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TJRO · Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível · Decisão
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000380-92.2026.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Guarda, Investigação de Paternidade, Fixação Requerente AUTORES: S. V. O. C., RUA JI-PARANÁ 1457 CENTRO - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA, P. O. C., RUA JI- PARANA 1457, CASA BAIRRO CENTRO N - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a) REU: J. M. A. D. O., CPF nº 66307937220, GETÚLIO VARGAS 1267 CENTRO - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA Advogado(a) REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com fixação de guarda e alimentos ajuizada por S.V.O.C., representada por sua genitora P.O.C., em face de J.M.A.D.O. Em audiência de conciliação (ID 135862338), a conciliação restou parcialmente frutífera, tendo as partes acordado a realização de exame de DNA e requerido que as respectivas despesas fossem suportadas pelo Estado, ao fundamento de que não possuem condições financeiras para custeá-las. As partes requereram, ainda, a suspensão dos prazos processuais até a juntada do resultado do exame, bem como que, sendo positivo o resultado para a paternidade, seja designada nova audiência de conciliação e, sendo negativo, sejam os autos conclusos para deliberação. Ao final, requereram a homologação do acordo parcial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo e ao prosseguimento do feito (ID 140897560). É o relatório. Decido. Analisando os termos do acordo parcial celebrado, verifico que as disposições pactuadas se mostram compatíveis com a natureza da demanda e atendem ao melhor interesse da criança, não havendo óbice à sua homologação. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 124933569. Por sua vez, em audiência, o requerido declarou não possuir condições de arcar com as despesas necessárias à realização do exame de DNA e postulou, juntamente com a parte autora, que seu custeio fosse suportado pelo Estado. Tratando-se de pessoa natural e inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar, neste momento, a alegada insuficiência de recursos, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 98, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende expressamente as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais. De igual modo, o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, inclusive quando realizada por particular, observada a tabela do tribunal respectivo ou, em sua ausência, do Conselho Nacional de Justiça. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que incumbe ao Estado o custeio do exame pericial de DNA em ação de investigação de paternidade quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, em concretização do direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (RE 207.732/MS, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, julgado em 11/06/2002). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já decidiu que aos beneficiários da gratuidade da justiça é assegurada a isenção dos custos do exame de DNA em ação investigatória de paternidade, cabendo ao magistrado adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização pelo ente público (AI n. 0800080-49.2017.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2017). Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo parcial celebrado pelas partes em audiência (ID 135862338), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. DEFIRO a realização do exame de DNA, nos termos acordados pelas partes. Oficie-se ao Laboratório Master Dei, situado na Rua Castelo Branco, n. 640, Jardim Tropical, Ouro Preto do Oeste/RO, telefones (69) 3461-3368, (69) 3461-2111 e (69) 99948-3108, para que encaminhe orçamento para a realização de exame de DNA envolvendo a autora S.V.O.C. e o requerido J.M.A.D.O., apontado como suposto pai biológico. Com a juntada do orçamento, intime-se o Estado de Rondônia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito da quantia necessária à realização do exame de DNA ou apresente justificativa para eventual impossibilidade. Efetuado o depósito, promova-se contato com o laboratório para designação de data, horário e local para a coleta do material genético. Com a informação, intimem-se as partes para comparecimento na data, horário e local designados, advertindo-se o requerido de que eventual recusa injustificada à realização do exame de DNA poderá gerar presunção relativa de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório dos autos, nos termos do art. 2º-A, § 1º, da Lei n. 8.560/1992 e da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça. Apresentado o resultado do exame, caso seja positivo para a paternidade, designe-se nova audiência de conciliação, conforme acordado pelas partes. Caso o resultado seja negativo, tornem os autos conclusos para deliberação. Defiro, ainda, o pedido de suspensão dos prazos processuais até a juntada do resultado do exame de DNA, conforme convencionado na audiência. Na hipótese de ausência de depósito ou de manifestação do Estado de Rondônia no prazo assinalado, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Pratique-se o necessário. Cópia da presente decisão servirá como ofício, no que couber. Ouro Preto do Oeste/RO, segunda-feira, 14 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
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