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7000243-62.2026.8.22.0020

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000243-62.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUZIA CELESTE SOBRINHA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária movida por LUZIA CELESTE SOBRINHA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professora. Após a inicial, a autora emendou a petição para informar que o INSS reconheceu e implantou o benefício administrativamente em 14/03/2026. Requereu o prosseguimento do feito exclusivamente para a cobrança das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo em 02/07/2025. Citado, o INSS contestou, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o requerimento de 02/07/2025 tratava de aposentadoria por idade e que a autora recebia aposentadoria por incapacidade permanente, pugnando pela improcedência da demanda. Em réplica, a autora esclareceu que o benefício por incapacidade foi cessado em 02/12/2025, e requereu o julgamento antecipado da lide. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia remanescente é exclusivamente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde do feito, especialmente após o reconhecimento administrativo do pedido principal. Das preliminares Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares terminativas a apreciar, passo ao exame do mérito. Da prescrição quinquenal O INSS arguiu prescrição quinquenal com fulcro no Decreto 20.910/32. Contudo, as parcelas cobradas referem-se ao período de 02/07/2025 a 14/03/2026. Como a ação foi ajuizada em 06/02/2026, não transcorreu o lapso de cinco anos entre o vencimento das parcelas e a propositura da demanda. Rejeito a prejudicial. Do mérito A controvérsia restringe-se ao direito da autora ao recebimento das parcelas retroativas da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, concedida administrativamente no curso da demanda. A qualidade de segurada, a carência, art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91 e o tempo de contribuição como professora são matérias incontroversas, diante da implantação superveniente do benefício pelo próprio INSS, com renda inicial fixada em 14/03/2026, ID 134662345. Nos termos do art. 49, inciso I, alínea b, e inciso II, da Lei 8.213/91, o benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Com o preenchimento dos requisitos reconhecido pela autarquia, os efeitos financeiros devem retroagir à data da postulação 02/07/2025, não podendo a segurada ser prejudicada pela demora na análise administrativa. Embora o INSS alegue impedimento pela percepção de aposentadoria por incapacidade permanente, a prova documental (ID 132017257) comprova a cessação do referido benefício em 02/12/2025. O art. 124 da Lei 8.213/91 veda o recebimento conjunto de aposentadorias, mas assegura ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso. Assim, é devido o pagamento dos atrasados de 02/07/2025 a 14/03/2026. Para evitar o enriquecimento sem causa e respeitar a vedação legal de acumulação, o INSS deverá descontar os valores recebidos pela autora a título de aposentadoria por incapacidade permanente no período de concomitância de 02/07/2025 a 02/12/2025. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das parcelas vencidas da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O período de cálculo abrange desde a data do requerimento administrativo 02/07/2025 até a véspera da efetiva implantação 13/03/2026. Determino ao INSS que proceda ao desconto dos valores inacumuláveis pagos à autora a título de aposentadoria por incapacidade no referido período. Retroativos: correção monetária e juros moratórios conforme índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua “versão mais atualizada” em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado. Até novembro de 2021, deverão ser aplicados os juros de mora da caderneta de poupança (nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ) e a correção monetária pelo INPC; de dezembro de 2021 até agosto de 2025, deve-se aplicar a Taxa Selic, conforme a EC 113/2021; e, a partir de setembro de 2025, deverá ser observada a regra estabelecida pela EC 136/2025, aplicando-se o INPC para atualização monetária e juros de mora da caderneta de poupança, ou outro regime que se mostre adequado à nova sistemática, a ser definido durante a liquidação da sentença. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas a luz do disposto no art. 3º da Lei Estadual n. 361/1990. Sentença não sujeita a reexame necessário conforme, art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Havendo Interposição de recurso de apelação, após cumpridas das formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO remessa dos autos ao Tribunal competente. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Nova Brasilândia D'Oeste ,terça-feira, 25 de agosto de 2026 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito

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