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7000902-74.2026.8.22.0019

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000902-74.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: ARANTES NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP Advogado(a): CLEBER QUEIROZ SILVA, OAB nº RO3814A Polo passivo: ANDERSON BUTINSKI Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por ARANTES NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA ME. em face de ANDERSON BUTINSKI, , ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A Autora é credora do Réu do valor total de R$ 36.719,74(trinta e seis mil setecentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos) atualizados até essa data, cujo valor corresponde as notas fiscais nº 28532/ 29118/ 29525/ 29894, e seus respectivos boletos, vencidos e não pagos, tudo como se comprova pela documentação ora acostada Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida (ID 133154752). Devidamente citada (ID 135499735), compareceu a audiência de conciliação, que restou infrutífera. Intimada para apresentar contestação (ID 136198114), quedou-se inerte. As partes intimadas para produzir provas (ID 137735997), requerente manifestou-se que não possui mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento totalmente procedente da presente demanda (ID 137764953). Nessas condições, vieram os autos concluso. É o relatório. DECIDO. Ante a desnecessidade de produção de outras provas, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. Ademais, considerando que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para conhecimento da ação, bem como do prazo para contestação, sem, contudo, apresentar defesa, DECRETO A SUA REVELIA, na forma do artigo 344 do CPC. Cumpre consignar que o referido instituto se configura quando a parte requerida não contesta os fatos narrados pela parte requerente, quando exigível legalmente na demanda. No entanto, importante salientar que o reconhecimento da revelia não exime a parte autora de comprovar minimamente sua pretensão, nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal, vejamos: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Revelia. Presunção relativa. A aplicação dos efeitos da revelia enseja, tão somente, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, a teor do que dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil. Cabe ao magistrado a análise quanto ao cabimento ou não do direito invocado. Portanto, tal instituto não conduz a procedência automática e integral do pedido. Prova dos autos que não fornecera elementos mínimos a corroborar o direito do autor. (TJ-RO - AC: 70033202220158220002 RO 7003320-22.2015.822.0002, Data de Julgamento: 27/05/2020) (Grifei) Pois bem. Trata-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ARANTES NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA ME. em desfavor de ANDERSON BUTINSKI. Em síntese, aduz a parte autora ser credora da ré na importância inicial de R$ 36.719,74(trinta e seis mil setecentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), referente a suas respectivas notas fiscais e boletos, vencidos e não pagos (ID 133067622 e 133067625) Citada, a parte ré não apresentou defesa, deixando transcorrer o prazo "in albis". Pois bem. Sem maiores delongas, no mérito, a presente demanda deve ser julgada procedente pois, em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC), conforme expressa advertência constante no mandado de citação. A presunção não é absoluta, mas no caso vertente, tratando-se exclusivamente de matéria provada exclusivamente por meio documental, não existem elementos para se formar convicção em contrário. Nesse sentido, observa-se que o requerente acostou aos autos documentos comprobatórios da origem e da evolução da dívida (ID 133067624 e 133067627). Portanto, forçoso convir que o requerente se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito que alega ostentar, na forma do artigo 373, inciso I do CPC/2015. Diante de tais fundamentos, o acolhimento do pleito autoral é medida de rigor. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a demanda, a fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 36.719,74(trinta e seis mil setecentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), valor este atualizado até 04.03.2026 (ID 133067627). Registre-se ainda que os juros e a correção monetária deverão incidir desde o vencimento da obrigação, a teor do artigo 397, caput, do CC, sendo que os índices contratuais se aplicarão apenas até o ajuizamento da ação. Após a propositura, o débito deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme índice da tabela do TJRO. Condeno a parte requerida ao adimplemento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se as partes. Sob todas as análises, registre-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 25 de agosto de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito

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