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TJRO · Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível · Decisão
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000228-78.2025.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a) NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 Requerido(a) MARIA PAULA AMARO LUIZ CORREIA, CPF nº 04755142202 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em que o processo tramita sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, apesar das diligências empreendidas. A Resolução n. 683, de 10 de junho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu diretrizes voltadas à racionalização do processamento de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras, admitindo a extinção de demandas de reduzido valor e sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Nos termos do art. 1º da referida norma, é possível a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00, não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis e inexistir defesa pendente de apreciação. No caso dos autos, na data da distribuição, o valor do título correspondia a R$ 2.544,24 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Embora a parte exequente seja cooperativa de crédito, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidou o entendimento de que tais entidades, ainda que possuam natureza jurídica própria, são equiparadas às instituições financeiras para fins legais, por integrarem o Sistema Financeiro Nacional e desenvolverem atividades submetidas à disciplina da Lei n. 4.595/1964. O art. 18, § 1º, da mencionada lei, inclusive, sujeita as cooperativas de crédito à fiscalização e regulamentação do Banco Central do Brasil, juntamente com bancos e demais instituições financeiras. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido da equiparação das cooperativas de crédito às instituições financeiras, conforme se extrai do seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-lhes o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Agravo Regimental improvido. STJ – AgRg no REsp 1059324/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 06/11/2009. Embora o referido entendimento tenha sido firmado no contexto da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a mesma razão jurídica se aplica à hipótese ora analisada. Isso porque se as cooperativas de crédito são tratadas como instituições financeiras para fins de imposição de deveres e responsabilidades decorrentes do CDC, também devem receber o mesmo enquadramento para fins de aplicação de normas voltadas à gestão, racionalização e eficiência da tramitação processual, como é o caso da Resolução CNJ n. 683/2026. Assim, mostra-se aplicável ao presente feito a Resolução CNJ n. 683/2026, destinada à racionalização das execuções promovidas por instituições financeiras. Contudo, antes de eventual extinção, o § 1º do art. 1º da mencionada Resolução exige a prévia intimação da parte exequente para manifestação. Isso posto: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 quinze dias, manifeste-se acerca da possível extinção do feito, devendo, alternativamente: - comprovar a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora, indicando as providências que pretende adotar para o regular prosseguimento da execução; - demonstrar a ocorrência de fato superveniente que justifique a continuidade do processo; ou - comprovar documentalmente que o título, na data da distribuição, não se enquadrava nos limites de valor previstos na Resolução CNJ n. 683/2026. Advirta-se a parte exequente de que a ausência de manifestação ou o não atendimento da presente determinação poderá acarretar a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e na Resolução CNJ n. 683/2026. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 25 de agosto de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
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