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TJRO · Cacoal - 2º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7000034-06.2024.8.22.0007 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: J. D. SOUZA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, AVENIDA PORTO VELHO 3568, - DE 3554 A 3876 - LADO PAR JARDIM CLODOALDO - 76963-528 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A EXECUTADO: ELIANE PEREIRA CONDAQUE, AVENIDA PORTO VELHO 2048, - ATÉ 2362 - LADO PAR CENTRO - 76963-888 - CACOAL - RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido penhora do veículo mencionado, tendo em vista que não é admitida a penhora de veículo alienado fiduciariamente, pois não integra o patrimônio do devedor, mas sim do credor fiduciário. Comprovante da pesquisa efetuada no sistema Renajud anexo. Ressalto que quando o veículo está gravado com alienação fiduciária, o bem indicado em garantia é de propriedade do fiduciante, cabendo ao fiduciário somente a posse direta, enquanto não quitada integralmente a dívida, e, por esta razão, é inviável a restrição judicial sobre bens alienados fiduciariamente, uma vez que a penhora, nas ações executivas, deve recair sobre patrimônio e direitos titularizados pelo executado Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu penhora de veículo do executado alienado fiduciariamente – Impossibilidade de penhora do veículo objeto de alienação fiduciária – Veículo não integra o patrimônio do devedor, detendo apenas a posse direta e propriedade resolúvel do bem – [...]– Recurso negado. (TJ-SP - AI: 21986139720218260000 SP 2198613-97.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Incabível a penhora de veículo com alienação fiduciária, uma vez que o bem não faz parte do patrimônio do devedor, sendo de propriedade do credor fiduciário, que não pode responder com seus bens por dívidas de terceiros (TJ-MG - AI: 10378010000917001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/02/2015, Data de Publicação: 06/03/2015). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento (STJ - REsp: 1789390 SE 2018/0343842-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 08/02/2019). Defiro o pedido da parte exequente quanto aos demais bens indicados (ID. 140566933). 1. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos bens indicados, tantos quanto forem suficientes para satisfação integral da execução. 1.1. Caso seja necessário, atentando-se ao valor atualizado da dívida, o(a) Oficial(a) poderá avaliar e penhorar bens diversos dos apresentados pela exequente, desde que não essenciais a habitabilidade do(a) executado(a), nos termos do Enunciado 14, FONAJE. 2. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada da possibilidade de oferecer Embargos à Execução, nos termos do art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95. 3. Caso a parte executada oponha óbices de qualquer natureza quanto à efetivação da penhora, inclusive ocultando-se ou negando-se a ficar como depositário, de logo deve o Oficial de Justiça entrar em contato com a parte autora, ou seu representante legal, para manifestar-se quanto à possível REMOÇÃO do bem penhorado, que custeará as despesas respectivas. 4. NÃO ENCONTRANDO O DEVEDOR e nem BENS a serem penhorados, INTIMAR a parte autora para se manifestar sobre a diligência negativa, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95); em SENDO PENHORADOS BENS, INTIMAR a parte exequente para manifestação quanto ao interesse na adjudicação/leilão, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito e consequente desconstituição da penhora. Caso o exequente queira ficar como depositário dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário, ficará o executado como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º do CPC). SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, COMO CARTA AR/MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO e DEMAIS ATOS. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Cacoal/RO, 10 de setembro de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
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