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TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001267-22.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: ISMAEL DE SOUZA Advogado(a): TIAGO GOMES CANDIDO, OAB nº RO7858 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Ismael de Souza em face da sentença de ID 138043745, que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 24/03/2026, afastando, contudo, a aposentadoria por incapacidade permanente. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre a fundamentação da sentença e a conclusão do laudo pericial de ID 135034939, que teria reconhecido incapacidade total e permanente. Alega, ainda, omissão quanto às suas condições pessoais, profissionais e socioeconômicas, destacando possuir 45 anos, baixa escolaridade e histórico laboral predominantemente braçal e rural, circunstâncias que, segundo afirma, inviabilizariam sua reabilitação profissional. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a incapacidade total e permanente e concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 25/03/2026, além da concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício, no prazo de 20 dias, sob pena de multa. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à reapreciação dos fundamentos adotados pelo Juízo. No caso concreto, assiste razão à parte autora. A parte embargante sustenta a existência de contradição entre a conclusão do laudo pericial de ID 135034939, que consignou incapacidade total e permanente, e a sentença de ID 138043745, que reconheceu apenas incapacidade temporária. Todavia, não há contradição interna no julgado. A sentença não desconsiderou a conclusão pericial, mas realizou a necessária valoração da prova técnica em conjunto, expressamente registrando que, embora o perito tenha respondido aos quesitos indicando incapacidade total e permanente, os achados descritos no exame clínico apontavam limitações relacionadas a esforço físico, movimentos repetitivos e sobrecarga funcional, sem demonstrar impedimento para toda e qualquer atividade laborativa. A partir dessa análise, concluiu-se pela existência de capacidade laboral residual e pela natureza temporária da incapacidade. Trata-se, portanto, de conclusão judicial fundada na apreciação da integralidade da prova, e não de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o resultado do julgamento. Também não procede a alegação de omissão quanto às condições pessoais, profissionais e sociais do segurado. A sentença expressamente consignou que o autor possui aproximadamente 45 anos e examinou a possibilidade de reabilitação profissional, destacando a inexistência de elementos objetivos e detalhados capazes de demonstrar sua inaptidão absoluta para o exercício de outras atividades. Considerou, ainda, a ausência de tratamento conclusivo, a possibilidade de terapias complementares e a potencial readaptação para atividade compatível com suas limitações. Assim, a circunstância de a decisão ter concluído de maneira diversa da pretendida pelo embargante não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a valoração da prova e com a solução jurídica adotada. Cumpre destacar, ainda, que a sentença enfrentou precisamente a questão da possibilidade de reabilitação, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, concluindo que o conjunto probatório não permitia afirmar, com o grau de certeza necessário, a irreversibilidade da incapacidade ou a impossibilidade de reinserção laboral. Nesse contexto, a pretensão de que sejam novamente examinadas a idade, a escolaridade, o histórico profissional e a conclusão do perito, agora sob a interpretação defendida pelo embargante, evidencia nítida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para substituir a conclusão adotada pelo julgador por aquela pretendida pela parte. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 138043745. Intimem-se. São Miguel do Guaporé/RO, 24 de agosto de 2026 . Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
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