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7000029-32.2016.8.22.0017

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000029-32.2016.8.22.0017 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Valor da causa: R$ 628.643,00 (seiscentos e vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais) Parte autora: VALDENILSON CORDEIRO MENDES, LINHA 42,5 Km 05 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, DRIESLEIN MENDES DONA, RUA ESTADOS UNIDOS 295 VILA ITÁLIA - 78559-296 - SINOP - MATO GROSSO, JOSE GERALDO CARVALHO MENDES, LINHA 42,5 Km 05 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, RAYZA MAKOSKI MENDES, TRAVESSA ARITANA 6681 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, DAIANE FATIMA SANSIGOLO DAL SANTO, LH 156 C 50 KM 7 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ROBERTO ARAUJO JUNIOR, OAB nº RJ137438, CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A, , RUA CASIMIRO DE ABREU, 395, SALA 02 - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Parte requerida: VALDINER DE ARAUJO MENDES, AVENIDA BRASIL 3435, MERCADO FRIKSBILL, CENTRO - 76823-010 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por VALDINER DE ARAUJO MENDES, no qual figura como inventariante VALDENILSON CORDEIRO MENDES, como companheira supérstite e meeira DAIANE FÁTIMA SANSIGOLO DAL SANTO e, na condição de herdeiros, DRIESLEIN MENDES DONA DE MEDEIROS, JOSÉ GERALDO CARVALHO MENDES e RAYZA MAKOSKI MENDES. Por decisão de ID 134954737, este Juízo determinou ao inventariante que apresentasse as últimas declarações retificadas, acompanhadas de plano de partilha formalizado na forma do art. 653 do CPC, e que prestasse esclarecimentos circunstanciados acerca da destinação dos créditos recebidos em nome do espólio, no montante de R$ 430.183,22, franqueando-se vista à meeira, pelo prazo de 05 (cinco) dias, tão logo apresentadas as peças. O inventariante apresentou as últimas declarações retificadas e o plano de partilha (ID 136240761), nos quais os créditos de R$ 430.183,22 foram computados no ativo bruto do espólio (R$ 1.018.745,34) e considerados na apuração do valor líquido partilhável (R$ 468.110,25). Intimada, a meeira manifestou-se (ID 136768404) sustentando que, embora incorporados ao monte e considerados no cálculo do quinhão, os referidos créditos não foram individualizados nem atribuídos à sua quota-parte na respectiva folha de pagamento, que contempla apenas frações ideais de bens imóveis e móveis. Aduz a ausência de memória discriminada que permita aferir a origem, a natureza jurídica (bem comum ou particular) e o percentual pertencente à meeira, bem como a insuficiência da previsão genérica de rateio futuro. Requer, em síntese, a não homologação imediata do plano, a intimação do inventariante para apresentar memória discriminada dos créditos, a inclusão expressa de sua quota-parte na folha de pagamento e, subsidiariamente, a reserva dos valores para futura sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC. Antes disso, a meeira havia noticiado a impossibilidade de exercício do contraditório enquanto ausente a juntada das peças (ID 136106186). O Estado de Rondônia requereu vista dos autos após a comprovação do recolhimento do ITCD (ID 135997708). É o relatório. Decido. Da não homologação imediata e do contraditório. A homologação da partilha pressupõe a prévia oitiva das partes e a resolução das irresignações opostas ao esboço apresentado (art. 652 do CPC). Tendo a meeira se manifestado de forma tempestiva e específica (ID 136768404), impõe-se o exame das objeções antes de qualquer deliberação homologatória, razão pela qual não se homologa, por ora, o plano de partilha de ID 136240761. Da individualização dos créditos e da quota-parte da meeira na folha de pagamento (art. 653, II, do CPC). O art. 653, II, do CPC exige que a folha de pagamento de cada parte declare a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, com as características que os individualizam e os ônus que os gravam. No plano apresentado (ID 136240761), os créditos recebidos pelo espólio — R$ 430.183,22, correspondentes a parcela superior a 40% do ativo bruto — foram lançados na relação de bens e valores e considerados na apuração do líquido partilhável, mas não foram atribuídos, ainda que em fração ideal, a nenhuma das folhas de pagamento, que contemplam exclusivamente imóveis e móveis. Há, portanto, incongruência entre o ativo computado para a fixação dos quinhões e os bens efetivamente distribuídos, o que descumpre a exigência legal e obscurece a exata extensão patrimonial dos direitos da meeira e dos demais interessados. A regular formalização da partilha reclama que tão expressivo montante seja discriminado e distribuído nas respectivas folhas de pagamento. Da definição da natureza dos créditos e do direito à meação. O próprio plano distingue, no acervo, bens comuns — sobre os quais a companheira detém meação de 50% — e bens particulares — nos quais concorre com os descendentes. À união estável aplica-se, na ausência de contrato escrito em sentido diverso, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), de modo que assiste à meeira o direito à meação sobre o patrimônio comum amealhado na constância da união. Os créditos arrolados, contudo, possuem origens diversas — cheques, depósitos bancários, venda de estoque, alienação de imóvel, créditos comerciais e outros ativos —, sem individualização de sua natureza jurídica, o que impede aferir quais integram o patrimônio comum, sujeito à meação, e quais eventualmente comporiam patrimônio exclusivo do de cujus. Sem essa definição, não há como fixar, com segurança, a quota-parte da meeira nem a dos herdeiros, tampouco a base de cálculo do imposto causa mortis. Da insuficiência do rateio futuro genérico e da providência determinada. O pedido de autorização para o rateio futuro dos créditos, na mesma proporção das cotas, não supre a exigência de individualização dos direitos, pois posterga indefinidamente a definição de titularidade que deve constar da própria partilha, sem memória de cálculo nem identificação das bases patrimoniais correspondentes. A postergação de bens para momento ulterior somente se legitima nas hipóteses do art. 669 do CPC — notadamente quanto a bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa —, o que demanda demonstração fundamentada, e não a adoção de fórmula genérica. Registro, ademais, que a decisão de ID 134954737 já determinara ao inventariante a prestação de esclarecimentos circunstanciados sobre a destinação dos valores recebidos em nome do espólio, providência cujo integral cumprimento constitui pressuposto da regular apuração dos quinhões e do controle jurisdicional sobre o patrimônio inventariado. Impõe-se, pois, franquear ao inventariante a oportunidade de manifestar-se sobre as alegações da meeira e, se o caso, retificar as últimas declarações, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do CPC) e à razoável duração do processo (art. 4º do CPC), sobretudo em razão de o feito tramitar desde o ano de 2016. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) DEIXO de homologar, por ora, o plano de partilha apresentado sob o ID 136240761; b) DEFIRO o pedido da meeira (ID 136768404) e DETERMINO a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações da meeira e/ou retifique as últimas declarações, apresentando memória discriminada dos créditos recebidos em nome do espólio (R$ 430.183,22), com indicação da origem individual de cada verba, de sua natureza jurídica (bem comum ou particular), da respectiva vinculação, da quota-parte pertencente a cada interessado — inclusive à meeira — e da forma de cálculo utilizada, promovendo a correspondente inclusão nas folhas de pagamento (art. 653, II, do CPC); ou, alternativamente, justificando de forma fundamentada eventual reserva de valores para sobrepartilha (art. 669 do CPC), com a devida discriminação; c) DETERMINO que, no mesmo prazo, o inventariante complemente e comprove os esclarecimentos exigidos na decisão de ID 134954737 quanto à destinação dos valores recebidos em nome do espólio; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à meeira e aos demais interessados pelo prazo de 05 (cinco) dias; No momento oportuno, após o recolhimento do ITCMD, franqueie-se vista ao Estado de Rondônia, conforme requerido (ID 135997708). Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 25 de agosto de 2026, às 12:25. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito

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