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TJMG · 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Patos de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Patos de Minas RECURSO Nº 6900015-09.2026.8.13.0480 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: MARCELO MACHADO DE BRITO CPF: 050.603.656-11 IMPETRADO(A): MELCHIADES FORTES DA SILVA FILHO CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcelo Machado de Brito, no ID 553861021, contra o acórdão de ID 553377032. O embargante suscita omissões no julgado e formula pedido expresso de atribuição de efeitos modificativos, pretendendo, ao final, a concessão da segurança para afastar a exigência de garantia do juízo e determinar o regular processamento dos Embargos à Execução nos autos originários nº 5001286-32.2025.8.13.0480. Considerando que o eventual acolhimento dos aclaratórios poderá importar modificação do julgado, impõe-se a prévia observância do contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que o ato judicial objeto do presente mandado de segurança foi proferido no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 5001286-32.2025.8.13.0480, ajuizada por Lélio José Silva em face do ora impetrante, de modo que eventual concessão de efeitos infringentes poderá repercutir diretamente em sua esfera jurídica. Assim, intime-se Lélio José Silva, exequente nos autos originários nº 5001286-32.2025.8.13.0480, para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID 553861021, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso ainda não esteja cadastrado nestes autos, proceda a Secretaria às providências necessárias para viabilizar sua regular intimação, inclusive por intermédio de seu procurador constituído no processo originário. Intime-se, igualmente, a autoridade apontada como coatora para ciência dos aclaratórios e, querendo, manifestação no mesmo prazo. Após, dê-se vista ao Ministério Público, em razão da natureza mandamental do feito e da possibilidade de alteração do resultado do julgamento. Cumpridas as providências, volvam-se os autos conclusos para inclusão do feito em pauta para julgamento dos Embargos de Declaração. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. SERLON SILVA SANTOS Juiz de Direito Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118
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