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TJRO · Vilhena - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7000296-61.2026.8.22.0014 AUTORES: P. C. B. C., K. C. B. C., I. C. D. S. ADVOGADO DOS AUTORES: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468 REU: H. B. C. ADVOGADOS DO REU: MURILLO DEMARCO, OAB nº RO12635, DANIEL COSSE DE FREITAS, OAB nº RO12153 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Tratam os autos de Ação de Alimentos proposta por P. C. B. C. e K. C. B. C., representados por sua genitora, I. C. d. S., em face de H. B. C.. A inicial narra a existência de união estável entre os genitores, posterior separação e a cessação de contribuição material do requerido, resultando em dificuldades para a subsistência dos menores. Pleiteia alimentos provisórios, a conversão em definitivos, fixação de divisão de despesas extraordinárias, julgamento sob perspectiva de gênero e reconhecimento da “economia do cuidado”, com pedido liminar para desconto em folha de pagamento do genitor requerido. Juntou documentos. (ID.130863883) Decisão inicial concedendo a tutela provisória no ID.130981072. O requerido apresenta contestação alegando capacidade contributiva limitada, regime de guarda compartilhada, necessidade de dedução de despesas custeadas diretamente, prevenção e pedido de redistribuição do feito à 3ª Vara Cível, além de requerer suspensão do processo até julgamento da ação de guarda, impugnação quanto ao valor dos alimentos e à gratuidade de justiça (ID.136539846). A parte autora apresentou réplica, impugnando alegações defensivas, especialmente quanto à prevenção, à suspensão do feito e à inexistência de bis in idem na fixação dos alimentos. Argumenta que a ação de alimentos foi distribuída antes da demanda de guarda e que não há risco de decisões conflitantes (ID.139471940). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no sentido de que não vislumbra necessidade de intervenção, requerendo sua exclusão do feito como “terceiro” (ID.141259946). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil - CPC. É o relatório. Decido. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas. a) Gratuidade de Justiça: A controvérsia persiste quanto à capacidade financeira do requerido. A impugnação apresentada demanda produção probatória, razão pela qual determino que o requerido apresente documentação comprobatória de sua alegada insuficiência (declaração de imposto de renda, extratos bancários e documentos fiscais de eventual pessoa jurídica, etc.), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento; b) Prevenção e Redistribuição: O requerido suscita a existência de ação de guarda distribuída à 3ª Vara Cível (processo nº 7000297-46.2026.8.22.0014), alegando prevenção daquele juízo e requerendo redistribuição. Todavia, verifica-se que a presente ação de alimentos foi registrada antes, nos termos das informações constantes nos autos e do número sequencial dos processos. Segundo o art. 59 do CPC, “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Inexistem elementos probatórios de anterioridade ou risco de decisão conflitante, pois o dever de prestar alimentos persiste independentemente do regime de guarda. Rejeito o pedido de redistribuição; c) Suspensão do processo: Não restou comprovada a existência de prejudicialidade externa apta a justificar suspensão. A definição de guarda não constitui questão prejudicial à fixação de alimentos, pois o sustento dos filhos decorre diretamente do poder familiar, não estando vinculado exclusivamente ao regime de guarda. A suspensão retardaria a tramitação da demanda de alimentos, de rito especial e célere, em detrimento dos menores, afrontando o princípio do melhor interesse da criança e da prioridade absoluta constitucional. Rejeito o pedido de suspensão. Inexistem outras preliminares a serem examinadas e nem erros ou irregularidades a serem saneadas, assim, dou por saneado o processo, passando a organização de sua instrução. A fixação dos alimentos, ordinários e extraordinários, depende da análise do binômio necessidade-possibilidade, da real capacidade contributiva do genitor e do contexto de guarda compartilhada. A alegada divisão equilibrada de tempo e de encargos deve ser comprovada, inclusive mediante juntada do acordo homologado e documentos pertinentes, bem como demonstração das despesas suportadas diretamente. Perspectiva de gênero e economia do cuidado: A controvérsia sobre a sobrecarga materna e o reconhecimento da economia do cuidado será analisada à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) e da produção probatória. Com base no contexto fático dos autos, fixo como pontos controvertidos: a) Capacidade contributiva do alimentante (documentos fiscais, renda formal e informal); b) Necessidade efetiva dos alimentandos e despesas fixas/variáveis; c) Eventual divisão de despesas, incluindo aluguel e babá, incidentes sobre os alimentandos; d) Existência e efeitos de acordo de guarda compartilhada referente à convivência e encargos; e) Compensação de despesas suportadas diretamente pelo genitor; f) Incidência de perspectiva de gênero e reconhecimento da economia do cuidado; g) Fixação do valor definitivo dos alimentos e das despesas extraordinárias. A distribuição do ônus da prova ocorrerá na forma prevista no art. 373 do CPC. Da produção de provas Considerando que a controvérsia envolve interesse de criança, além da prova documental, a prova testemunhal mostra-se adequada para a solução da demanda. Assim, os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, admito a produção dessas provas. A prova documental já foi produzida, facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. Intimem-se as partes para que esclareçam as provas que pretendem produzir, em quinze dias, devendo comprovar sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova oral, deverão, no mesmo, contados da intimação da presente decisão, depositar o ROL DAS TESTEMUNHAS (com a devida qualificação) cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento. Desde já, advirta-se que, havendo testemunha qualificada como servidor público ou militar, o contato pelo juízo, via ofício, para o comparecimento na solenidade, fica condicionado à indicação do órgão/entidade de lotação da pessoa cuja oitiva se pretenda realizar, acompanhada dos respectivos contatos telefônicos e e-mail da chefia/órgão/entidade, sem os quais a intimação será realizada pelo próprio interessado, na forma do § 2º do art. 455 do CPC, sob pena de presunção de desistência dessa oitiva. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir referida prova e tornará prejudicada a análise de tal pedido em momento posterior. Outrossim, as provas documentais, observada a regra disposta nos artigos 434 e 435 do CPC, deverão ser trazidas aos autos, em igual prazo, sob pena de preclusão. Saneamento e organização do feito Resolvidas as questões processuais pendentes, delimitadas as questões de fato e definida a distribuição do ônus da prova. DECLARO O FEITO SANEADO E ORGANIZADO (art. 357, CPC). Cientifiquem-se as partes que, uma vez realizado o saneamento processual, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao juízo ou de solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, após o qual ocorrerá a estabilização da decisão (art. 357, §1°, CPC). Solicitados ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, conclusos para análise e deliberação. Decorrido o prazo supracitado in albis, deverá a CPE certificar a estabilidade desta decisão e cumpri-la em sua íntegra. Defiro a exclusão do Ministério Público do feito, devendo a escrivania proceder ao registro nos autos, afastando futuras vistas ao Parquet. Intimem-se partes. Cumpra-se. Pratique o necessário. Vilhena,sexta-feira, 21 de agosto de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
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