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TJRO · Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 5 (Cinco) dias Processo: 7000019-21.2025.8.22.0001 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERIDO: L. B. D. F. FINALIDADE: INTIMAR o requerido, L. B. D. F., local incerto e não sabido, da decisão abaixo transcrita. DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela REQUERENTE: S. N. C. em desfavor de L. B. D. F.. Em análise aos autos, verifica-se que diante do mencionado pedido foram deferidas as seguintes medidas protetivas em favor da requerente: a) proibição do requerido de se aproximar da requerente a menos de 100 (cem) metros de distância; b) proibição de entrar em contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico, redes sociais, dentre outros; c) proibição do requerido de frequentar a residência da requerente, estando ela presente ou não nestes locais; d) suspensão/restrição de porte de arma de fogo. e) participação obrigatória do requerido no Projeto Abraço Decorrido o prazo da concessão inicial das medidas e realizada a análise da situação de risco, a requerente pugnou pela manutenção das medidas, tendo em vista que os motivos que a ensejaram ainda persistem. Dessa forma, MANTENHO as medidas protetivas já deferidas, as quais permanecerão válidas até posterior pedido de revogação ou mediante reavaliação periódica da sua necessidade, a ser realizada a cada 12 (doze) meses. Ao Sr. oficial de justiça: 1- Ao intimar a requerente, solicitar/certificar junto a ela possível endereço e contato atualizado do requerido para, em seguida, proceder sua intimação pessoal. E ainda, certificar o contato das partes atualizado, possibilitando de forma excepcional intimações virtuais futuras; 2- ESTABELEÇO PRAZO DE 48H (quarenta e oito horas) PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO (Resolução do CNJ n. 346/2020), quando do cumprimento do mandado inicial. Não havendo êxito na primeira tentativa de localização do requerido, após diligenciar junto à vítima possível novo endereço, concedo mais mais 48H (quarenta e oito horas) para localizá-lo no endereço informado por ela; 3- Deverá o meirinho anexar, em separado, o endereço da requerente e do requerido, para se proceder às respectivas intimações, atentando-se para não fornecer o endereço de uma parte a outra, para preservação dos dados pessoais; 4- Caso o requerido tente, de todas as formas, ocultar-se para ser intimado pessoalmente, autorizo, desde já, o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça a proceder a intimação por hora certa, consoante disposição prevista no ENUNCIADO 42 do FONAVID e previsão legal no artigo 362 do CPP e art. 227 do CPC; 5- Considerando o Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, que dispõe sobre a utilização de meio eletrônico (WhatsApp) para comunicação de atos processuais (citações e intimações) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, caso frustrada/impossibilitada a tentativa de intimação pessoal das partes e havendo nos autos informação de contato telefônico, fica o Sr(a) Oficial(a) de Justiça autorizado a proceder a intimação virtual, via telefone/whatsapp, certificando nos autos. O Oficial deverá adotar os cuidados para comprovar a identidade do destinatário, conforme as formas válidas de comprovação da identidade pessoal da pessoa intimada por whatsapp. 6- Havendo manifestação expressa da vítima para que não mais sejam cumpridas as medidas deferidas, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar no mandado o motivo de tal solicitação e orientá-la a comparecer imediatamente ao NUPS deste juízo, à Defensoria Pública (DPE-NUDEM) ou ao Ministério Público (Sala Lilás) com a finalidade de formalizar o pedido de revogação da MPU. 7- Diante da necessidade de preservação dos dados pessoais e endereço da vítima, DETERMINO ao Oficial de Justiça que, ao cumprir o mandado de intimação do requerido, EXCLUA o anexo de endereço da ofendida, sob pena de responsabilização pessoal. Determinações à CPE: 1- Intimem-se a requerente/requerido e dê-se ciência ao Ministério Público. 2 - Na hipótese da intimação das partes restar infrutífera, desde já fica determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para indicação de possível endereço atualizado. Fornecido novo endereço, proceda-se a respectiva intimação. 3 - Caso o requerido não seja localizado para ser intimado e o órgão ministerial indique a ausência de informações sobre o seu paradeiro, desde já fica determinado: a) Pesquisar junto ao BNMP se o réu está preso por outro processo; b) Com a resposta positiva, citar/intimar na Unidade Prisional ou endereço informado no BNMP; c) Em caso negativo, providenciar a intimação por edital, nos moldes do Enunciado 43 do Fonavid. 4 - Para fins de formalidade e regularização no BNMP 3.0, determino o registro da medida protetiva com prazo de validade de 12 (doze) meses, a contar da intimação das partes da decisão de manutenção da MPU, ainda que por edital. 6 - Após a intimação das partes e registro no BNMP, tornem os autos conclusos para suspensão do feito no sistema. 7 - Encaminhem-se os autos ao NUPS para tomada de providências cabíveis quanto ao cumprimento ou não do projeto Abraço. Fica o oficial de justiça autorizado a proceder a intimação/citação por WhatsApp, na forma do Provimento Conjunto nº 17/2025-PR-CGJ. Serve a presente decisão, assim como o respectivo anexo de endereço, como MANDADO DE INTIMAÇÃO das partes. Cumpra-se, providenciando o necessário. Porto Velho/RO sexta-feira, 15 de maio de 2026 Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida Juíza de Direito
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