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7000009-82.2022.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Jorge Leal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000009-82.2022.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE RIBAMAR DA CRUZ OLIVEIRA, JOAO BOSCO DE ARAUJO, ALVORINO SOLARIN DA SILVA ADVOGADOS DOS APELADOS: SORAYA MAIA GRISANTE, OAB nº RO8935A, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de JOSÉ RIBAMAR DA CRUZ OLIVEIRA, JOÃO BOSCO DE ARAÚJO e ALVORINO SOLARIM DA SILVA, para cobrança de dívida ativa não tributária decorrente de ressarcimento ao erário. No curso do feito, após a celebração de novo parcelamento administrativo, o Estado requereu a suspensão da execução para aguardar o pagamento das parcelas. A sentença, contudo, homologou o acordo e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC e no Enunciado n. 24 da 1ª Jornada de Execução Fiscal do FONAJEF. Nas razões recursais, o Estado sustenta que o parcelamento não extingue o crédito nem a execução, mas apenas suspende sua exigibilidade, defendendo a incidência do art. 8º, II, da Lei Estadual n. 2.913/2012 e do art. 151, VI, do CTN. Requer a reforma da sentença para que a execução permaneça suspensa, com retomada em caso de inadimplemento. Os apelados não apresentaram contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em definir se o parcelamento de débito fiscal celebrado após o ajuizamento da execução fiscal enseja a extinção ou a suspensão do processo executivo. A norma tributária estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, não o extingue. A diferença é juridicamente relevante. Enquanto a suspensão representa um estado transitório e reversível da exigibilidade do crédito, mantendo íntegro o direito do credor, a extinção implica o desaparecimento definitivo da obrigação tributária, conforme previsto no art. 156 do CTN. No caso dos autos, ao contrário do entendimento do Juízo a quo, o parcelamento do débito, somente pode ensejar a extinção do feito após a satisfação da obrigação, de modo que, entabulado o acordo, o feito deve permanecer suspenso até a quitação do débito. Neste sentido, colaciono tese de julgamento desta Corte: Tese de julgamento: IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal até o cumprimento integral do parcelamento. Legislação relevante citada: Art. 151, VI, do CTN.Jurisprudência: TRF-4, AC 5004061-19.2019.4.04.7204; TJMG, AC 1.0074.15.007404-0/001. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014447-52.2018.8.22.0001, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 11/04/2025) Tese de Julgamento: O parcelamento do débito tributário, nos termos do inciso VI do art. 151 do CTN, suspende a exigibilidade do crédito e, consequentemente, o processo executivo fiscal, não ensejando sua extinção. A adesão ao parcelamento não implica novação da dívida tributária, razão pela qual o processo deve permanecer suspenso até o adimplemento total do acordo. (TJRO, 1ª Câmara Especial, Processo nº 7003518-76.2022.8.22.0014 Relator Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, julgado em 27/02/2026). Tese de julgamento: O parcelamento do débito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, o processo executivo, não ensejando sua extinção. A adesão ao parcelamento não implica novação da dívida tributária. (TJRO, 1ª Câmara Especial, Processo nº 7036977-50.2018.8.22.0001, Relator Des. Daniel Ribeiro Lagos, julgado em 28/03/2025). Tese de julgamento: O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e impõe a suspensão da execução fiscal, que não deve ser extinta até a quitação integral do parcelamento ou o inadimplemento do acordo. A adesão ao parcelamento não implica novação da dívida, permitindo a retomada da execução fiscal em caso de descumprimento do parcelamento (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006979-64.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data de julgamento: 20/12/2024) Assim, o parcelamento do débito tributário, ainda que celebrado após o ajuizamento da execução fiscal, configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, não acarretando, por si só, a extinção do feito, a qual somente se justifica com a quitação integral da obrigação. Caso o executado venha a descumprir o parcelamento acordado, deixando de pagar uma ou mais parcelas, o crédito tributário volta a ser imediatamente exigível. Nessa hipótese, se o processo foi extinto, restará à Fazenda Pública a necessidade de ajuizar nova execução fiscal, com todos os custos e demora que isso representa. A solução adequada, portanto, é a suspensão do feito, com seu arquivamento provisório, permitindo-se a reativação a qualquer tempo em caso de inadimplemento. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, o que faço monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, alínea b, do Código de Processo Civil, para anular a sentença, e, em consequência, DETERMINAR a suspensão do feito até o integral pagamento do parcelamento. Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos à origem, com as baixas de praxe. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 11 de setembro de 2026 {orgao_julgador.magistrado} Relator

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