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TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000898-28.2026.8.22.0022 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº SP149225, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Polo Passivo: CATIANE DE JESUS ALCANTARA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em face de CATIANE DE JESUS ALCANTARA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que celebrou com a requerida, em 30/07/2024, o contrato de financiamento nº 12078000235028, destinado à aquisição de bem, no valor de R$ 70.786,78 (setenta mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 2.362,13 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e treze centavos), com vencimento final previsto para 29/07/2028. Como garantia do cumprimento das obrigações assumidas, foi constituída alienação fiduciária sobre o veículo VOLKSWAGEN POLO (COMPOSITION TOUCH) 1.0 12V 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2021/2021, cor preta, placa QTB8G12, chassi nº 9BWAG5BZ0MP055379 e Renavam nº 01258746066. Sustenta que a requerida deixou de adimplir as prestações a partir de 29/09/2025, passando a incorrer em mora. Afirma que, em 06/03/2026, as parcelas vencidas totalizavam R$ 17.495,49 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), enquanto o débito integral correspondia a R$ 68.423,91 (sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos). Relata, ainda, que promoveu a constituição em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato. A correspondência foi expedida em 30/12/2025 e, conforme o histórico de rastreamento, saiu para entrega em 28/01/2026, sendo posteriormente devolvida com a informação de “cliente desconhecido”. Em decisão de ID 133456582, foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem e determinada a citação da requerida. Conforme certidão do Oficial de Justiça, a diligência de busca e apreensão foi cumprida, bem como citação da requerida. Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento integral da dívida e para apresentação de contestação. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com confirmação da medida liminar e consolidação da propriedade do veículo em seu favor (ID 140823815). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, não havendo necessidade de dilação probatória. A pretensão encontra fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, que autoriza o credor fiduciário, comprovada a mora ou o inadimplemento, a requerer a busca e apreensão do bem objeto da garantia. No caso, o contrato juntado aos autos demonstra a existência do negócio jurídico, o financiamento concedido à requerida e a constituição de alienação fiduciária sobre o veículo VOLKSWAGEN POLO (COMPOSITION TOUCH) 1.0 12V 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2021/2021, cor preta, placa QTB8G12, chassi nº 9BWAG5BZ0MP055379 e Renavam nº 01258746066. O inadimplemento também se encontra documentalmente demonstrado. Quanto à constituição em mora, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado pela própria requerida no instrumento contratual. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada mediante notificação encaminhada ao devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, consolidou entendimento no sentido de que, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. Desse modo, a devolução da correspondência com a anotação de “cliente desconhecido” não descaracteriza, por si só, a mora, uma vez demonstrado que a comunicação foi regularmente remetida ao endereço contratualmente informado. A orientação do STJ vem sendo aplicada inclusive às hipóteses em que a correspondência retorna sem entrega efetiva, desde que comprovado o envio ao endereço constante do contrato. A medida liminar foi regularmente cumprida, com a apreensão do veículo e a citação da requerida. Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, comprovada a mora, é cabível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Decorrido o prazo legal após o cumprimento da liminar sem pagamento da integralidade da dívida, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No caso, a requerida, embora regularmente citada, não promoveu o pagamento integral da dívida nem apresentou contestação. A revelia produz os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ressalvada a natureza relativa da presunção de veracidade dela decorrente. De toda forma, a procedência da pretensão não decorre apenas da ausência de defesa, mas do conjunto documental constante dos autos, que comprova a contratação, a constituição da garantia fiduciária, o inadimplemento e a regular constituição em mora. Assim, encontram-se preenchidos os pressupostos necessários à confirmação da medida liminar e à consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor da parte autora. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida e DECLARAR CONSOLIDADAS em favor da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo VOLKSWAGEN POLO (COMPOSITION TOUCH) 1.0 12V 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2021/2021, cor preta, placa QTB8G12, chassi nº 9BWAG5BZ0MP055379 e Renavam nº 01258746066, tornando definitiva a apreensão realizada. Fica a parte autora autorizada a promover a venda do bem a terceiros, observadas as disposições do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, inclusive quanto à aplicação do produto da alienação no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, devendo eventual saldo remanescente ser entregue à requerida. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Oficie-se ao DETRAN/RO, comunicando a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor da parte autora e informando que o credor fiduciário está autorizado a promover a transferência do bem apreendido a terceiro por ele indicado, observados os tributos e encargos legalmente exigíveis. Os documentos e títulos apresentados pelas partes permanecerão nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, independentemente de novo juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que eventualmente a substituir ou confirmar, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. São Miguel do Guaporé/RO, 10 de setembro de 2026 . Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
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