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7000095-19.2024.8.22.0021

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Buritis - 2ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7000095-19.2024.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SANDY KERLEM MEDEIROS MENEGUELLI ADVOGADO DO REQUERENTE: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: LEONARDO SULZER PARADA, OAB nº GO31655, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SANDY KERLEM MEDEIROS MENEGUELLI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A sentença condenou a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento. Verifica-se dos autos que, após a prolação da sentença e antes mesmo do trânsito em julgado, a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.040,00, destinado ao cumprimento da condenação. Após o trânsito em julgado, a exequente instaurou cumprimento de sentença e apresentou cálculo posteriormente atualizado para R$ 2.739,06, no qual foi incluída multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, sobrevindo bloqueio do referido montante via SISBAJUD. A executada apresentou impugnação/embargos à execução, sustentando excesso, ao argumento de que a obrigação já havia sido objeto de depósito judicial anterior. É o necessário. Decido. Inicialmente, revogo o sobrestamento anteriormente determinado. Embora o feito tenha sido suspenso em razão do Tema 1.417 da repercussão geral, verifica-se que a controvérsia relativa à responsabilidade civil da companhia aérea já foi definitivamente solucionada, com trânsito em julgado ocorrido anteriormente à determinação de suspensão nacional pelo Supremo Tribunal Federal. A discussão atualmente existente nestes autos restringe-se à quantificação e satisfação do título executivo judicial, especialmente aos efeitos do depósito judicial anteriormente realizado, não implicando rediscussão da matéria submetida ao Tema 1.417. Quanto à impugnação, assiste razão à executada ao menos no que se refere à necessidade de consideração do depósito judicial já existente. Com efeito, consta dos autos que a executada depositou judicialmente R$ 2.040,00, ainda em 2024, com expressa indicação de que o pagamento se destinava ao cumprimento da condenação. Assim, referido depósito não poderia ser desconsiderado na elaboração dos cálculos posteriores, tampouco se mostra cabível a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC sobre parcela que já se encontrava disponibilizada judicialmente antes da própria instauração da fase executiva. Por outro lado, para que se possa aferir se o depósito realizado correspondeu exatamente ao montante devido na data em que efetuado, considerando os critérios estabelecidos no título executivo, necessária a elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial. Diante do exposto: 1. REVOGO o sobrestamento do feito, exclusivamente para prosseguimento dos atos inerentes ao cumprimento do título executivo judicial, sem qualquer rediscussão da matéria de mérito abrangida pelo Tema 1.417/STF; 2. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação/embargos à execução apresentada pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para determinar que seja integralmente considerado, para fins de abatimento da dívida, o depósito judicial de R$ 2.040,00 realizado em 2024; 3. AFASTO a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor que já se encontrava depositado judicialmente; 4. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure o valor da condenação na data do depósito de R$ 2.040,00, observando rigorosamente os parâmetros do título executivo, abatendo-se o depósito efetuado e indicando, se houver, eventual saldo remanescente; 5. Até a conclusão dos cálculos, mantenha-se depositado judicialmente o montante posteriormente constrito via SISBAJUD, vedado seu levantamento pelas partes. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento dos valores e eventual extinção do cumprimento de sentença. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: Ficam as partes intimadas via DJe. 1.1. Caso alguma das partes seja assistida pela DPE, intime-se por sistema. Proceda-se à remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos acima. Apresentados os cálculos e decorrido o prazo para manifestação das partes, retornem os autos conclusos. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, 8 de setembro de 2026. HUGO HOLLANDA SOARES Juiz de Direito

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