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TJRO · Colorado do Oeste - 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7000120-88.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito AUTOR: MARILENE CERQUEIRA VIEIRA SOUZA, CPF nº 95048499204, RUA HUMAITÁ 2994 CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694 REU: WISER EDUCACAO S.A, CNPJ nº 01959772001602, ENG LUIZ CARLOS BERRINI 657, - ATÉ 1405 - LADO ÍMPAR CIDADE MONCOES - 04571-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PATRICIA PIRES CARDOSO, OAB nº SP283586 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II – DAS PRELIMINARES A) Da inépcia da inicial por ausência de comprovação de domicílio A parte ré suscita preliminar de inépcia da inicial, nos termos do artigo 330, §1º, III, do CPC, sob a alegação de ausência de comprovante de residência da autora, o que, segundo a defesa, comprometeria o critério de competência territorial. Tal alegação, contudo, não prospera. O artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o direito de ajuizar a ação em seu domicílio. A autora apresentou endereço em Colorado do Oeste/RO, onde possui residência fixa, admitindo também estar de passagem temporária no exterior. Prevalece, para fins processuais, o domicílio declarado e não há exigência de apresentação de comprovante de residência para o ajuizamento da ação no rito do Juizado Especial, sendo suficiente a declaração e a vinculação de outros documentos constantes nos autos. Ademais, não há nos autos prova de má-fé ou tentativa de fraude à jurisdição; eventual dúvida sobre a residência poderia ser saneada por meio da produção de prova, caso fosse imprescindível ao deslinde do feito – o que não se mostra no presente caso. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia e mantenho a competência territorial deste Juízo. B) Da incompetência territorial Quanto à subsidiária alegação de incompetência do foro, igualmente se afasta, pois, conforme fundamentado, o consumidor possui a prerrogativa legal de litigar em seu domicílio (art. 101, I, CDC). III – MÉRITO A controvérsia versa sobre a persistência de cobranças relativas ao serviço "Wise Up Online" após reiteradas tentativas de cancelamento e alegada não utilização dos serviços contratados pela autora, que pleiteia a condenação da ré em obrigação de fazer (cancelamento), repetição do indébito em dobro e danos morais. Da relação de consumo, validade e renovação da contratação É incontroverso tratar-se de relação de consumo. A autora informou a contratação de dois cursos de inglês com cobranças mensais via cartão de crédito e alegou que, desde outubro de 2023, não conseguiu cancelar adequadamente os serviços, resultando em cobranças reiteradas e indevidas (extratos juntados). Da análise dos documentos (extratos; conversas de suporte/protocolos; e histórico da plataforma), verifica-se que, a despeito dos contatos realizados pela autora, não houve solução administrativa efetiva por parte da ré. A alegação genérica da ré quanto à autorização para renovação automática não se respalda em documento expresso de “aceite” da consumidora em cada ciclo de renovação, como exigem a boa-fé e a transparência nas relações consumeristas. Os contratos de adesão, especialmente em ambiente digital, exigem consentimento expresso e inequívoco para cada renovação que implique cobrança reincidente, conforme o art. 39, III, do CDC. Evidencia-se, nos autos, falha na prestação de serviço, ao dificultar o cancelamento e praticar renovação sucessiva sem consentimento formal reiterado da consumidora. Da obrigação de fazer – Cancelamento do serviço e da cobrança Comprovada a resistência no cancelamento e a continuidade das cobranças mesmo após diversas solicitações administrativas, resta evidente a obrigação da ré de proceder imediatamente ao cancelamento dos serviços e das cobranças associadas à autora, sob pena de multa diária, caso haja descumprimento. Da repetição do indébito Os extratos bancários comprovam o débito mensal de valores próximos a US$ 20,00 ou US$ 21,00 (com pequenas variações) em favor da reclamada, desde outubro de 2023 até setembro de 2025, sem que a autora tenha utilizado efetivamente os serviços após as tentativas de cancelamento. O CDC, em seu artigo 42, parágrafo único, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo engano justificável. Restou comprovada a manutenção das cobranças após as tentativas de cancelamento e sem justificativa plausível para manutenção dos débitos após manifestação reiterada da consumidora. Não há prova de boa-fé objetiva por parte da demandada. Assim, reconheço à autora o direito à restituição em dobro dos valores comprovadamente cobrados após o pedido de cancelamento, nos termos explicitados nos extratos (US$ 982,52, convertido conforme cotação da inicial para R$ 5.424,80, totalizando R$ 10.849,60; caso haja valores não computados, a autora poderá juntar novos comprovantes, limitada a liquidação por cálculos – art. 38 da Lei 9.099/95). Dos danos morais O dano moral, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, protege o consumidor contra lesões à sua dignidade, honra, imagem e, especialmente, ao direito à tranquilidade e segurança nas relações de consumo. No presente caso, a autora comprovou que enfrentou reiteradas cobranças indevidas e múltiplas tentativas frustradas de cancelar o serviço contratado, sem que a requerida adotasse qualquer providência eficaz de solução. Tal postura configura falha grave na prestação do serviço, violando o dever de boa-fé objetiva e transparência (art. 4º e art. 6º, III, CDC). O prolongamento das cobranças não autorizadas, a dificuldade de acesso ao suporte, a ausência de resposta resolutiva e a recorrência dos débitos indevidos geraram angústia, frustração e sensação de impotência à autora, especialmente por estar residindo temporariamente no exterior, o que agravou o impacto psicológico e financeiro, minando sua confiança na instituição reclamada. A jurisprudência reconhece que a negativação indevida ou cobrança reiterada de quantias não devidas extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. A conduta omissiva da parte ré, ao não cancelar o contrato após reiterados pedidos, forçou a autora a suportar cobranças mensais, além de gastos com ligações, tempo de espera, tentativa de solução administrativa e de lidar com incertezas quanto à regularidade de suas finanças. Esse cenário ultrapassa o limite da rotina de consumo, ferindo a dignidade da parte autora e exigindo reparação. Para fixação do quantum, considerou-se o desdobramento temporal da violação, o grau de culpa da requerida, o potencial pedagógico da medida, a situação financeira das partes e os parâmetros constantes da jurisprudência dos Juizados Especiais (art. 6º, VI, CDC; art. 944, CC). O valor de R$ 3.000,00 foi definido para evitar enriquecimento sem causa, mantendo-se proporcional à extensão do dano e ao caráter educativo, nos moldes da Súmula 54 TJRO. Diante de tais elementos, resta configurado o dano moral, devendo a parte autora receber indenização a título de compensação e reprimenda, conforme fixado nesta sentença. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar à ré que cancele definitivamente o serviço “Wise Up Online” em nome da autora e suspenda QUALQUER cobrança futura, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. b) Condenar a ré a restituir, em dobro, todos os valores comprovadamente cobrados a partir do primeiro pedido de cancelamento da autora (extratos: US$ 982,52 – correspondendo a R$ 10.849,60), corrigido monetariamente a partir de cada débito e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a contar desta sentença, acrescido de juros legais a partir da citação. Por fim, rejeito os pedidos de condenação a valores superiores, diante da ausência de comprovação de outras cobranças ou danos não analisados expressamente. Custas e honorários dispensados, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Colorado do Oeste- RO, quinta-feira, 6 de agosto de 2026. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
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