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TJRO · Costa Marques - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001012-19.2025.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDITE ALVES DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: ANA DA CRUZ, OAB nº RO8144 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDITE ALVES DE ARAUJO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora sustenta que é pessoa idosa e aufere junto ao INSS benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte). Aduz que, ao consultar os extratos dos seus benefícios, foi surpreendida com diversos descontos indevidos e, ao apurar a origem, foi informada de que seus benefícios teriam aderido a uma contribuição associativa realizada pela parte requerida. Afirma que nunca firmou nenhum tipo de relação com a parte requerida. Assim, requer a procedência dos pedidos iniciais a fim de que seja declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, com o pagamento em dobro dos descontos indevidos e condenação da requerida em danos morais. Despachada a inicial (ID 120885151), foi reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, julgando-se extinto o feito em relação à autarquia. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos, invertido o ônus da prova e determinada a citação. Frustrada a citação postal no endereço da sede da requerida (aviso de recebimento negativo com a informação "mudou-se" - ID 123079861), foi deferida e realizada a citação por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado como Curadora Especial, a qual apresentou contestação (ID 136598936). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital. No mérito, contestou por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos e exigindo que a autora comprove os fatos constitutivos de seu direito. Impugnação à contestação (réplica) apresentada no ID 139850408. Proferida decisão saneadora (ID 139929586), a preliminar de nulidade da citação foi rejeitada, os pontos controvertidos foram fixados, manteve-se a inversão do ônus da prova e anunciou-se o julgamento antecipado da lide. A Curadoria Especial manifestou ciência (ID 141143556), pugnando pela observância da distribuição do ônus probatório. É o relato. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade da citação por edital A preliminar arguida pela Curadoria Especial já foi devidamente analisada e rejeitada por este Juízo na decisão saneadora de ID 139929586, cujos fundamentos adoto per relationem. Tratando-se de pessoa jurídica que deixou de ser localizada em seu endereço cadastral oficial (Portal da Transparência/Receita Federal), sem a devida atualização perante os órgãos competentes, restou perfeitamente configurada a hipótese do art. 256, II, do CPC. Estando superada a questão, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Do julgamento antecipado da lide. Não há necessidade de produção de prova testemunhal, sendo a lide comprovada através da prova documental, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. O cerne da questão imposta em discussão consiste em apurar a respeito da legalidade dos descontos realizados pela ré. A relação entre as partes é de consumo, regulada pela Lei n.º 8.078/90, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do réu objetiva, devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se tal responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, o que a ele cabe provar. Nessas circunstâncias, a responsabilidade da associação independe de demonstração de culpa, em virtude do risco profissional. É imperativo que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, a teor do disposto no artigo 14, da Lei n.º 8.078/90. Vale mencionar, que o Código de Defesa do Consumidor, ao firmar a responsabilidade objetiva, foi buscar suas bases estruturais na teoria do risco do empreendimento ou risco empresarial, de modo que todo aquele que exerce atividade de fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios decorrentes do empreendimento, independente da demonstração de culpa. Nesse sentido, tendo em vista a relação de consumo que gerou a presente demanda, correta a inversão do ônus da prova, pois na seara consumerista o ônus da prova pode ser invertido nos termos do art. 6º, inc. VIII, a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme já reconhecido na decisão de ID 120885151. Compulsando os autos, vejo que a parte autora teve como fundamento de seus pedidos a declaração de inexistência de débito em decorrência de suposta contribuição associativa denominada “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639” vinculada aos seus benefícios previdenciários. A autora comprova o fato constitutivo de seu direito com a juntada dos históricos de créditos (ID 120850181), que demonstram os descontos realizados pela parte requerida em relação à contribuição. Em razão da inversão do ônus da prova, cabia a requerida fazer prova em contrário do alegado pela parte autora, contudo, não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar a legalidade da referida cobrança (lembrando que a contestação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial afasta a presunção de veracidade da revelia, mas não isenta a parte ré do seu ônus probatório documental). Verifico que a requerida sequer trouxe aos autos o Contrato/Termo de Adesão assinado pela parte autora, NÃO comprovando a contratação dos serviços pela parte autora, de modo a evidenciar a legitimidade e a regularidade dos descontos que promoveu. Assim, não restando provada a legalidade da contratação, ilegítima a cobrança em lide. Via de consequência, permite-se concluir que a repetição do indébito em dobro, prevista pelo art. 42, parágrafo único, do CDC consubstancia verdadeira sanção civil imposta ao fornecedor de serviços que efetua cobranças indevidas e recebe tais valores ilicitamente. Assim sendo, a punição decorrente tem função punitiva e preventiva de condutas ofensivas ao consumidor. Nesse sentido, colaciono julgado: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7011034-23.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 01/12/2022. (TJ-RO - RI: 70110342320218220002, Relator: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de Julgamento: 01/12/2022). Portanto, conclui-se que, não tendo a requerida comprovado a real origem da dívida, não apresentando nenhum documento a justificar a cobrança, bem como não juntou provas nenhuma da contratação do serviço cobrado, deve o pedido ser acolhido. No que diz respeito ao dano moral, presentes os requisitos que importa no dever de indenizar, quais sejam, o fato ou a conduta da empresa requerida, a voluntariedade, resultado lesivo e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Nesse prisma, em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva da requerida de reparar os danos causados à parte requerente, decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades, o que desencadeou nas cobranças indevidas. Assim, para restar caracterizado o abalo moral, basta a prova do dano e do nexo causal, sendo dispensável prova da culpa. No caso em comento, a conduta da requerida em proceder com cobranças ilegais de serviços não contratados, invadindo proventos de natureza alimentar de pessoa idosa, é circunstância apta a configurar dano moral indenizável. É o entendimento jurisprudencial: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Empréstimo consignado. Alegação de contratação eletrônica. Não configurada. Fraude. Relação jurídica não demonstrada. Dano moral. Configurado. Restituição em dobro. Má-fé. Caracterizada. Recurso provido. Uma vez não comprovada a contratação do empréstimo consignado, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica e, por consequência, cancelados os descontos. Caracterizada a cobrança indevida, deve ocorrer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC, que exclui somente a hipótese de engano justificável. Configura danos morais os descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000291-93.2022.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/04/2023 (TJ-RO - AC: 70002919320228220009, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 13/04/2023) Assim, presente o dano moral, na fixação do valor da reparação deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado. Portanto, diante das circunstâncias do caso já expostas, em razão da má prestação de serviço da requerida, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo consumidor, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica e os descontos realizados nos benefícios previdenciários da autora denominados “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639”; b) CONDENAR a parte requerida a pagar em dobro todos os valores descontados indevidamente (conforme extratos anexos e os que eventualmente recaíram no curso da lide), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária do desembolso de cada parcela; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título compensatória pelos danos morais experimentados pela parte autora, com correção e juros a partir desta data (Súmula 362 do STJ), conforme tabela adotada pelo TJRO. Torno definitiva a tutela concedida no ID 120885151. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sem condenação em honorários à Defensoria Pública (Curadoria Especial), face à sucumbência da parte ré. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Costa Marques-RO, 11 de setembro de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
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