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7001024-47.2026.8.22.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7001024-47.2026.8.22.0000 AUTORES: MATEUS FAVARELLI SCHIO, PAMELLA MOREIRA MACHADO CABETTE ADVOGADO DOS AUTORES: BRUNO DIAS SANTOS, OAB nº RJ234596 REU: TALISSON SILVA MOURA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MATEUS FAVARELLI SCHIO e PAMELLA MOREIRA MACHADO CABETTE em face de TALISSON SILVA MOURA. Conforme petição dos autores, havia suspeita de que o requerido encontrava-se preso. E, em pesquisa perante o sistema PJe, verifiquei no âmbito do processo criminal nº 7012568-29.2026.8.22.0001, que efetivamente o requerido TALISSON encontra-se preso, situação também relacionada ao habeas corpus nº 0812623-69.2026.8.22.0000, no qual mantiveram a sua prisão. A Lei nº 9.099/1995 estabelece que não poderá ser parte no processo instituído por esse diploma legal a pessoa presa: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Sobrevindo impedimento legal à participação da parte requerida no procedimento dos Juizados Especiais, o prosseguimento do feito torna-se inadmissível, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; (...) No caso concreto, a prisão do requerido constitui impedimento superveniente ao prosseguimento da demanda no rito dos Juizados Especiais, razão pela qual a extinção é medida necessária, sem apreciação do mérito dos pedidos indenizatórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, em razão do impedimento previsto no art. 8º do mesmo diploma legal, decorrente da prisão do requerido TALISSON SILVA MOURA. Ficam prejudicados os demais requerimentos pendentes. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 14 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7001024-47.2026.8.22.0000 AUTOR: MATEUS FAVARELLI SCHIO, PAMELLA MOREIRA MACHADO CABETTE Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DIAS SANTOS - RJ234596 REU: TALISSON SILVA MOURA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR Negativo NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 3 de setembro de 2026.

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