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7000276-44.2023.7.12.0012

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Tribunal
STM
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ago/2026

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  1. Intimação

    STM · Auditoria da 12ª CJM · Decisão

    Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000276-44.2023.7.12.0012/AM ACUSADO: FABIO LUIS DOS SANTOS GERALDO ADVOGADO(A): KAREN MACEDO DE CASTRO MELO (OAB RR000321) ADVOGADO(A): ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO (OAB RR2238) INTERESSADO: DEMILDE PINTO SERRAO SOUSA ADVOGADO(A): SAMUEL ALMEIDA COSTA INTERESSADO: BRUNA LIRAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SAMUEL ALMEIDA COSTA DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público Militar (MPM), por meio do qual postula o aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos prestados por testemunhas de defesa nos autos da Ação Penal Militar nº 7000251-60.2025.7.12.0012, conexa à presente, com a consequente dispensa da renovação das respectivas oitivas. Sustenta, em síntese, que há identidade subjetiva entre as demandas, por figurarem em ambas o mesmo acusado, assistido pela mesma Defesa Técnica, perante o mesmo órgão acusador e julgador, além de já ter sido reconhecida a conexão entre os feitos. Argumenta, ainda, que as testemunhas possuem caráter predominantemente abonatório e que a repetição dos atos seria contrária aos princípios da economia e da celeridade processuais (Evento 1217). É o relatório. Passo a decidir. A utilização de prova emprestada é juridicamente admissível no processo penal, desde que preservadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Seu aproveitamento, contudo, não conduz, necessariamente, à dispensa da produção da prova diretamente no processo de destino, sobretudo quando se pretende que o elemento trasladado substitua ato instrutório regularmente requerido por uma das partes. No caso concreto, embora as ações sejam conexas e possuam identidade subjetiva quanto ao acusado, à Defesa Técnica e aos órgãos de acusação e julgamento, cada demanda possui objeto processual próprio, delimitado pelos fatos e imputações constantes da respectiva denúncia. A conexão entre os feitos evidencia a existência de relação entre os fatos, mas não implica identidade entre seus objetos de cognição, tampouco torna automaticamente dispensáveis os atos instrutórios próprios de cada processo. Com efeito, os depoimentos colhidos na APM nº 7000251-60.2025.7.12.0012 foram produzidos no contexto da instrução daquele feito, de modo que as perguntas formuladas pelas partes e os esclarecimentos então buscados foram naturalmente direcionados aos fatos e circunstâncias pertinentes àquela imputação. A circunstância de as mesmas pessoas terem sido arroladas como testemunhas de defesa na presente ação penal não permite concluir, antecipadamente, que todos os aspectos relevantes para o esclarecimento dos fatos ora submetidos a julgamento tenham sido suficientemente explorados na ação conexa, nem que as indagações a serem formuladas pela Defesa necessariamente reproduzirão aquelas anteriormente realizadas. Nesse contexto, reputo necessária a manutenção das oitivas das testemunhas nestes autos, a fim de possibilitar às partes direcionar a inquirição às particularidades da presente acusação e assegurar ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo, ainda, a adequada formação da convicção deste Juízo, nos termos do art. 297 do CPPM. Os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, embora relevantes, não justificam, na hipótese, a supressão antecipada de ato instrutório regularmente requerido pela Defesa e potencialmente útil ao esclarecimento dos fatos. A eficiência processual deve ser compatibilizada com as garantias inerentes ao devido processo legal, especialmente quando não é possível afirmar, de antemão, que a renovação das oitivas se mostrará meramente repetitiva. Ressalte-se que não há impedimento para que os depoimentos produzidos na ação conexa sejam trasladados para estes autos e oportunamente considerados, observadas as garantias processuais pertinentes e atribuído a eles o valor probatório cabível. Questão diversa, contudo, é conferir-lhes, desde logo, eficácia substitutiva em relação às oitivas requeridas pela Defesa neste processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público Militar de dispensa das oitivas das testemunhas de defesa, mediante sua substituição pelos depoimentos prestados na APM nº 7000251-60.2025.7.12.0012. Mantenho, por conseguinte, as oitivas na forma anteriormente determinada, a fim de que as testemunhas sejam inquiridas acerca dos fatos e circunstâncias pertinentes ao objeto desta ação penal. Intimem-se. Cumpra-se. (assinatura eletrônica) PATRICIA SILVA GADELHA Juíza Federal Substituta da Justiça Militar

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