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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal PROCESSO Nº: 6572813-39.2009.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WALLACE VINICIUS JUNIO CUNHA CPF: 043.521.486-10 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por WALLACE VINÍCIUS JUNIO CUNHA, contra a sentença condenatória prolatada no ID 10710143404, sustentando a existência de omissão quanto ao exame da prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretamente aplicada. Sustenta, em síntese, que a pena definitiva foi fixada em 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal. Aduz que, entre a retomada do curso prescricional, em 01 de março de 2021, e a publicação da sentença condenatória, em 18 de agosto de 2026, transcorreu lapso superior ao referido prazo, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No mérito, merecem parcial acolhimento para fins de esclarecimento e integração da sentença. Verifica-se que a sentença condenatória analisou a prescrição da pretensão punitiva unicamente sob a perspectiva da pena máxima abstratamente cominada ao crime, deixando de tecer considerações elucidativas sobre o cenário decorrente da fixação da pena em concreto. Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido seu recurso, a prescrição passa a ser regulada pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. No caso, a pena definitiva foi fixada em 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, de modo que, caso a reprimenda permaneça inalterada após o encerramento da via recursal para a acusação, o prazo prescricional aplicável será de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, c/c art. 110, §1º, ambos do Código Penal. Embora o acusado seja reincidente, tal circunstância não acarreta o aumento de um terço do prazo prescricional na hipótese de prescrição da pretensão punitiva, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 220 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. O acréscimo previsto no art. 110, caput, do Código Penal, portanto, não interfere no cálculo da prescrição retroativa ora examinada. Conforme já consignado na sentença, a denúncia foi recebida em 25 de junho de 2010, tendo o curso do prazo prescricional sido suspenso em 17 de outubro de 2012, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, com o comparecimento do acusado e sua citação pessoal, o prazo voltou a correr em 01 de março de 2021, permanecendo em curso até a publicação da sentença condenatória, em 18 de agosto de 2026. Descontado o período em que o prazo permaneceu suspenso, verifica-se que transcorreu lapso bastante superior a 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, sem a ocorrência, nesse intervalo, de outro marco interruptivo da prescrição. Assim, caso transite em julgado para a acusação a pena aplicada nesta sentença, ou eventual recurso ministerial não resulte em sua majoração para patamar que altere o prazo prescricional, estará configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Todavia, considerando que ainda se encontra em curso o prazo recursal do Ministério Público, não é possível, neste momento, tomar a pena aplicada como definitivamente estabilizada para fins de reconhecimento da prescrição retroativa. DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes imediatos, tão somente para integrar a fundamentação da sentença de ID 10710143404, fazendo constar que, mantida a pena concretamente aplicada após o encerramento da possibilidade recursal da acusação, deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos da fundamentação acima. No mais, permanece inalterada a sentença. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIEL LEITE CHAVES Juiz de Direito
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