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TJRO · Colorado do Oeste - 1ª Vara · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000– e-mail: cdocac@tjro.jus.br -Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000040-27.2026.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: IVONETE LOPES ADVOGADOS DO REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente em face da Fazenda Pública, objetivando a efetivação da obrigação de fazer consistente na redução da carga horária de trabalho, sem prejuízo da remuneração, bem como o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme reconhecido no título judicial. 1. Da obrigação de fazer consistente na redução da carga horária sem prejuízo da remuneração Considerando o teor do título executivo judicial, intime-se o ente executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva adequação da jornada de trabalho da parte exequente, nos termos estabelecidos na decisão judicial, sem prejuízo da remuneração, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa. 2. Dos valores devidos à titulo de verba sucumbencial Considerando que a parte exequente já apresentou demonstrativo atualizado dos valores que entende devidos, intime-se o ente executado para, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Fica advertido o ente executado de que eventual discordância quanto ao valor apresentado deverá ser acompanhada de fundamentação específica, com a indicação do montante que entende correto, sob pena de rejeição da impugnação quanto ao ponto controvertido. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte exequente concorde expressamente com os valores indicados pelo ente executado, proceda-se à expedição da respectiva RPV/precatório, independentemente de nova conclusão. Não havendo concordância, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração/conferência dos cálculos. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, adotem-se as providências necessárias à expedição da requisição de pagamento cabível (RPV/precatório), observada a natureza do crédito e o limite legal aplicável, observados os arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, o art. 100 da Constituição Federal e a Resolução n.º 303/2019 do CNJ. 2. Das demais providências Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes acerca de seu inteiro teor, na forma do art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ. Decorrido o prazo sem impugnação específica, encaminhe-se a requisição pelo sistema competente. Tratando-se de Requisição de Pequeno Valor, após a expedição, venham os autos conclusos para suspensão do processo até a comprovação do pagamento. Tratando-se de precatório, após a expedição e encaminhamento pelo sistema competente, arquivem-se provisoriamente os autos até a respectiva liquidação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colorado do Oeste-RO, 24 de agosto de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito
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