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7001296-78.2026.8.22.0020

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001296-78.2026.8.22.0020 Classe: Interdição/Curatela Polo Ativo: NEUZA CARDOSO, SANDRA CARDOSO DA SILVA PEGO, ELZA CARDOSO ALVES, CICERO APARECIDO CARDOZO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JURACI MARQUES JUNIOR, OAB nº RO2056, VICTOR HUGO FORCELLI, OAB nº RO11083, WILIAN CARLOS ROSA DE FREITAS, OAB nº RO14028 Polo Passivo: DANIEL CARDOSO DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizado por SANDRA CARDOSO DA SILVA PEGO,e outros, em face de DANIEL CARDOSO DA SILVA. Aduz a parte autora, que é filho do requerente, que atualmente é portador de quadro de retardo mental profundo devido a mal formação congênita cerebral não especificada que o incapacita de exercer atos da vida civil. Requereu a concessão de curatela provisória. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, trouxe a parte requerente elementos que permitem, nessa fase preliminar, afirmar que os requisitos acima citados estão presentes. Com efeito, é parte legítima para requerer a curatela, pois é filho da parte requerida, o qual se encontra incapacitado de exercer atos da vida civil, conforme pode ser inferido do laudo anexado à petição inicial havendo, por conseguinte, a necessidade de imediato amparo material e social. Presentes os requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência (artigos 294 e 300, ambos do CPC/2015) e atentando-se para os documentos que instruíram a inicial e que indicam a necessidade da curatela provisória, nos moldes do art. 85, § 3º, da Lei n. 13.146/2015, DEFIRO o pleito para conceder a curatela provisória de DANIEL CARDOSO DA SILVA - CPF: 586.024.612-91, para sua irmã SANDRA CARDOSO DA SILVA PEGO - CPF: 898.695.082-00, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado em caso de necessidade. A presente serve como termo de curador. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015). Consigna-se que os bens do (a) curatelado (a) não poderão ser vendidos pelo (a) curador (a) provisório (a), a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também o (a) curador (a) contrair dívidas em nome do (a) curatelado (a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). Fica AUTORIZADO ao curador (a) a: a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; e b) representar a curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial. Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada nos autos. Todos os valores deverão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes e etc. Cite-se a parte requerida, na forma do art. 751 do CPC/2015, com todas as advertências legais. Designo entrevista da requerida para o dia 23.09.2026, às 10h40min, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo. A audiência designada nos autos poderá ser feita de FORMA ONLINE, caso haja manifestação expressa das partes , o que fica desde já deferido, nos termos do art. 3º, da RES. do CNJ nº 354/2020, com redação da Res. 481/2022 do CNJ, através do link: meet.google.com/coe-egxf-gsf Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, a requerida poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC). Expeça-se o necessário. Desde já, nomeio ao requerido Curador Especial na pessoa do Defensor Público lotado nesta Vara, na forma do art. 752, §2º do CPC, o qual deverá ser intimado a participar da entrevista designada. Intimem-se todos, o Ministério Público e o Curador Especial. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. SIRVA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, OFÍCIO, MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 25 de agosto de 2026 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito

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