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7000083-58.2026.8.22.0013

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cerejeiras - 2ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Número do processo: 7000083-58.2026.8.22.0013 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS ADVOGADO DO EMBARGANTE: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602 Polo Passivo: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro cível propostos por WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS em face de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO e SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, todos advogados atuando em causa própria, distribuídos por dependência à execução/cumprimento de sentença de autos nº 7001333-39.2020.8.22.0013 (ID 131045959). O embargante narrou que atua como advogado constituído de Ismael Pereira da Costa no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 7001042-34.2023.8.22.0013, em trâmite perante a 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras, tendo firmado contrato de prestação de serviços advocatícios e honorários em 07/01/2024 (ID 131045967). Alegou que, após a integral prestação dos serviços e a obtenção de êxito na demanda previdenciária, foi determinada nos autos nº 7001333-39.2020.8.22.0013 a averbação de penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença, para resguardo de crédito executado pelos embargados (ID 131045968). Defendeu que a constrição atinge verba alimentar e autônoma pertencente ao patrono, consistente em honorários contratuais de 10 salários mínimos acrescidos de 30% das parcelas retroativas. Invocou os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994, o art. 85, § 14, e o art. 674 do Código de Processo Civil. Pugnou, em tutela provisória de urgência, pela suspensão da constrição e, ao final, pela procedência do pedido, desconstituindo-se a penhora na fração correspondente aos honorários contratuais e determinando-se o destaque e a liberação direta ao causídico (ID 131045959). O embargante foi intimado para comprovar o recolhimento das custas iniciais (ID 131811194), demonstrando a quitação da taxa judiciária devida (ID 132759128, ID 132759131 e ID 132759132). Em decisão interlocutória (ID 134235882 e ID 134360554), foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da penhora incidente sobre o crédito de honorários advocatícios contratuais, obstando atos de transferência ou liberação da referida parcela até a solução final da lide, com ordem de translado da decisão aos feitos correlatos e citação dos embargados. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação conjunta (ID 135455103). Suscitaram, em sede preliminar: a) ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que o embargante não é terceiro estranho à lide, mas procurador constituído no próprio processo em cujo rosto recaiu a penhora; b) falta de interesse processual, inadequação da via eleita e prematuridade, sustentando que a matéria deveria ser deduzida por simples petição de destaque nos próprios autos originários e que o procedimento de efetivação da penhora ainda não havia se exaurido perante a 1ª Vara Genérica; c) supressão de instância, preclusão lógica e violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), argumentando que o embargante se manteve inerte perante o juízo originário mesmo após a prolação da decisão de ID 122652629 (que autorizara o destaque no momento do depósito) e promoveu o levantamento exclusivo dos honorários sucumbenciais sem ressalva quanto aos contratuais. No mérito, alegaram que o contrato gera vínculo estritamente obrigacional entre cliente e advogado, não transferindo a propriedade prévia do crédito judicial; que a penhora no rosto dos autos foi averbada em data anterior a qualquer publicidade ou constituição do destaque processual nos autos; e que a satisfação de honorários de sucumbência esgotou a atuação processual imediata, pugnando pela improcedência dos embargos ou, eventualmente, pela atribuição dos ônus sucumbenciais ao autor pela causalidade (ID 135455103). Juntaram documentos (ID 135455106 e ID 135455107). O embargante apresentou réplica (ID 137384175), rechaçando as preliminares e reiterando a autonomia entre honorários sucumbenciais e contratuais, a anterioridade material do contrato em relação à ordem constritiva e a suficiência do art. 674 do Código de Processo Civil para conferir proteção preventiva à verba alimentar (ID 137384175). Instadas as partes a especificarem provas (ID 140018494), o embargante manifestou-se pela suficiência dos documentos acostados, requerendo o julgamento antecipado do mérito e o empréstimo das peças dos feitos correlatos (ID 140594077 e ID 140598972). Os embargados igualmente informaram a desnecessidade de dilação probatória, juntando documentos extraídos do cumprimento de sentença nº 7001333-39.2020.8.22.0013 para demonstrar a cronologia de seu crédito (ID 141039751, ID 141039756, ID 141039757 e ID 141039758). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada versa sobre matéria unicamente de direito e de fato comprovada exclusivamente por documentos já anexados aos autos. As partes expressamente declararam a desnecessidade de produção de outras provas (ID 140594077, ID 140598972 e ID 141039751), revelando-se desnecessária a designação de audiência de instrução ou a realização de perícia técnica, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual. 2.2. Das preliminares processuais Os embargados arguiram preliminares de ilegitimidade ativa ad causam, falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, prematuridade, supressão de instância e preclusão lógica decorrente de conduta contraditória (ID 135455103). Todas as preliminares devem ser rejeitadas. Quanto à legitimidade ativa ad causam, o art. 674, caput, do Código de Processo Civil estabelece que tem legitimidade para opor embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença nº 7001333-39.2020.8.22.0013 foi ajuizado em face de Antonio de Brito Bastos Neto, Valdecir Santos, Risomar Antonio da Silva, Ismael Pereira da Costa e ASPROROSA (ID 100077594). O embargante não figura no polo passivo daquela execução e não responde patrimonialmente pelo débito cobrado pelos ora embargados. O simples fato de o embargante atuar como patrono do executado Ismael Pereira da Costa no processo conexo nº 7001042-34.2023.8.22.0013 não retira sua condição de terceiro na relação jurídico-executiva originária. O advogado é sujeito detentor de direito próprio, patrimônio autônomo e titular de crédito remuneratório alimentar decorrente de serviços prestados, sendo parte legítima para defender a integridade de sua remuneração em face de ato constritivo que sobre ela projete efeitos. No que tange à falta de interesse de agir e à inadequação da via eleita, os embargados sustentam que a pretensão deveria ser veiculada exclusivamente por simples petição de destaque nos próprios autos originários. Embora o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 faculte a dedução incidental dos honorários convencionados mediante a juntada do instrumento antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, essa prerrogativa legal não retira do profissional a garantia de acesso à jurisdição nem veda a oposição de ação cognitiva autônoma de embargos de terceiro. Com efeito, diante da expedição de ordem de penhora no rosto dos autos para abocanhar a integralidade do montante judicializado e havendo controvérsia expressa e resistência por parte dos credores constringentes, o manejo dos embargos de terceiro afigura-se via processual útil, necessária e adequada para definir a extensão da constrição e garantir a proteção patrimonial do terceiro adquirente do crédito remuneratório. Do mesmo modo, não se cogita de prematuridade. O art. 674 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a oposição dos embargos de terceiro tanto em caráter repressivo quanto em caráter preventivo, diante da constrição judicial iminente ou da ameaça concreta de apreensão indevida de bens. Conforme certificado nos autos, a penhora no rosto dos autos foi devidamente determinada e averbada em 02/07/2025 pelo montante integral de R$ 38.624,28 (ID 122787116), e nos autos originários já havia determinação para transferência do numerário para a execução da 2ª Vara Genérica (ID 133483787, certificado no ID 134235882). Desse modo, a ameaça de esvaziamento patrimonial era real e imediata, justificando a imediata provocação jurisdicional. Por fim, não se sustenta a alegação de supressão de instância, preclusão lógica ou venire contra factum proprium. A renúncia a crédito alimentar deve ser inequívoca, expressa e formal, não se presumindo pela ausência momentânea de peticionamento incidental nos autos do cumprimento previdenciário, nos termos do art. 24, § 5º e § 6º, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, a circunstância de o causídico ter realizado o levantamento dos honorários sucumbenciais (ID 126833097) não importa renúncia tácita à remuneração contratual, porquanto se tratam de institutos jurídicos inconfundíveis, com fatos geradores e naturezas distintas, cumuláveis na forma do art. 22, caput, da Lei nº 8.906/1994. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da pretensão. 2.3. Do mérito A controvérsia de mérito reside em verificar se a penhora no rosto dos autos determinada no cumprimento de sentença nº 7001333-39.2020.8.22.0013 e averbada nos autos nº 7001042-34.2023.8.22.0013 pode atingir a parcela do crédito correspondente aos honorários advocatícios contratuais devidos ao embargante pelo patrocínio da causa previdenciária de seu constituinte. O exame do caderno processual revela a seguinte cronologia de fatos incontroversos e devidamente documentados: Em 14/02/2023, foi proferida sentença nos autos de interdito proibitório nº 7001333-39.2020.8.22.0013, condenando os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos ora embargados, com trânsito em julgado certificado em 15/03/2023 (ID 87153133 e ID 98939507), ensejando a abertura do cumprimento de sentença em 19/12/2023 (ID 100077594); Em 07/01/2024, o embargante celebrou com o constituinte Ismael Pereira da Costa contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, estipulando remuneração no importe de 10 salários mínimos pelo êxito e 30% sobre os valores retroativos concedidos judicialmente no processo nº 7001042-34.2023.8.22.0013 (ID 131045967); Em 29/06/2025, o juízo da 1ª Vara Genérica proferiu decisão determinando a averbação da penhora no rosto dos autos e deliberando expressamente que os honorários contratuais seriam destacados por ocasião do depósito do precatório/RPV, no percentual definido no contrato anexo à inicial do cumprimento de sentença (ID 122652629); Em 02/07/2025, foi efetivada e certificada a certidão de penhora no rosto dos autos nº 7001042-34.2023.8.22.0013, no montante de R$ 38.624,28 (ID 122787116). A análise deste encadeamento fático demonstra que a celebração do contrato de honorários advocatícios ocorreu em 07/01/2024, em data anterior à determinação e efetivação da penhora no rosto dos autos, que se deu em 02/07/2025 (ID 122787116). De acordo com o art. 22, caput, da Lei nº 8.906/1994, a prestação de serviços assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos sucumbenciais. O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que os honorários constituem direito do advogado e ostentam natureza alimentar, dotados dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. O legislador conferiu ao advogado a faculdade de obter o pagamento direto de seus honorários contratuais por meio da retenção do montante devido ao constituinte, nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994: Art. 22. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia estabelece que, para prevalecer o destaque dos honorários contratuais perante terceiros credores titulares de constrição anterior, deve ser observada a ordem cronológica entre o aperfeiçoamento da penhora no rosto dos autos e o pedido de reserva com a apresentação do contrato. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou a necessidade de estrita observância da ordem cronológica entre o destaque e a formalização da penhora no rosto dos autos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2. Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3. Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia firmou entendimento no sentido de que a reserva dos honorários contratuais com fundamento no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia depende da anterioridade da juntada do contrato em relação à penhora averbada: EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios contratuais. Destaque. Contrato juntado. Anterioridade. Penhora no rosto dos autos. Havendo a apresentação do contrato de prestação de serviço, referente aos honorários advocatícios, antes do registro de penhora no rosto dos autos, mostra-se devido o destacamento nos termos do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/94. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803606-14.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 21/09/2023) Na hipótese examinada, constata-se que o juízo da 1ª Vara Genérica de Cerejeiras, ao proferir a decisão de ID 122652629 (datada de 29/06/2025), expressamente registrou a existência do contrato de honorários anexo à petição que deu início à fase executiva e deferiu o destaque dos honorários contratuais no momento do depósito da requisição de pagamento (ID 122652629). A anotação formal da penhora no rosto dos autos somente veio a se concretizar em momento ulterior, consoante certidão lavrada em 02/07/2025 (ID 122787116). Além da cronologia formal perante os autos originários, o negócio jurídico de prestação de serviços advocatícios foi celebrado de forma hígida em 07/01/2024 (ID 131045967), inexistindo qualquer arguição de simulação, fraude contra credores ou fraude à execução capaz de desconstituir sua validade. O trabalho desenvolvido pelo embargante no patrocínio da ação previdenciária constituiu a causa eficiente para o nascimento do próprio crédito executado, não sendo juridicamente admissível que a constrição requerida por credores particulares do assistido recaia indiscriminadamente sobre verba de titularidade exclusiva do advogado. A alegação dos embargados no sentido de que o prévio levantamento dos honorários sucumbenciais (10%) pelo embargante afastaria o direito à remuneração contratual não encontra respaldo legal. Os honorários sucumbenciais e os honorários contratuais constituem verbas jurídicas autônomas e cumuláveis, com fontes obrigacionais distintas. Os primeiros decorrem da causalidade da sucumbência da parte adversa (art. 85 do CPC), ao passo que os segundos emanam da manifestação de vontade expressa no contrato celebrado com o constituinte (art. 22 da Lei nº 8.906/1994). Nesse prisma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a coexistência de honorários contratuais e sucumbenciais é legítima e reflete a autonomia da vontade: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE. LOCATÁRIO. PRÉVIO AJUSTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PREVALÊNCIA. 1. A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 2. A cumulação de honorários contratuais previstos em contrato de locação de shopping center com honorários sucumbenciais não configura bis in idem. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.194.020/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Ademais, os embargados não demonstraram a ocorrência de quitação, distrato, transação ou renúncia expressa quanto à remuneração contratual ajustada, ônus probatório que lhes incumbia a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do próprio art. 22, § 4º, parte final, da Lei nº 8.906/1994. A teor do art. 24, § 6º, da Lei nº 8.906/1994, nem mesmo eventual distrato rescisório operaria presunção de renúncia aos honorários devidos pelo trabalho executado. Dessa forma, conclui-se que o crédito concernente aos honorários contratuais pactuados entre o embargante e Ismael Pereira da Costa pertence ao causídico, possui natureza alimentar e é inoponível à constrição determinada nos autos da execução correlata. Mostra-se de rigor a confirmação da tutela provisória de urgência anteriormente concedida, declarando-se a impenhorabilidade da respectiva cota e determinando-se o levantamento definitivo da constrição judicial incidente sobre a quota-parte correspondente aos honorários contratuais. Por fim, não há suporte fático ou jurídico para a condenação do embargante às penalidades de litigância de má-fé requeridas em contestação (ID 141039751), visto que o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro constituiu exercício regular e legítimo do direito de ação e de defesa do patrimônio, sem incorrer em nenhuma das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. 2.4. Dos ônus da sucumbência Com a procedência dos embargos de terceiro, impõe-se a aplicação do princípio da sucumbência e da causalidade. Os embargados, embora cientes da deliberação que deferira o destaque dos honorários contratuais nos autos originários (ID 122652629), resistiram ativamente à pretensão do embargante, apresentando contestação na qual sustentaram a inoponibilidade integral do contrato em face da penhora e pugnaram pelo direcionamento da totalidade do crédito para a satisfação de seu débito (ID 135455103). Havendo expressa oposição de mérito contra a liberação da verba, os embargados atraem a condenação nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes embargos de terceiro cível, para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência concedida na decisão de ID 134235882; b) desconstituir e afastar a penhora no rosto dos autos determinada no processo nº 7001333-39.2020.8.22.0013 sobre o cumprimento de sentença nº 7001042-34.2023.8.22.0013, exclusivamente quanto à fração correspondente aos honorários advocatícios contratuais pactuados entre o embargante e Ismael Pereira da Costa, no percentual estabelecido no contrato de prestação de serviços acostado ao ID 131045967 (10 salários mínimos e 30% dos valores retroativos apurados); c) determinar a reserva e o destaque da referida verba honorária no cumprimento de sentença nº 7001042-34.2023.8.22.0013, com liberação direta em favor do embargante; d) rejeitar o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, ante a ausência das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e da resistência ao pedido, condeno os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16, do CPC), observada a disciplina da taxa legal do art. 406 do Código Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais de cumprimento de sentença nº 7001333-39.2020.8.22.0013 e oficie-se ao juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras (autos nº 7001042-34.2023.8.22.0013), comunicando o inteiro teor desta decisão para os devidos fins de cumprimento do destaque e levantamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os presentes autos com as baixas de praxe. Cerejeiras/RO, 13 de setembro de 2026. ELOISE MOREIRA CAMPOS MONTEIRO BARRETO Juíza de Direito

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