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7000089-77.2026.8.22.0009

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  1. Intimação

    TJRO · 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7000089-77.2026.8.22.0009 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: EDILSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRENTE: MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861A RECORRIDO: ELAINE LIMA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: LUIZ MIGUEL SOLEI, OAB nº RO8976 RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 13/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega ter recebido mensagens ofensivas e com imputação de crime de estelionato, enviadas pela requerida via WhatsApp, enquanto conduzia veículo pesado em rodovia federal. Sustenta que o fato lhe causou abalo emocional e violação à sua honra, pleiteando indenização no valor de R$ 15.000,00. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a controvérsia decorreu de desentendimento comercial entre a recorrida e a esposa do autor, sem direcionamento pessoal das mensagens ao demandante. Considerou, ainda, a existência de reciprocidade de provocações entre as partes, afastando a configuração de ato ilícito indenizável e de violação à honra, bem como rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, o autor alega inexistir reciprocidade de condutas, afirmando que houve imputação de crime após a quitação da pendência comercial, configurando dano moral indenizável, agravado pelo recebimento das mensagens enquanto dirigia carreta em rodovia federal. Requer a reforma da sentença, com condenação da recorrida ao pagamento de R$ 15.000,00 e reconhecimento da litigância de má-fé. Contrarrazões suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Dialeticidade A preliminar deve ser rejeitada. O princípio da dialeticidade estipula como requisito do recurso que o recorrente impugne todos os fundamentos jurídicos nos quais se escora a sentença que pretende ter reformada, declinando as razões pelas quais entende inadequada ou equivocada a decisão. Quando se recorre de uma decisão, o que se busca é o retorno ao ponto gerador do conflito para que seja reavaliado e o órgão examinador se pronuncie, dando novo curso à questão. Infere-se que as razões recursais da recorrida não ofendem o princípio da dialeticidade, pois há inconformismo com a sentença proferida e pretensão de reavaliação do ponto gerador do conflito existente no feito. Rejeito a preliminar. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Magistrado Wilson Soares Gama, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: “[...] No mérito, contudo, a análise do conjunto probatório revela circunstâncias que afastam a configuração de dano moral indenizável. A controvérsia que motivou o ajuizamento da presente demanda originou-se de desentendimento comercial de pequena monta, entre a ré e a esposa do autor, relativo ao pagamento de mercadoria adquirida em seu estabelecimento. Em razão do estorno bancário e subsequente pagamento, as partes firmaram comunicação reiterada, inicialmente restrita à esposa do autor e à filha do casal, e somente após o bloqueio da ré pela esposa é que se ampliou ao autor, por indicação da própria filha. O exame dos áudios e mensagens juntados aos autos indica que, embora o autor tenha recebido as comunicações, as expressões injuriosas, ironias e eventualmente uma imputação de crime estão contextualizadas predominantemente na relação da ré com Flávia, esposa do autor, não se dirigindo, de modo pessoal e deliberado, à pessoa do autor senão como reflexo da desinteligência preexistente. Observa-se, ademais, que as mensagens trocadas não se restringem a provocações unilaterais. Inicialmente a esposa do autor igualmente dirigiu à ré palavras de ironia e sarcasmo, em tom de encerramento do conflito, o que revela reciprocidade de condutas provocativas. O autor foi incluído na disputa apenas após iniciativa de sua filha, que forneceu seu contato à ré e sugeriu liga pro meu pai e conta tudo, não havendo demonstração de que a ré tenha extrapolado ou escalado a disputa com intuito autônomo de ofender a honra do autor. O conflito foi circunscrito a aspectos pessoais e negociais entre a ré e a esposa do autor, refletindo na dinâmica familiar mas sem transpor, de forma caracterizadora de dano moral reparável, a esfera subjetiva do autor. No contexto do microssistema dos Juizados, é necessário ponderar que situações de desinteligência interpessoal, ainda que incômodas, não configuram ipso facto violação extrapatrimonial apta a ensejar indenização. A jurisprudência, inclusive das Turmas Recursais do TJRO, distingue entre cobrança indevida e constrangimento grave, reservando o direito à indenização para hipóteses de humilhação pública, exposição vexatória ou imputação criminosa direta e inequívoca, o que não se verifica nos autos. [...] Assim, o conflito analisado é fruto de irritação mútua e de dificuldade das partes em separar as relações negociais das pessoais, descabendo o uso do processo para reparação de aborrecimentos corriqueiros ou banalidades. A conduta da ré, embora desaconselhável sob o aspecto relacional, não atinge nível suficiente de gravidade para configurar ato ilícito indenizável, tampouco lesão à honra do autor em sentido estrito, já que foi uma reação às provocações emanadas de Flávia. A ação, portanto, é improcedente, não porque um ou outro está com a razão, mas por todos terem se exaltado, levando ao incômodo experimentando pelas partes. Pelas mesmas razões acima, não há falar em litigância de má-fé.” Observa-se que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório, concluindo que as mensagens foram proferidas no contexto de desentendimento comercial entre a requerida e a esposa do autor, inexistindo elementos que evidenciem ofensa apta a caracterizar violação à sua honra. No ponto: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRATAMENTO VEXATÓRIO NÃO COMPROVADO. Tese de julgamento: "Não constitui dano moral indenizável o mero aborrecimento ou dissabor decorrente de discussões ou desentendimentos corriqueiros, na ausência de ofensa grave à dignidade da pessoa”. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7043027-82.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES. Data de julgamento: 01/07/2025 - destacou-se) A circunstância de o autor alegar que recebeu as mensagens enquanto conduzia veículo, por si só, não é suficiente para caracterizar qualquer dano. Isso porque não há nos autos qualquer prova de que, no exato momento do envio das mensagens, o autor efetivamente estivesse dirigindo. Ademais, ainda que tal circunstância fosse comprovada, é de se observar que o condutor de veículo deve manter sua atenção voltada à condução, não sendo permitido manusear ou ler mensagens durante o deslocamento. Desse modo, a mera alegação de recebimento de mensagens nesse contexto, desacompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, mostra-se insuficiente para ensejar reparação por danos morais. Assim, a inexistência de ato ilícito afasta tanto o dever de indenizar quanto o reconhecimento da litigância de má-fé, inexistindo fundamento para a reforma da sentença. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e juros pela taxa legal (SELIC), ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do CC a partir da publicação do acórdão. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESENTENDIMENTO COMERCIAL ENTRE PARTICULARES. OFENSA GRAVE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por dano moral, ajuizada em razão de suposto tratamento vexatório derivado de desentendimento comercial de pequena monta entre a requerida e a esposa do autor, relativo ao pagamento de mercadoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se as mensagens e comunicações recebidas pelo autor, no contexto de disputa comercial familiar, configuram ofensa à honra apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) se estão presentes fundamentos para reconhecimento de litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. As mensagens e áudios examinados indicam que não houve ofensa pessoal grave à honra do autor, predominando reciprocidade de condutas provocativas entre familiares, sem extrapolar a esfera do desentendimento interpessoal comum. 4. O conflito foi circunscrito à dinâmica familiar e comercial, sem evidência de humilhação pública, exposição vexatória ou imputação de crime direta e inequívoca ao autor. 5. Situações de aborrecimento ou dissabor decorrentes de discussões corriqueiras não constituem dano moral indenizável. 6. Ausente ato ilícito, não há dever de indenizar nem reconhecimento de litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado desprovido, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: "Não constitui dano moral indenizável o mero aborrecimento ou dissabor decorrente de discussões ou desentendimentos corriqueiros, na ausência de ofensa grave à dignidade da pessoa." Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CC, art. 389, parágrafo único, art. 406, §1º; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7043027-82.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Rel. Ilisir Bueno Rodrigues, j. 01.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE.. Porto Velho, 21 de agosto de 2026 Juíza de Direito de SILVANA MARIA DE FREITAS Relatora

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