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TJRO · Cerejeiras - 1ª Vara Genérica · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000631-54.2024.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: GELSON JOAQUIM DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602 REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCELO NORONHA PEIXOTO, OAB nº RS95975 DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual. 1. À CPE para que intime a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§ 3º do art. 523 do CPC). 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento, expeça-se mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC). 3. Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 3.1. Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais impugnações, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 5. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, certifique-se nos autos e, não havendo a satisfação da obrigação e restando infrutífera a tentativa de penhora, o que também deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o débito e para dar prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º do CPC. 5.1. Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo e não sendo caso de gratuidade judiciária, desde logo deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. 6. Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. (Obs.: aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de vencimento do alvará). 6.1. Igualmente, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
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