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6900128-22.2026.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre RECURSO Nº 6900128-22.2026.8.13.0525 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: CELSO PEREIRA CPF: 752.281.908-30 IMPETRADO(A): MM. Juiz de Direito do 2º Jesp de Pouso Alegre CPF: não informado IMPETRADO(A): MANOEL PAIVA SOBRINHO CPF: 166.050.206-34 Decisão 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Celso Pereira contra ato atribuído ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Pouso Alegre, praticado no cumprimento de sentença nº 5011438-77.2020.8.13.0525. O impetrante sustenta que requereu a substituição da penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade pela constrição dos respectivos frutos e rendimentos locatícios, estimados em R$ 23.000,00 mensais, pretensão que afirma ter sido indeferida pela autoridade impetrada, com prosseguimento dos atos expropriatórios. Por decisão de ID 553380175, constatou-se que os documentos apresentados não demonstravam a existência de pronunciamento judicial que tivesse efetivamente indeferido o pedido de substituição da penhora. Determinou-se, assim, a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para juntada da decisão apontada como coatora ou indicação precisa de sua localização nos autos originários, sob pena de indeferimento. Em resposta, o impetrante apresentou a petição de ID 554176626 e indicou o ID 553076925 como correspondente ao ato impugnado. 2. A providência destinada à regularização da petição inicial não foi integralmente atendida. No mandado de segurança, incumbe ao impetrante instruir a demanda, desde logo, com os elementos documentais suficientes à comprovação tanto do direito líquido e certo invocado quanto do ato reputado ilegal ou abusivo. Trata-se de ação de rito especial que não admite produção probatória posterior destinada a suprir deficiência da documentação apresentada com a impetração. Por direito líquido e certo compreende-se aquele cuja existência e extensão possam ser constatadas imediatamente a partir da prova documental já disponível, sem necessidade de investigação probatória ou de produção de outros elementos no curso do processo. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial deve observar os requisitos estabelecidos pela legislação processual, com a adequada identificação da autoridade apontada como coatora, além de vir acompanhada dos documentos necessários à demonstração imediata da pretensão deduzida. Nesse contexto, a comprovação inequívoca do pronunciamento ou da conduta indicada como ato coator constitui elemento essencial da impetração. Ausente documento apto a evidenciar concretamente a alegada lesão ou ameaça, não se encontra formada a prova pré-constituída indispensável ao conhecimento do mandado de segurança e à apreciação da tutela liminar. Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - ATO COATOR - DEMONSTRAÇÃO AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - NECESSIDADE. O Mandado de Segurança é o meio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que esteja sendo lesionado ou ameaçado de lesão por ato arbitrário de autoridade. Tratando-se de Mandado de Segurança, a demonstração concreta do ato coator caracteriza a prova pré-constituída da lesão ou ameaça ao direito líquido e certo, indispensável à concessão da ordem. Ausente o requisito essencial hábil a demonstrar a lesão ou ameaça a direito, a petição inicial deve ser indeferida e a ordem denegada, consoante disposto no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.167764-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 01/11/2024) Da análise do conjunto documental apresentado pelo impetrante, sem indicação precisa da peça que sustentaria sua alegação, constam petição do executado informando a interposição de agravo de instrumento, documentos relativos ao próprio recurso, pronunciamentos de natureza meramente ordinatória e matrícula do imóvel. Não se localiza, contudo, decisão judicial que tenha efetivamente indeferido a pretendida penhora dos frutos e rendimentos locatícios. Ao contrário, do que se coteja dos autos, verifica-se que a questão ainda se encontrava em regular processamento, sem pronunciamento judicial expresso acerca do pedido de substituição da penhora. Houve determinação para posterior apreciação do requerimento, seguida da abertura de vista ao exequente para manifestação sobre a proposta, com subsequentes manifestações das partes e realização de novas diligências. Não se identifica, portanto, decisão judicial que tenha expressamente indeferido o requerimento de substituição da penhora apontada pelo impetrante como fundamento da impetração. Desse modo, mesmo após oportunidade específica para regularização da inicial, persiste a ausência de demonstração do ato coator, elemento indispensável à ação mandamental. Incidem, assim, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e os arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c os arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a apreciação do pedido liminar. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas e despesas processuais dispensadas nesta instância, na forma do art. 57 do Provimento nº 75/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Publique-se. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. Roger Galino Juiz de Direito

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