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TJRO · Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial AVENIDA DANIEL COMBONI, nº 1480, Bairro União, CEP 76920-000, Ouro Preto do Oeste Número do processo: 7000760-18.2026.8.22.0004 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DORVALINA MARQUES LENK ADVOGADO DO AUTOR: LILIAN MARIA SULZBACHER, OAB nº RO3225 Polo Passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449 SENTENÇA Vistos, etc. Da análise das preliminares A parte ré suscitou, em contestação, as preliminares de prescrição e cerceamento de defesa na ausência de maiores dados do cartão utilizado pela autora. Em relação à prescrição, aduz a ré a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Todavia, tratando-se de relação de consumo envolvendo suposta falha na prestação de serviço e ocorrência de cobranças indevidas, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ainda que se cogitasse prazo diverso, o termo inicial deve ser contado da ciência inequívoca do dano, a qual, nos autos, não restou suficientemente comprovada que tenha ocorrido há mais de 5 anos. Quanto ao alegado cerceamento de defesa por ausência dos dados completos do cartão, tal exigência não encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor. A autora já trouxe aos autos extratos bancários detalhados, suficientes para a ré localizar, mediante seus próprios controles internos, as operações supostamente irregulares, a partir do nome e do CPF da autora. Caberia à fornecedora, parte técnica e detentora das informações, demonstrar eventual regularidade das transações. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. Do mérito A controvérsia central é a ocorrência de cobranças indevidas realizadas na conta-corrente da autora, vinculadas à ré, sem pedido ou usufruto efetivo de serviço, com valor total de R$ 1.974,06 (mil novecentos e setenta e quatro reais e seis centavos). A parte autora instruiu a inicial com extratos bancários discriminando os lançamentos questionados e restou incontroverso que a autora não solicitou os serviços e não autorizou os débitos mencionados. A ré, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente as cobranças e a condicionar eventual localização à disponibilização, pela parte autora, de dados bancários sensíveis que em nada vinculam a regularidade ou irregularidade dos débitos. Não logrou comprovar que os serviços foram efetivamente prestados à autora ou que a esta seria beneficiária dos valores debitados. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não se evidencia nos autos. Não prospera, ainda, a alegação da existência de “fortuito externo”, pois eventuais fraudes ou falhas internas são inerentes à atividade da plataforma e constituem fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar. Da restituição dos valores Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. Todavia, diante da demonstração de engano justificável pela próvável fraude do cartão, fixa-se a restituição de forma simples, limitada ao valor efetivamente descontado, R$ 1.974,06 (mil novecentos e setenta quatro reais e seis centavos), acrescido de correção monetária desde cada desconto e juros legais a contar da citação.Quanto ao dano moral, incabível sua caracterização sem que haja demostração de prejuízos dessa natureza. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência dos débitos lançados na conta da autora, na forma detalhada nos extratos bancários anexados à inicial e CONDENAR a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. a restituir à autora, de forma simples, o valor total de R$ 1.974,06 (mil novecentos e setenta e quatro reais e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários. P. R. I. Glauco Antônio Alves juiz de direito
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