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7000246-16.2023.8.22.0022

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000246-16.2023.8.22.0022 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: OZEIAS COVRE BRAGANTE Advogado(a): JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de OZEIAS COVRE BRAGANTE. Intimado a se manifestar nos autos, o Ministério Público requereu que fosse certificada a situação atual do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com a juntada de cópia das principais peças e decisões proferidas no respectivo feito, especialmente no que se refere ao cumprimento das condições pactuadas e à eventual extinção da punibilidade. Em atendimento ao requerido, a CPE juntou, no ID 142447102, relatório dos depósitos realizados em nome do acusado. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Em consulta aos autos de acompanhamento do ANPP nº 4000036-45.2025.8.22.0022 no SEEU, constatou-se a regular juntada dos comprovantes de pagamento. Verificou-se, contudo, que, até o presente momento, não foi proferida decisão pelo juiz competente para a fiscalização do acordo acerca de seu cumprimento ou de eventual desfecho. Nesse contexto, considerando que compete ao Juízo responsável pela fiscalização do ANPP deliberar acerca do cumprimento das condições pactuadas e das consequências decorrentes de eventual inadimplemento, mostra-se necessário aguardar a definição daquela unidade jurisdicional antes de qualquer providência nestes autos. Diante do exposto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, querendo, requeira o que entender de direito nos autos nº 4000036-45.2025.8.22.0022, em tramitação perante a 2ª Vara Genérica desta Comarca, competente para a fiscalização das condições do ANPP celebrado. Após, aguarde-se a prolação de decisão pela 2ª Vara Genérica desta Comarca acerca do cumprimento das condições ou revogação do ANPP. Com a juntada da respectiva decisão, tornem os autos conclusos. Para que o processo não conste na fila de paralisados, promovo o lançamento da suspensão, devendo permanecer nesta condição pelo período de 60 (sessenta) dias, ou até que sobrevenha decisão dos autos nº 4000036-45.2025.8.22.0022. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé/RO, 14 de setembro de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito Substituto(a)

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