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7000252-12.2025.8.22.0003

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  1. Intimação

    TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000252-12.2025.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Alimentos Requerente/Exequente: L. V. C., L. S. V. Advogado do requerente: BRUNA DAMASCENA DA CUNHA, OAB nº RO12110, KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593 Requerido/Executado: A. C. D. O. Advogado do requerido: ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO9031, VANDIR BERNARDINO BEZERRA FIALHO JUNIOR, OAB nº MA5177 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos. As partes apresentaram proposta de acordo, com anuência mediante assinatura expressa (ID 136969937). O Ministério Público foi intimado a se manifestar e foi favorável a homologação (ID 139985801). É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese as partes firmarem acordo após o ajuizamento da ação, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Aliás, o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Além disso, o inciso V do art. 139 do Código de Processo Civil estabelece que, a qualquer tempo pode-se promover a autocomposição. Desse modo, as partes parcelaram o débito em sua integralidade, a fim de viabilizar o pagamento pelo executado, o que torna plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes. O Ministério Público não se opôs ao acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo estabelecido entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conferindo obrigatoriedade às cláusulas especificadas na petição (ID n. 121400204). Em consequência, declaro extinto a presente execução e determino seu arquivamento, nos termos do art. 924, inciso III do CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Fica dispensada as custas processuais finais, por força do art. 8º, III da Lei Estadual n. 3.896/2016. Concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no artigo 1.000 do CPC. Oportunamente, se nada pendente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, segunda-feira, 24 de agosto de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: L. V. C., RUA AFONSO JOSÉ 4119 SETOR 01-A - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, L. S. V., RUA AFONSO JOSÉ 4119 SETOR 01-A - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: A. C. D. O., WINTER GARDEN, ORLANDO, NOS ESTADOS UNIDOS - - - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA

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