a cártula constitui elemento documental apto a demonstrar a existência da obrigação, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No plano do inadimplemento, dispõe o art. 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor pelas consequências legais daí decorrentes, inclusive atualização monetária e juros. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora se opera de pleno direito a partir do vencimento, conforme art. 397 do Código Civil. No que concerne aos efeitos da ausência de defesa, a revelia consiste na falta de contestação (art. 344 do CPC) e produz efeitos materiais e processuais. O efeito material é a presunção relativa de veracidade das alegações de fato deduzidas na petição inicial (art. 344, in fine, do CPC), presunção que pode ser infirmada por provas dos autos e que não importa, por si só, na automática procedência dos pedidos (art. 345 do CPC). Os efeitos processuais são a fluência dos prazos independentemente de intimação do réu sem advogado constituído e o julgamento imediato do mérito (art. 346 do CPC). Nesse sentido: “(...) 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. (...)” (STJ; AgInt-REsp 1.848.104; Proc. 2019/0337828-6; SP; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 20/04/2021; DJE 11/05/2021). (grifei) Os efeitos processuais da ausência de contestação são a fluência dos prazos processuais independentemente da intimação do réu (salvo se tiver advogado constituído nos autos) e o julgamento imediato do mérito (cf. art. 346 do CPC). As presentes considerações são relevantes porque a revelia do réu não pode importar, como dito, no imediato e irrestrito acolhimento das pretensões autorais, que devem ser analisadas à luz das provas encartadas nos autos, das disposições normativas e entendimentos jurisprudenciais pertinentes sobre o tema em debate. Analisando-se os autos, tem-se que a parte autora tem razão. Com efeito, a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que juntou aos autos nota promissória subscrita pela requerida no valor de R$ 589,00, bem como memória de cálculo do débito. A planilha apresentada indica como valor original a quantia de R$ 589,00 e aponta o montante atualizado de R$ 796,94, até 16/06/2026. De outro lado, a requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação nem trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar pagamento, quitação, compensação, novação ou outra causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, a nota promissória, aliada à ausência de qualquer prova de pagamento ou de fato extintivo da obrigação, mostra-se suficiente para comprovar a existência e o inadimplemento do débito. Demonstrados, portanto, a obrigação e o respectivo inadimplemento, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para condenar a requerida ao pagamento do valor originário de R$ 589,00, acrescido dos consectários legais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar ANDREIA SANTOS DE JESUS ao pagamento da quantia originária de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais), acrescida de correção monetária e juros legais a partir do vencimento da obrigação. Em virtude da coincidência dos termos iniciais de ambos os consectários, incidirá exclusivamente a taxa referencial Selic unificada acumulada mensalmente, a qual compreende, de forma aglutinada, tanto a taxa de juros legais quanto o índice de atualização monetária oficial, conforme determina o artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil. Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Interposto dentro do prazo 10 (dez) dias e com o recolhimento das custas, admito desde já o recurso, nos termos do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, remetendo-se os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Caso a parte pretenda recorrer da presente sentença sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, deverá a serventia encaminhar os autos conclusos para deliberação. Ressalte-se, de outro norte, que o início dos 15 (quinze) dias para pagamento (art. 523, caput, CPC) será automático e a contar do trânsito em julgado (FOJUR, enunciado 5). Se por meio de depósito judicial ou de outro modo (transferência bancária, por exemplo) satisfizer o devedor espontaneamente a obrigação, expeça-se, sendo a hipótese, o respectivo alvará, e intime-se (prazo de 10 dias) a parte beneficiária para levantamento e prestação de contas. Caso contrário e, havendo requerimento, expeça-se certidão de teor da decisão (prazo: 3 (três) dias), a possibilitar a efetivação de protesto, observando-se o art. 517 e §§, do CPC, c.c. Provimento nº 13/2014-CG. Oportunamente, arquive-se. Solicitando o credor, dê-se início à fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do Oeste-RO, 14 de setembro de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito

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