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TJSP · Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ
Processo 7000138-82.2008.8.26.0577 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Lucas Fabian Rodrigues Gomes - Ante o exposto, com fulcro no art. 126, §1º, inciso II, da LEP, DECLARO REMIDOS 60 DIAS, em relação ao sentenciado Lucas Fabian Rodrigues Gomes, MT: 478031-8, RG: 43.601.756, RGC: 43601756, RJI: 170220210-78, recolhido no(a) Penitenciária de Mirandópolis II, que deverão ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, conforme determina o art. 128 da LEP. - ADV: MARCOS ROBERTO AZEVEDO (OAB 269917/SP), JORGE DE SOUZA (OAB 429914/SP)
TJSP · Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ
Processo 7000138-82.2008.8.26.0577 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Lucas Fabian Rodrigues Gomes - 1) No PEC n. 7000138-82.2008.8.26.0577, com relação ao sentenciado Lucas Fabian Rodrigues Gomes, MT: 478031-8, RG: 43.601.756, RGC: 43601756, RJI: 170220210-78, recolhido no(a) Penitenciária de Mirandópolis II, a sentença condenatória (páginas 31/43) reconheceu as causas de aumento prevista no Art. 157 § 2º, I, II do(a) CP, aplicando-se o aumento de 2/5 na terceira fase da dosimetria. Se o aumento de pena foi fixado na sentença e considerando a retroatividade da lex mitior posterior, deve ser retirado da dosimetria da pena, na terceira fase, a causa de aumento, nos termos da nova redação do artigo 157 caput do Código Penal, e mantida a causa de aumento prevista no inciso II, no patamar mínimo legal (fração de 1/3). De tal feita, a pena resulta em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, referente a ação penal n. 0746285-84.2007.8.26.0577, da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos. 2) No PEC n. 7001295-17.2013.8.26.0577, a sentença condenatória (páginas 38/45) reconheceu as causas de aumento prevista no Art. 157 § 2º, I, II, V (duas vezes) c/c Art. 14, II, todos do(a) CP, aplicando-se o aumento de 5/12 na terceira fase da dosimetria. Se o aumento de pena foi fixado na sentença e considerando a retroatividade da lex mitior posterior, deve ser retirado da dosimetria da pena, na terceira fase, a causa de aumento, nos termos da nova redação do artigo 157 caput do Código Penal, e mantida a causa de aumento prevista no inciso II e V, no patamar mínimo legal (fração de 1/3). De tal feita, a pena resulta em 4 anos, 1 mês e 24 dias de reclusão e 10 dias-multa, apenas para o delito de roubo, referente a ação penal n. 0000278-02.2012.8.26.0577, da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, mantida, no mais, a sentença condenatória. 3) No PEC n. 7001296-02.2013.8.26.0577, a sentença condenatória (páginas 19/24) reconheceu as causas de aumento prevista no Art. 157 § 2º, I, II do(a) CP, aplicando-se o aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria. Se o aumento de pena foi fixado na sentença e considerando a retroatividade da lex mitior posterior, deve ser retirado da dosimetria da pena, na terceira fase, a causa de aumento, nos termos da nova redação do artigo 157 caput do Código Penal, e mantida a causa de aumento prevista no inciso II, no patamar mínimo legal (fração de 1/3). De tal feita, a pena resulta em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, referente a ação penal n. 0007489-89.2012.8.26.0577, da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos. 4) No PEC n. 7001008-69.2015.8.26.0032, a sentença condenatória (páginas 31/38) reconheceu as causas de aumento prevista no Art. 157 § 2º, I, II (duas vezes) e Art. 70 "caput" ambos do(a) CP, fixando a pena-base em 4 anos de reclusão. Embora tenha mencionado a incidência de aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria, observa-se que, na prática, foi aplicado o acréscimo de 1/3, correspondente ao mínimo legal, resultando em pena de 5 anos e 4 meses de reclusão. Na sequência, em razão do concurso formal, foi acrescido o percentual de 1/6, alcançando-se a pena definitiva de 6 anos e 2 meses de reclusão. O acórdão (página 53) confirmou integralmente a sentença condenatória. Em razão da retroatividade da lex mitior posterior, impõe-se o afastamento, na terceira fase da dosimetria, da causa de aumento de penas prevista no art. 157, §2°, I, do CP. Todavia, uma vez que remanescem reconhecida as demais causas de aumento previstas no inciso II , do §2º, do art. 157, do CP, mantém-se o aumento de pena em 1/3 (um terço), no mínimo legal, não havendo, portanto, qualquer alteração no quantum da pena final aplicada. - ADV: MARCOS ROBERTO AZEVEDO (OAB 269917/SP), JORGE DE SOUZA (OAB 429914/SP)
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