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7000320-31.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7000320-31.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: PAULO CESAR ROSA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: JONATAN SANTOS DE JESUS, OAB nº PR131332 REU: DRYVE TECNOLOGIA LTDA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DOS REU: MARCUS VINICIUS FERREIRA DE JESUS, OAB nº SP394454, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A, GILBERTO LOPES THEODORO, OAB nº MG166305, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Valor da Causa: R$ 76.201,56 Data da distribuição: 06/01/2026 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO CESAR ROSA DE SOUZA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e DRYVE TECNOLOGIA LTDA. A parte autora alegou que celebrou, em 05/07/2023, contrato de financiamento para aquisição do veículo FIAT MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX 5P, ano/modelo 2019/2020, chassi n. 9BD341A5XLY626055, vinculado à operação n. 600522202. Sustentou que o veículo tinha valor de R$ 53.053,00 e que teria pago entrada de aproximadamente R$ 7.000,00. Afirmou, contudo, que o instrumento contratual registra entrada de R$ 11.382,28, o que caracterizaria inconsistência na formação do financiamento. Alegou, ainda, abusividade da taxa de juros remuneratórios de 2,20% ao mês, afirmando que a média de mercado seria de 1,95% ao mês. Impugnou também a capitalização dos juros e as cobranças de R$ 930,00 a título de tarifa de cadastro, R$ 599,00 referentes à avaliação do bem, R$ 540,48 relativos ao registro do contrato e R$ 1.233,35 correspondentes a seguro, que afirmou ter sido imposto como condição para concessão do crédito. Sustentou que, afastados os encargos questionados e aplicada a taxa que considera adequada, a prestação deveria ser reduzida de R$ 1.574,52 para R$ 1.412,68. Requereu tutela de urgência para ser autorizado o pagamento das parcelas no valor que considera incontroverso, sem caracterização da mora, negativação ou adoção de medidas relacionadas à garantia. No mérito, pediu a revisão da taxa de juros, o recálculo das parcelas, o reconhecimento da invalidade das tarifas impugnadas, a declaração de irregularidade da entrada contratual, o reconhecimento de venda casada quanto ao seguro, a repetição dos valores cobrados, indenização por danos materiais e morais e ressarcimento do valor despendido com parecer técnico particular. A inicial foi juntada no ID 130732094 e instruída, entre outros documentos, com procuração, documentos pessoais, parecer técnico particular, cálculos e instrumento contratual, conforme IDs 130732095 a 130732100. Na decisão de ID 130813455, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a apresentação de documentos destinados à análise da gratuidade da justiça. Após manifestação da parte autora, com respectiva juntada de documentação que comprova a hipossuficiência, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido no ID 132182948. Realizadas as citações, SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou contestação no ID 134897067. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, sustentou genericidade dos pedidos revisionais e ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a validade da contratação, da taxa de juros, da capitalização e das tarifas. Sustentou que a tarifa de cadastro possui previsão contratual, que a avaliação do veículo e o registro do contrato foram efetivamente realizados e que o seguro foi regularmente contratado, sem imposição de seguradora. A defesa foi acompanhada, entre outros documentos, de registro no Sistema Nacional de Gravames, termo de avaliação do veículo, proposta de seguro e cópia do contrato, conforme IDs 134897069, 134897071, 134897072 e 134897073. A DRYVE TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação no ID 135823303. Arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ter atuado apenas como intermediadora da contratação. No mérito, sustentou a regularidade da operação e a inexistência de ato ilícito. A contestação foi acompanhada do contrato de prestação de serviços de intermediação financeira, juntado no ID 135823304. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata de ID 135035375. A parte autora apresentou réplica no ID 136827895. Reiterou os pedidos iniciais, impugnou as preliminares, questionou a prova do valor da entrada e requereu a apresentação de documentos complementares e a realização de perícia contábil. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora reiterou o pedido de perícia contábil e de exibição documental no ID 136829386. A DRYVE TECNOLOGIA LTDA informou não possuir outras provas a produzir no ID 137188832. A instituição financeira requereu o julgamento do feito no ID 137210168. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental. Discute-se a composição econômica de contrato de financiamento de veículo, especialmente o valor da entrada, os juros remuneratórios, a capitalização, as tarifas de cadastro, avaliação e registro e a contratação do seguro. A perícia contábil requerida pela parte autora não é necessária. As taxas, os encargos, o custo efetivo total e a composição do valor financiado estão discriminados nos instrumentos contratuais. A validade jurídica das cobranças depende da interpretação desses documentos e da verificação da efetiva prestação dos serviços, questões que não exigem conhecimento técnico especializado. Também não cabe determinar perícia para apurar o valor da entrada supostamente pago em dinheiro. A perícia contábil não pode reconstruir fato histórico para o qual não foi apresentado recibo, transferência, extrato ou outro registro financeiro. O contrato bancário e o instrumento de intermediação juntado pela própria DRYVE registram entrada de R$ 11.382,28. Se a parte autora afirma ter realizado pagamento diverso, incumbia-lhe apresentar suporte mínimo do fato constitutivo alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A determinação de novas diligências, nessas circunstâncias, importaria substituir atividade probatória que competia à própria parte. Portanto, indefiro a prova pericial contábil e a exibição genérica de documentos complementares, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Passo às questões processuais. A impugnação à gratuidade da justiça não procede. O benefício foi deferido no ID 132182948 após análise da documentação apresentada pela parte autora. A instituição financeira não trouxe elemento concreto superveniente capaz de demonstrar alteração da capacidade econômica considerada na decisão. A existência do financiamento e o valor do veículo, isoladamente, não afastam a situação econômica demonstrada nos autos. Outrossim, mantenho a gratuidade da justiça. Rejeito a alegação de genericidade dos pedidos. A inicial identifica o contrato, a operação, o veículo, as taxas, os encargos questionados, os valores de cada cobrança e as consequências jurídicas pretendidas. As rés compreenderam integralmente a controvérsia e apresentaram defesa específica sobre todos os capítulos relevantes. Não há prejuízo ao contraditório ou hipótese de inépcia. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. O acesso à jurisdição não depende, como regra, do prévio esgotamento da via administrativa. Além disso, a resistência das rés aos pedidos está demonstrada pelas próprias contestações, nas quais defendem a validade integral das cobranças questionadas. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela DRYVE TECNOLOGIA LTDA. A legitimidade é aferida de acordo com as afirmações formuladas na petição inicial. A parte autora atribui à DRYVE participação na formação da operação, inclusive quanto ao valor da entrada e à intermediação dos produtos vinculados ao financiamento. O contrato de ID 135823304 confirma que a empresa participou diretamente da intermediação financeira da operação, identificando a instituição financeira, o veículo, o valor da entrada, o crédito e as parcelas. A existência ou não de responsabilidade civil da empresa constitui questão de mérito, não de legitimidade processual. Pondere-se que o endereçamento equivocado constante do cabeçalho da contestação apresentada pela instituição financeira também não produz nulidade. A peça foi protocolada nestes autos, identifica corretamente o número do processo, enfrenta os fatos e pedidos desta demanda e permitiu o exercício integral do contraditório pela parte autora. Não houve prejuízo processual. Superadas essas questões, passo ao mérito. A relação jurídica possui natureza de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A facilitação da defesa do consumidor, contudo, não conduz à procedência automática da demanda, tampouco afasta a necessidade de análise do conjunto probatório. Às partes rés incumbia demonstrar a regularidade dos atos e serviços sob seu domínio. À parte autora permanecia o ônus de comprovar os fatos constitutivos específicos de sua pretensão, especialmente o pagamento de entrada em valor diverso daquele declarado nos instrumentos que subscreveu. No caso, os pedidos não procedem. A Cédula de Crédito Bancário juntada no ID 130732100 identifica a operação n. 600522202 e o veículo FIAT MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX 5P, ano/modelo 2019/2020, chassi n. 9BD341A5XLY626055. O documento informa preço do veículo de R$ 53.053,00, entrada de R$ 11.382,28 e valor líquido do crédito de R$ 41.670,72. Também discrimina tarifa de cadastro de R$ 930,00, tarifa de avaliação de R$ 599,00, despesa de registro de R$ 540,48, seguro de R$ 1.233,35 e IOF financiado, resultando em valor total financiado de R$ 46.439,73. Foram contratadas 48 parcelas de R$ 1.574,52, com taxa de juros de 2,20% ao mês e 29,76% ao ano. Já a alegação de fraude ou inconsistência no valor da entrada não foi comprovada. Além da Cédula de Crédito Bancário, o contrato de prestação de serviços de intermediação financeira juntado pela DRYVE no ID 135823304 também registra preço do veículo de R$ 53.053,00, entrada de R$ 11.382,28, valor financiado de R$ 41.670,72 e 48 parcelas de R$ 1.574,52. O instrumento contém registro de assinatura eletrônica atribuído à parte autora e não houve impugnação específica à autenticidade da assinatura eletrônica lançada neste documento. Em sentido contrário, a afirmação de que a entrada efetivamente paga teria sido de aproximadamente R$ 7.000,00 não veio acompanhada de comprovante bancário, recibo, declaração do recebedor ou outro elemento idôneo. A ausência de recibo não autoriza transferir automaticamente às rés o ônus de demonstrar fato positivo que a própria parte autora afirma ter praticado, consistente no pagamento em dinheiro de quantia diversa daquela declarada nos instrumentos contratuais. Não há, portanto, prova de adulteração, fraude ou divergência juridicamente demonstrada na formação da entrada. Quanto aos juros remuneratórios, também não há abusividade comprovada. O contrato prevê taxa de 2,20% ao mês e 29,76% ao ano. A parte autora sustenta que a média de mercado seria de 1,95% ao mês. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro de controle, mas não corresponde a teto obrigatório aplicável indistintamente a todas as operações. No julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a revisão dos juros remuneratórios é excepcional e depende da demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça igualmente estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No caso, a diferença entre a taxa contratada de 2,20% ao mês e a taxa de 1,95% indicada pela própria parte autora não demonstra, isoladamente, desproporção suficiente para intervenção judicial. Não foram apresentados elementos relacionados às circunstâncias específicas da operação capazes de demonstrar que a taxa contratada fosse manifestamente incompatível com o risco, prazo, garantia ou demais características do financiamento. O parecer particular juntado aos autos também não altera essa conclusão, tendo em vista que no aludido documento promove-se nova simulação a partir da taxa de 1,95% ao mês e da exclusão de encargos cuja invalidade dependia, previamente, de reconhecimento judicial. O cálculo não demonstra que a instituição financeira tenha aplicado taxa diversa daquela expressamente contratada. Apenas apresenta o resultado econômico que seria obtido se acolhidas as premissas jurídicas defendidas pelo autor. Desta feita, não há fundamento para substituir os juros remuneratórios pactuados. A capitalização mensal também é válida. A cláusula contratual identificada como “M – Promessa de Pagamento” prevê expressamente a incidência de juros capitalizados durante o período de normalidade. A Súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justiça admite capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Além disso, a taxa anual contratada de 29,76% supera o duodécuplo da taxa mensal de 2,20%. Nos termos da Súmula n. 541 do Superior Tribunal de Justiça, essa previsão é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Não há, assim, fundamento para afastar a capitalização mensal. A tarifa de cadastro de R$ 930,00 também não é indevida. A Súmula n. 566 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos contratos posteriores a 30/04/2008, a tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O encargo foi expressamente individualizado no contrato, que também descreve sua finalidade relacionada à pesquisa em serviços de proteção ao crédito, consulta a bases cadastrais e tratamento das informações necessárias ao início do relacionamento. Não há prova de cobrança reiterada da mesma tarifa em relacionamento anterior, duplicidade, inexistência do fato gerador ou onerosidade excessiva demonstrada por parâmetro objetivo. Constando nos autos somente no ID 130732100 uma “Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Física”, em nome do autor, datada de 05/07/2023, exatamente a mesma data da contratação do financiamento. Registre-se que o documento declara, inclusive, a intenção de realizar a abertura da conta. Portanto, ele aponta para uma contratação contemporânea à operação discutida, e não para relacionamento anterior. Logo, a cobrança deve ser mantida. A tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 599,00, é igualmente válida. No Tema Repetitivo n. 958, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas as hipóteses de serviço não prestado ou onerosidade excessiva. Em análise aos autos, o serviço não ficou limitado à previsão contratual, tendo em vista que o termo de avaliação juntado no ID 134897071 identifica a parte autora, o veículo objeto do financiamento e suas características, acompanhado de registros fotográficos e informações sobre o estado de conservação da lataria, tapeçaria, pintura e pneus. Há, portanto, prova concreta da efetiva realização da avaliação. Também não foi demonstrada onerosidade excessiva do valor de R$ 599,00 em relação ao parâmetro objetivo aplicável à operação. Portanto, o pedido de exclusão dessa tarifa não procede. A mesma conclusão se aplica à despesa de registro do contrato, no valor de R$ 540,48. O Tema Repetitivo n. 958 admite a cobrança da despesa de registro desde que o serviço seja efetivamente prestado e não seja demonstrada onerosidade excessiva. O documento juntado no ID 134897069 demonstra o registro da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames, com identificação da parte autora, do veículo, do chassi, do Renavam e da instituição credora. Desta feita, nota-se que a prestação do serviço está comprovada e não há prova concreta de que o valor cobrado seja excessivo. Também não procede a alegação de venda casada quanto ao seguro. O Tema Repetitivo n. 972 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso, o prêmio de R$ 1.233,35 foi expressamente discriminado na Cédula de Crédito Bancário. Além disso, há proposta securitária própria no ID 134897072, com identificação da parte autora, do veículo, da seguradora, do período de cobertura, do prêmio e das condições da contratação. O instrumento principal também informa expressamente o direito do consumidor de escolher livremente a seguradora, conforme disposto na cláusula N – Direitos e Deveres do Cliente – Direitos, VI. (ID 130732100 - Pág. 2). Além disso, a existência de remuneração da intermediadora pela atuação comercial, referida no contrato da DRYVE, não demonstra, por si só, imposição do produto securitário. Não há mensagem, gravação, documento, declaração ou outro elemento probatório demonstrando que a liberação do financiamento tenha sido condicionada à contratação do seguro com a seguradora indicada pelas rés ou que tenha sido vedada a escolha de outra seguradora. O conjunto documental, ao contrário, demonstra contratação individualizada e previsão de livre escolha. De modo que não ficou configurada venda casada. Como não foi reconhecida cobrança indevida quanto aos juros, à capitalização, às tarifas, ao seguro ou ao valor da entrada, não há fundamento para recálculo das prestações ou repetição de indébito, de forma simples ou dobrada. Pela mesma razão, não há dano a ser reparado decorrente das cobranças discutidas. O valor despendido pela parte autora para obtenção de parecer particular também não deve ser transferido às rés. O documento foi contratado por iniciativa da própria parte para instrução de sua pretensão e não decorreu de ilícito reconhecido neste julgamento. Também não há dano moral indenizável, uma vez que não há prova de ato irregular imputável às rés capaz de atingir direito da personalidade da parte autora. Consigno que a mera divergência quanto à interpretação das cláusulas e à composição econômica do financiamento, julgada improcedente, não gera obrigação indenizatória. Por fim, não há fundamento para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O fato de suas teses não terem sido acolhidas não demonstra alteração intencional da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CESAR ROSA DE SOUZA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e DRYVE TECNOLOGIA LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados igualmente entre os patronos das partes rés, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87, § 1º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. À CPE: Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho - RO, data certificada eletronicamente. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br

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